DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5060951-02.2020.4.02.5101/RJ, que conheceu e deu provimento à remessa necessária para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, e não conheceu da apelação, por prejudicada (fls. 772-773).<br>Na origem, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ajuizou mandado de segurança contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, alegando, em síntese, que pretendia a baixa ou ineficácia da indisponibilidade de bens exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas n. 18.549 e 80.251 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com vistas ao registro da escritura de compra e venda, por terem sido adquiridos de boa-fé antes da decretação do regime de direção fiscal e da própria indisponibilidade (fls. 3-26).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 772-773):<br>PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-CONSELHEIRO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE DOS BENS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela ANS contra a sentença que concedeu a segurança para declarar "a ineficácia da indisponibilidade decretada nos autos dos processos administrativos da ANS números 33910.010452/2020-48 e 33910. 021945/2020-11 em relação aos imóveis matriculados sob os números 18.549 e 80.251, do 3º Registro de Imóveis de Salvador - BA, não devendo tal ato ser considerado impeditivo para o registro dos contratos firmados com a autora para a aquisição dos mesmos imóveis." 2. O mandado de segurança foi impetrado pela ora apelada, objetivando o levantamento da indisponibilidade de dois imóveis adquiridos junto a ex-conselheiro de administradora de plano de saúde, sujeita a regime de direção fiscal, em relação ao qual foi decretada pela ANS a indisponibilidade dos seus bens. 3. Analisando a inicial do writ, sobretudo os pedidos formulados, verifica-se que a impetrante se volta contra a própria validade da decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do vendedor dos imóveis que adquiriu. Apenas por consequência é que busca a baixa da indisponibilidade. 4. Portanto, a demandante persegue o reconhecimento de vício de validade no ato administrativo praticado pela autoridade apontada como coatora, não se referindo à mera ineficácia do ato em relação aos bens que adquiriu. 5. Fica evidente, portanto, que a impetrante busca, na realidade, pleitear direito alheio em nome próprio em hipótese não permitida pelo ordenamento juurídico, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam. 6. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação não conhecida, por prejudicada.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 784-794), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 812-813):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE COMPREENSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-CONSELHEIRO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE DOS BENS. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. O voto-condutor do acórdão embargado concluiu que, em relação ao ato administrativo atacado, a impetrante não é titular do direito subjetivo reclamado. 3. Volta-se a impetrante contra a própria validade da decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do vendedor dos imóveis que adquiriu. Apenas por consequência é que busca a baixa da indisponibilidade. Portanto, a demandante persegue o reconhecimento de vício de validade no ato administrativo praticado pela autoridade apontada como coatora, não se referindo à mera ineficácia do ato em relação aos bens que adquiriu. 4. O entendimento adotado por esta Turma Especializada é claro no sentido de que a empresa não tem legitimidade para discutir a violação ao direito do ex-administrador via mandado de segurança. 5. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 824-845), a parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissões quanto à negativa de produção de provas, à ausência de apreciação de provas já apresentadas e ao cerceamento de defesa, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>(ii) ofensa aos arts. 1.225, inciso VII, 1.228 e 1.418 do Código Civil (CC), bem como ao art. 322, § 2º, do CPC, além de invocar os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, defendendo a legitimidade ativa do promitente comprador para impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter a baixa/ineficácia da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas 18.549 e 80.251, adquiridos de boa-fé antes da decretação do regime de direção fiscal e da própria indisponibilidade, com base no direito real do promitente comprador (art. 1.418 do Código Civil) e na proteção da propriedade e da boa-fé (arts. 1.225, inciso VII, e 1.228 do Código Civil), além da interpretação do pedido pelo conjunto da postulação;<br>(iii) Afirma haver dissídio jurisprudencial, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam a boa-fé do terceiro adquirente e aplicam a Súmula n. 84/STJ e a Súmula n. 375/STJ para afastar constrições em imóveis adquiridos antes do ato constritivo, citando, entre outros, REsp 1640698/SP e REsp 1.643.526/PE, bem como AgRg no AREsp 449.622/RS e REsp 974062/RS.<br>Como pedido, requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o v. acórdão recorrido julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fl. 845).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela ANS (fls. 850-852), advogando pela manutenção do acórdão recorrido e alegando deficiência de fundamentação quanto ao cabimento do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF (art. 1.029, inciso II, do CPC); óbice da Súmula n. 7/STJ por pretender reexame de matéria fática; ausência de prequestionamento dos arts. 1.225, inciso VII, 1.228 e 1.418 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 211/STJ; e inexistência de dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, por não tratar os paradigmas da mesma situação fática ou jurídica. No mérito, reafirma a ilegitimidade ativa da recorrente e requer "a inadmissão do recurso especial; no mérito, requer o seu improvimento." (fl. 851).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 859).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 869-875), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não comporta provimento na parte em que conhecido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fl. 770; grifos nossos):<br>Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela ANS contra a sentença que concedeu a segurança para declarar "a ineficácia da indisponibilidade decretada nos autos dos processos administrativos da ANS números 33910.010452/2020-48 e 33910.021945/2020-11 em relação aos imóveis matriculados sob os números 18.549 e 80.251, do 3º Registro de Imóveis de Salvador - BA, não devendo tal ato ser considerado impeditivo para o registro dos contratos firmados com a autora para a aquisição dos mesmos imóveis."<br>Na origem, o mandado de segurança foi impetrado pela ora apelada, objetivando o levantamento da indisponibilidade de dois imóveis adquiridos junto ao Ademário Galvão Spínola, em relação ao qual foi decretada pela ANS a indisponibilidade dos seus bens nos autos dos Processos Administrativos 33910.010452/2020-48 e 33910.021945/2020-11, incluindo-se os bens adquiridos pela apelada.<br> .. <br>Como se vê, volta-se a impetrante contra a própria validade da decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do vendedor dos imóveis que adquiriu. Apenas por consequência, como fica evidente no item "b" transcrito acima, é que busca a baixa da indisponibilidade.<br>Portanto, a demandante persegue o reconhecimento de vício de validade no ato administrativo praticado pela autoridade apontada como coatora, não se referindo à mera ineficácia do ato em relação aos bens que adquiriu.<br>Desse modo, tem-se que a empresa adquirente busca, na realidade, pleitear direito alheio em nome próprio em hipótese não permitida pelo ordenamento juurídico, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam.<br>No caso, sobre a tese de violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, pelas transcrições acima, depreende-se que o TRF4 entendeu pela ilegitimidade ad causam da parte ora recorrente com base no fundamento de que a impetrante volta-se contra a própria validade da decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do vendedor dos imóveis que adquiriu, e não em face da ineficácia do ato em relação aos bens que adquiriu, concluindo que a empresa adquirente busca, na realidade, pleitear direito alheio em nome próprio em hipótese não permitida pelo ordenamento jurídico.<br>O recurso especial, porém, não contesta tal fundamento adotado pelo acórdão, partindo de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto impugnado, o que evidencia que as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida e não impugnam o seu fundamento, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, ressalto que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Nessa linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO (INDISPONIBILIDADE DE BENS). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO I MPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.