DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por NELSINO JOSE ROSA E OUTROS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta a parte embargante que não houve pronunciamento sobre a "matéria ventilada no Tópico 3 do recurso especial (e-STJ fls. 342-343), no qual, embora também seja apontada a violação à coisa julgada, os embargantes demonstram a impossibilidade de limitação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n. 9.640/98 sobre as parcelas relativas ao exercício de função - CF e FG" (fl. 433).<br>Não foi oferecida impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Observa-se, efetivamente, que a decisão embargada padece de omissão quanto ao ponto indicado pelos embargantes.<br>No que se refere ao marco final estabelecido para a incidência do reajuste de 3,17% sobre os cargos de direção e funções gratificadas, observa-se que o Tribunal de origem justificou a data de maio de 1998 em razão do superveniente reajuste previsto no art. 5º do Decreto 2.693/1998, que coincidiu com a entrada em vigor da Lei 9.640/1998, que reorganizou os cargos.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado:<br>No caso específico dos autos, o art. 5º do Decreto n. 2.693/98 dispôs, in verbis: Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.<br>Pela leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que o termo final do reajuste para os servidores que se encontram naquela situação coincide com a entrada em vigor da Lei n. 9.640/98, que reorganizou aqueles cargos e majorou as respectivas remunerações (fl. 288).<br>No recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento, limitando-se a sustentar que, "essa alteração na estrutura remuneratória ocorreu sem reajuste das parcelas já existentes, conforme demonstrado na apelação. Ou seja, as parcelas originais não sofreram qualquer reajuste, sendo somente criada, para a maioria dos cargos e funções, a parcela denominada AGE. Essa nova parcela - AGE - como o próprio nome diz, trata-se de um ADICIONAL que visava à remuneração do trabalho de gestão educacional, não tendo nenhuma relação direta ou indireta com a revisão geral de remuneração de 3,17%, objeto da presente ação de execução " (fl. 342).<br>Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o vício apontado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA