DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO DEFEITUOSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR, RECONHECENDO-LHE O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA CORRÉ INSUBSISTENTE. DEFEITO INCONTESTE. PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º DO CDC ESCOADO. LEGÍTIMA A OPÇÃO DO AUTOR PELO REEMBOLSO DO VALOR QUE DESPENDEU PARA A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE DAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, DE MODO QUE NÃO IMPORTA, EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR, A DATA EM QUE A RÉ TIVERA CIÊNCIA DO DEFEITO, NOTIFICADO ASSIM QUE CONSTATADO À LOJA RE VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE .ADVOGADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18, §1º, I e II e §2º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da restituição da quantia paga e dos danos materiais, porquanto o vício do produto foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias. Argumenta:<br>Entretanto, em sede de Apelação foi demonstrado que a ré cumpriu com os 30 dias do art. 18, §1º, CDC, ao sanar o vício da placa de vídeo. O prazo foi cumprido dentro do trintídio legal pela recorrente (do recebimento até o envio da placa), não sendo razoável atribuir a empresa responsabilidade por fato que sequer tinha conhecimento.<br> .. <br>Para melhor análise, convém analisar os argumentos do acórdão:<br>"Fez o autor uso da prerrogativa que o artigo 18, §1º, II do CDC lhe confere, optando pela devolução do valor desembolsado."<br>No caso acima, não poderia o autor fazer o uso da prerrogativa do art. 18, §1º, II do CDC, se não entrou em contato com a ré, bem como o produto foi recuperado e enviado ao consumidor em menos de 30 dias.<br>"Da narrativa dos fatos extrai-se, com segurança, que o prazo de 30 dias que o CDC confere para que os fornecedores e fabricantes de produtos solucionem os vícios apresentados já havia escoado quando da formalização da reclamação junto ao Procon, de modo que, reprise-se, legítima a pretensão do autor em pugnar pela devolução do valor desembolsado."<br>Novamente ressalta, quando da formalização da reclamação no Procon o autor já possuía em mãos o produto que foi recuperado. Assim, não poderia valer-se do art. 18, §1º, II do CDC.<br>"Se a ré-apelante teve ou não ciência somente na data daquela reclamação é circunstância que não interfere na solução da controvérsia, diante da solidariedade da cadeia de consumo imposta pelo CDC."<br>A responsabilização solidária da cadeia produtiva não afasta de plano e totalmente sem verificação da análise da responsabilização pontual de cada integrante da cadeia. Novamente a decisão aplica genericamente as normas consumeristas sem a verificação aprofundada da aplicabilidade do dispositivo.<br>Afinal, o próprio regramento do direito do consumidor por força do art. 12, §3º, III, prevê a possibilidade de afastar tal forma de responsabilização quando por culpa exclusiva de terceiro, o que no presente caso é a outra empresa da cadeia de fornecimento.<br>"(..) conclui que a r. sentença apenas aplicou o que prevê a legislação consumerista à espécie, determinando de acordo com a opção do consumidor -, face ao decurso do prazo de 30 dias para sanar o vício, a devolução do valor por aquele desembolsado para a aquisição do produto defeituoso."<br>Neste caso, a r. sentença não observou que a Infocwb sanou o vício do produto dentro dos 30 dias.<br> .. <br>Com a sanção do vício no prazo legal de 30 dias, a empresa cumpriu sua obrigação de acordo com o art. 18, §1º, do CDC, e, portanto, não há justificativa para a condenação ao pagamento de danos materiais. Em outras palavras, o prazo de 30 dias previsto na legislação tem como objetivo garantir que o fornecedor resolva o problema de forma eficaz, e uma vez que a correção foi realizada dentro desse prazo, não há mais violação ao direito do consumidor que justifique a reparação de danos materiais.<br>Ademais, o CDC, em sua função protetiva, busca promover o equilíbrio nas relações de consumo, e a imposição de danos materiais sem a devida verificação da correção do vício em tempo hábil acaba por desconsiderar a tentativa de cumprimento da norma por parte da empresa. A condenação também desconsidera a presunção de boa-fé e de diligência que a empresa demonstrou ao sanar o vício dentro do prazo legal.<br>A simples correção do vício dentro do prazo de 30 dias não gera a obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais, a não ser que haja outros elementos, como falhas na correção ou impossibilidade de reparo.<br>A sentença que condena a empresa ao pagamento de danos materiais, mesmo após a correção do vício dentro do prazo de 30 dias, parece desconsiderar a letra e a intenção do art. 18, §1º, do CDC. O referido artigo garante que, se o vício for corrigido dentro do prazo estabelecido, a empresa não será responsável pelo pagamento de danos materiais.<br>Portanto, a condenação contraria o disposto na norma, o que configura uma violação ao direito do fornecedor de sanar o vício de forma tempestiva.<br> .. <br>Noutras palavras, a recorrente está sendo condenada em duplicidade, tendo em vista que já sanou o vício do produto, sendo que este está em posse do autor.<br>Em sentença, o autor foi condenado na devolução do bem, porém a recorrente não tem garantia em que estado estará o produto, já que se passaram mais de 02 anos desde a devolução ao recorrido. Ou seja, o produto a ser devolvido estará depreciado, não podendo vende-lo novamente e terá que indenizar o autor pelo preço de um novo produto, sendo que sanou o vício em menos de 30 dias.<br>Neste sentido, os fundamentos do acórdão reiteram o ato gravoso da condenação e violam os artigos citados ao fundamentar que o consumidor fez o uso da prerrogativa que o artigo 18, §1º, II do CDC lhe confere, optando pela devolução do valor desembolsado.<br>Nesse passo, há que se reformar o r. Acórdão e r. Sentença, para que seja indeferida a devolução dos valores desembolsados pelo consumidor e o indeferimento dos danos morais, eis que acessório.<br>A decisão do Egrégio Tribunal é eivada de violações aos dispositivos federais e constitucionais desde o primeiro grau. Assim, fora demonstrada a violação ao art. 18, §1º, I e II e §2º, CDC e art. 5º, II, CF. (fls. 260-264).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, II, da CRFB, argumentando:<br>Exigir que a empresa garanta produto para um contexto que sequer fora notificada viola o preconizado no art. 5º, II, CF (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), da Constituição Federal, eis que o CDC não obriga o importador a oferecer garantia solidária em procedimento do qual não teve sequer ciência em tempo hábil.<br>O prazo de 30 dias para sanção do vício é elemento imprescindível para que o consumidor exija as alternativas previstas no artigo 18, §1º, do CDC. Ademais, há necessidade de cumprimento do prazo para que o fornecedor possa evitar a obrigação de ressarcir o consumidor por danos materiais quando provada a correção do vício em tempo hábil. (fl. 262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da narrativa dos fatos extrai-se, com segurança, que o prazo de 30 dias que o CDC confere para que os fornecedores e fabricantes de produtos solucionem os vícios apresentados já havia escoado quando da formalização da reclamação junto ao Procon, de modo que, reprise-se, legítima a pretensão do autor em pugnar pela devolução do valor desembolsado.<br>Se a ré-apelante teve ou não ciência somente na data daquela reclamação é circunstância que não interfere na solução da controvérsia, diante da solidariedade da cadeia de consumo imposta pelo CDC, e que deverá, se o caso, ser resolvida entre ela e a loja que vendeu o produto ao autor.<br>Do que se conclui que a r. sentença apenas aplicou o que prevê a legislação consumerista à espécie, determinando de acordo com a opção do consumidor -, face ao decurso do prazo de 30 dias para sanar o vício, a devolução do valor por aquele desembolsado para a aquisição do produto defeituoso.<br>Igualmente correta a r. sentença ao reconhecer o dano moral, pois a situação exigiu do autor dispêndio de tempo para solucionar a controvérsia que somente foi efetivamente dirimida com o ingresso da presente ação, situação que, no caso, excede o mero aborrecimento. (fls. 209-210. Grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA