DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GESSA GISELE DE JESUS DE SOUZA E SILVA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/1958. SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE FILHO COMUM. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.<br>Cuida-se de de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, concedendo a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido, "condenar a UNIÃO a restabelecer o pagamento da pensão civil temporária recebida pela autora".<br>- É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão. É dizer, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Destarte, considerando que a autora detém a condição de pensionista desde 12.06.1962, conforme comprovante de rendimentos emitido pelo Ministério da Economia, aplicável, na espécie, a Lei 3.373/1958.<br>- Como beneficiária de pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento, cumprindo ressaltar que a união estável, por força do § 3º, do art. 226 da Constituição da República, equipara-se ao casamento, constituindo fato jurídico apto a afastar o estado civil de "solteira" e, por conseguinte, extinguir o direito à pensão.<br>- Consoante se depreende da leitura dos dispositivos da Lei n. 3373/58, figura, como beneficiária da pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, que apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento, cumprindo ressaltar que a união estável, por força do § 3º, do art. 226 da Constituição da República, equipara-se ao casamento, constituindo fato jurídico apto a afastar o estado civil de "solteira" e, por conseguinte, extinguir o direito à pensão.<br>- No caso, a autora vinha percebendo, desde 1962, pensão temporária por morte na condição de filha maior solteira, sem cargo público permanente, com fulcro no art. 5º da Lei 3.373/1958, decorrente do falecimento de seu pai, servidor público federal (JFRJ, Evento 1, OUTROS 8). Em 24.07.2019, foi notificada pela Superintendência Regional de Administração no Estado do Rio. de Janeiro de que deveria comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas daquele órgão para que fosse dado andamento ao processo 10768.101918/2019-75, relativo ao seu direito à manutenção da pensão temporária na qualidade de filha maior solteira (JFRJ, evento 27, anexo 15), tendo tomado ciência, em 01.08.2019, do aludido processo, embasado na apuração do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Sistema e-pessoal, que "identificou uma possível irregularidade na pensão civil por morte recebida pela interessada, decorrente do cruzamento de dados do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do cadastro eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, o qual apontou a coincidência de endereço da pensionista e do Sr. ALTIVO NARCISO FILHO (CPF n. 254.895.267-34), bem como a existência de filho em comum", no período entre 2016 e 2018 (JFRJ, evento 27, anexo 8).<br>- Como bem dito pela União, em seu apelo: "A sentença em análise há de ser integralmente reformada, pois claramente desconsidera ter a autora estabelecido união estável com o Sr. Altivo Narciso Filho, valendo-se o magistrado simplesmente do fato de ter ele posteriormente mantido união estável com a Sr.ª Maria José Rebelo, a qual, além de beneficiária de seguro de vida, foi declarante do óbito. Ora, a circunstância de o referido indivíduo já não mais conviver com a autora quando de seu falecimento (em 2012) revela-se completamente indiferente para a análise do alegado direito ao pagamento da pensão estabelecida na Lei n.º 3.373/1958, já que a causa de cancelamento do benefício é, por óbvio, o fato de a autora ter perdido o estado civil de solteira quando com ele constituiu família. Deveras, a separação posterior não confere à autora o direito ao benefício, já que configurada causa extintiva do direito. Cabe ponderar que o casamento ou a união estável não são previstas como hipóteses de suspensão da pensão, mas de extinção pelo advento de condição resolutiva. ( ) Por conseguinte, tendo a Sr.ª Gessa Gisele de Jesus de Souza e Silva estabelecido união estável com o Sr. Altivo Narciso Filho (da qual adveio o nascimento de dois filhos, em 1977 e 1979), resta inadmissível a concessão de pensão à filha maior e não inválida. Revela-se completamente desarrazoado simplesmente afastar a união estável por não haver nos autos comprovante de residência comum, o que, considerando o falecimento do referido indivíduo em 2012 e a existência de união estável na década de 1970, revela-se igualmente de difícil produção pela Administração Pública. Ademais, os documentos gerados em consulta ao banco de dados da Receita Federal comprovam que, em algum momento, o Sr. Altino Narciso Filho declarou como residência o imóvel localizado na Rua Engenheiro Oscar da Costa n.º 11, casa 1, ap. 102, sendo irrelevante se, por motivo desconhecido, deixou o contribuinte de o atualizar nas declarações de ajuste anual de imposto de renda (origem da informação) posteriores à sua separação da autora. O ilustre magistrado a quo amparou-se na frágil argumentação de que seria impossível ter o Sr. Altivo Narciso Filho morado junto com a autora no período de 2016-2018, pois já falecido. Tal fato, com a devida vênia, é óbvio! Não poderia o d. juízo olvidar, no entanto, que a informação do endereço originou-se de declaração feita pelo referido indivíduo em algum momento, tendo permanecido no banco de dados da Receita Federal por omissão dele mesmo, ao não proceder à devida atualização. Cabe ponderar que, ao contrário do sustentado pela demandante, seu relacionamento com o Sr. Altivo Narciso Filho não pode ser tido como esporádico, até porque dele nasceram 2 (dois) filhos, no intervalado de 2 (dois) anos. Deveras, enquanto Gisele de Souza e Silva Narciso nasceu em 01/05/1977, seu irmão Rômulo de Souza e Silva Narciso nasceu em 06/06/1979. Assim, não houve simples relação eventual e descompromissada. Como admitir que, mantendo a autora contato com o Sr. Altivo Narciso Filho por pelo menos 2 (dois) anos  entre 1977 e 1979  com ele não estabeleceu legítima relação more uxorio  Que outro elemento de prova haveria a União de produzir  Veja que não se trata do nascimento de um só filho (o que certamente poderia ser tido como fruto de relacionamento eventual), mas da existência de 2 (dois) filhos nascidos em anos distintos, o que demonstra ter a autora efetivamente mantido relação contínua com seu companheiro. Impende consignar, outrossim, ter a Administração adotado como fundamento para o eventual cancelamento da pensão a existência de união estável, fato esse comprovado nestes autos judiciais. Ainda que tenha o órgão de controle requerido documentação que, no entender do juízo, seria de difícil obtenção pela autora, não está o magistrado limitado no exercício de sua atividade cognitiva. Destarte, ainda que se considerasse insuficiente a documentação juntada ao processo administrativo, nada impedia que, nesta demanda judicial, fosse comprovada a união estável (o que, à luz dos argumentos acima expendidos, encontra-se inequivocamente demonstrada), em virtude do princípio da independência das instâncias. Lembre-se também que, nos termos do artigo 336 do vigente Código de Processo Civil, é assegurado ao réu alegar toda a matéria de defesa com que impugna o pedido, não havendo qualquer limite objetivo para o exercício de tal direito. Pensar-se de outro modo, ainda mais quando comprovada a ilegalidade da pretensão autora, será transformar o processo judicial em instrumento de perpetuação de ilícito e de enriquecimento sem causa do demandante, eximindo-se o julgador de aplicar o ordenamento jurídico para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, com a estrita observância da legalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil)".<br>- Demais disso, o processo destina-se ao reconhecimento e à efetivação do Direito. O Direito provém do fato; e o fato precisa ter existência de que não se possa duvidar e isso só se consegue pela prova. A prova, portanto, tem por objeto o fato e por fim a certeza, ela é a alma do processo, a luz que deve guiar o Juiz. Cabe ao promovente o dever de produzir os elementos de prova que porventura constituam seu direito, sob pena de, mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma decisão adversa. A parte autora limitou-se a alegar, sem produzir qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante apresentado é de manifesta fragilidade e insuficiência. Sobre o tema, os ensinamentos de Moacyr Amaral Dos Santos: " o ônus da prova é o dever de provar, no sentido da necessidade de provar. Trata-se apenas de um dever, no sentido de interesse necessário de fornecer a prova destinada à formação da convicção do juiz, quanto aos fatos alegados pelas partes" (In. Direito Processual Civil - Vol. II - p. 299). A jurisprudência não destoa do norte doutrinário: "A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar a convicção do Juiz" (In. ADCOAS 1990, nº 126.976). " A parte não é "obrigada" a produzir prova; tem sim, o ônus de fazê-lo, como expressão de conduta em abono do seu interesse em obter a vantagem do julgamento favorável" (In. RT 633/70). "A prova do fato constitutivo do direito do autor compete a ele e não ao réu" (In. RJTJMS 48/111). Assim " é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (..) não pode ser de outra forma, desde que constitutivo, no dizer de Liebman, é o fato de que provém o efeito jurídico invocado ou - ainda nas palavras do jurista - fato constitutivo é o que dá vida ao direito - apud J. Frederico Marques, Instituições, ed. 72, vol. III, p. 297. (In. 2a Câm. do 1o TA CivSP, 26.02.86, Rel. Juiz Sena Rebouças, Apel. 351.729, unân). Para a prestação da tutela jurisdicional do Estado, mister que a parte produza elementos necessários à formação da convicção do Julgador. Inocorrendo, desacolhe-se a vestibular. Alegar e não provar, vale não alegar. Neste sentido, oportuna a transcrição do brocardo latino que se enluva ao caso vertente: onus probandi incumbit ei qui agit. Conclui-se que, no processo atual, não há prova suficiente à comprovação do argüido na preambular. Para o Julgador resta a ausência de elementos mínimos para apreciação da matéria. Não devendo consistir a tarefa do Juízo Cível em uma investigação pública de interesses privados, cabem às partes a discussão e demonstração do alegado, sendo, no caso vertente, ônus do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a Lei Adjetiva Civil, em seu art. 373, I. Não o fazendo, impõe-se que suporte os efeitos de sua desídia.<br>- Dado PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, na forma da fundamentação supra. Invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 469/471)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 520/523).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ, pois teria ocorrido a ofensa ao art. 1.723 do Código Civil, argumentando a inexistência de união estável, pois não estaria comprovada "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", valendo-se o Tribunal de origem de meros cruzamentos de dados do Tribunal de Contas da União.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a união estável seria causa extintiva do direito à pensão, eis que, "tendo a Sr.ª Gessa Gisele de Jesus de Souza e Silva estabelecido união estável com o Sr. Altivo Narciso Filho (da qual adveio o nascimento de dois filhos, em 1977 e 1979), resta inadmissível a concessão de pensão à filha maior e não inválida" (fls. 446).<br>Consignou que, "ainda que se considerasse insuficiente a documentação juntada ao processo administrativo, nada impedia que, nesta demanda judicial, fosse comprovada a união estável (o que, à luz dos argumentos acima expendidos, encontra-se inequivocamente demonstrada), em virtude do princípio da independência das instâncias" (fl. 446).<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).<br>3. O acórdão recorrido - ao concluir que "o reconhecimento da união estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor, que vinha recebendo pensão" (e-STJ, fl. 501) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da união estável, uma das condições resolutivas da pensão por morte, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.637.696/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025).<br>Por fim, importante destacar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA