DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON BORGES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 733-775).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 2º, I, e 5º, ambos da Lei 9.296/1996; art. 564, IV, do Código de Processo Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e art. 71 do Código Penal.<br>Aduz, em síntese: nulidade da quebra do sigilo de dados/telefônico por ausência de fundamentação idônea e de imprescindibilidade; a nulidade do depoimento da testemunha Edson Garcia Pacheco, ouvido como testemunha do juízo; a insuficiência probatória para a condenação; e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 (fls. 784-812).<br>Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilicitude da quebra do sigilo e a nulidade das provas derivadas, com absolvição; (ii) reconhecer a nulidade do depoimento, com desentranhamento dos autos; (iii) absolver o acusado por insuficiência probatória; e (iv) reconhecer a continuidade delitiva (CP, art. 71), com fixação da fração de 1/6 (fls. 811-812).<br>Com contrarrazões (fls. 818-839), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 842-843), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 850-859).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 895-900).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Quanto às alegações de ilicitude da quebra do sigilo telefônico e das provas derivadas, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 733-741):<br>"1.1 Do reconhecimento da ilicitude da quebra do sigilo telefônico e das provas decorrentes.<br>Pretende a defesa o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou o afastamento de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação da necessidade da medida, bem como das provas delas decorrentes.<br>Sem razão.<br>Acerca das interceptações telefônicas, assim dispõe a Lei 9.296/1996:<br>Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:<br>I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;<br>II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;  .. <br>In casu, consoante o registro do Boletim de Ocorrência n. 595.2022.000464, a instauração do Inquérito Policial n. 595.22.00040, e o Relatório Preliminar n. 0019/2022, o contexto fático revela que o autor do delito de roubo se valeu do terminal telefônico "48 98845-6657 e IMEI"s 359233099357531/359232099357531", para simular suposta negociação de bebidas com à vítima Diego, armando-lhe emboscada para perfectibilizar o crime previamente articulado.<br>Assim, nos autos da medida cautelar n. 5003012-65.2023.8.24.0040, e para o prosseguimento das investigações, revelava-se necessário o afastamento do sigilo telefônico, consoante requerido pelo Delegado de Polícia (em 29.03.2023 - evento 1), e pelo Ministério Público (em 04.04.2023 evento 56), obtendo êxito no pleito, porquanto autorizado pelo Juízo nos seguintes termos (em 05.04.2023 - evento 7, DESPADEC1 - grifou-se):<br> .. <br>No caso em apreço, utilizou-se o número 48 98845-6657 para realizar contato com a vítima e simular uma comprar bebidas, uma vez que a vítima é empresário no ramo de bebidas, tudo conforme "prints" anexados em evento 1.<br>A Autoridade Policial descreve que, após contactarem a vítima, marcaram um local na cidade de Tubarão, local onde a vítima foi induzida a ir, onde acabou se dirigindo até o local, próximo das 20:00 horas e iniciado o sequestro, onde mantiveram a vítima com sua liberdade restringida por diversos momentos, causando grande temor não só nela, como também em sua família.<br>Ainda, aduz que, de posse dessas informações, cientes de que referida linha telefônica pertence à operadora CLARO, requisitou-se a esta os dados cadastrais da linha, de modo que se chegou ao conhecimento de que fora utilizado o aparelho telefônico de IMEI: 359232099357531 e IMEI: 3592330993575391.<br>Portanto, a análise dos dados do aparelho, poderão auxiliar na completa apuração da prática do crime em questão.<br>Ora, estando presentes os requisitos para o deferimento da medida mais drástica (interceptação), tendo em vista serem os crimes investigados punidos com reclusão, haver indícios de autoria e prova da materialidade, bem como não se vislumbrar outros meios de prosseguir com a investigação, mostra-se, por óbvio, possível a medida menos invasiva, qual seja, a quebra do sigilo de dados, pois presente está a supremacia do interesse público na apuração dos fatos descritos no pedido inicial.<br>Portanto, AUTORIZO de imediato a quebra de sigilo e afastamento de dados telefônicos/telemáticos, referente ao número 48 98845-6657 e dos IMEI: 359232099357531 e IMEI: 359233099357539.<br>Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 1º da Lei n. 9.296/96, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial (Evento 1) e AUTORIZO A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS e afastamento de dados telefônicos/telemáticos, referente ao número 48 98845-6657 e dos IMEI: 359232099357531 e IMEI: 359233099357539, para tanto, determino que:<br>a) oficie-se à concessionária de telefonia CLARO, para fornecer o histórico das chamadas (efetuadas, recebidas e não atendidas), mensagens de texto - SMS (enviadas e recebidas) e conexões de dados 2G/3G/4G efetuadas, tudo com as respectivas ERBs e azimutes, do terminal 48 98845-6657 e dos IMEI: 359232099357531 e IMEI: 359233099357539, no período compreendido entre 01/06/2022 a 29/03/2023; sendo todos os dados enviados em formato de planilha "excel" para os e-mails informados pela Autoridade Policial (Evento 1 - petição 1, fls. 4) no prazo máximo de 48 horas após o recebimento da ordem judicial;<br>b) oficie-se à todas as operadoras de telefonia móvel e fixo - OI, VIVO, TIM, CLARO e outras - para realizar o fornecimento de dados cadastrais (por terminal, IMEI, nome, CPF e IP), dados de localização de ERB, extrato em tempo real e deslocamento de alvo(s) e interlocutores; extratos de chamadas e relatório de conexão 3G/4G com ERB do alvo e interlocutores, tudo, inclusive de períodos retroativos, a partir de 01/06/2022, as referidas informações deverão ser fornecidas durante 30 dias após o recebimento do ofício judicial.<br>Atente-se aos agentes autorizados: EDSON GARCIA PACHECO e FRANCIELLEN BITENCOURT CANDIDO, os quais irão participar das investigações.  .. .<br>Após, aportou requerimento pela prisão preventiva, busca e apreensão e afastamento do sigilo telefônico em desfavor do apelante Anderson, consoante fundamentação do Delegado de Polícia (em 12.06.2023 - evento 1), do Parquet (evento 6), ocasião em que o Togado motivadamente deferiu os pleitos (em 21.06.2023 - evento 8), nos seguintes termos, respectivamente (grifou-se):<br> ..  no dia 17 de agosto de 2022, por volta das 13h30min, logo após o recebimento de informações no sentido de A. B. D. O., vulgo TOMATE, ser o autor desse específico crime e contra ele recair, em virtude de outro procedimento de investigação criminal, o respectivo mandado de prisão preventiva, policiais militares de Tubarão tentaram efetivar o cumprimento de seu mandado de prisão, tendo o investigado, contudo, conseguido fugir, deixando nesse mesmo ato o seu veículo abandonado, com a portas abertas, nas proximidades de sua própria casa - localizada no conhecido "Morro do Bem Bom", em Tubarão/SC.<br>Ao se efetivar buscas no aludido veículo, que ficou abandonado, os policiais ainda encontraram e apreenderam, no interior desse GM/Meriva de placas LOR-6A52, o próprio aparelho de som da marca Philco que havia sido subtraído do veículo da vítima Diego da Silva Santos, uma VW/Saveiro de placas BBB-4G39, no dia 07 de julho de 2022  .. .<br>E como não poderia deixar de ser, concluiu-se que o dispositivo móvel utilizado pelo investigado para o agendamento da emboscada, com a consequente restrição da liberdade e posterior subtração de bens e numerários, se tratava de um Samsung Galaxy J8, do tipo dual chip, com a inserção, no aparelho celular em questão, de um simcard (chip) verdadeiro e de um simcard (chip) falso (nº 48 98845- 6657).<br>É dizer: a par do simcard falso, de número 48 9 8845-6657, utilizado para a prática do crime (realização da "emboscada"), observou-se que o investigado A. B. D. O., vulgo TOMATE, vinha se valendo do mesmo dispositivo para realizar ligações de assunto particular, com o seu número verdadeiro (nº 48 9 8805-5990), sobretudo com a sua própria genitora, a senhora Eliane Borges, CPF nº 018.002.629-14.<br>Dessas análises, então, concluiu-se, de uma vez por todas, que A. B. D. O., vulgo TOMATE, foi o responsável pela realização da emboscada, já que, não fora apenas isso, encontrava-se inclusive na posse do próprio aparelho de som roubado - e posteriormente recuperado no dia 17 de agosto de 2023, consoante Boletim de Ocorrência 595.2022.000465.<br>Nesse diapasão, concluiu-se, então que, do dispositivo móvel Samsung Galaxy J8, do tipo dual chip, A. B. D. O., vulgo TOMATE, realizava variadas ligações com o seu próprio numeral telefônico (nº 48 9 8805-5990), inclusive cadastrado em seu próprio nome, como também do numeral falso (nº 48 98845-6657), ambos inseridos no mesmo celular.<br>Ademais, as análises promovidas também viabilizaram as seguintes conclusões:<br>a) O investigado A. B. D. O., CPF nº 112.442.029-08, é titular do simcard de nº 48 9.8805-5990 desde o dia 02 de julho de 2020.<br>b) O investigado A. B. D. O., CPF nº 112.442.029-08 passou a se utilizar dos IMEIs nº 359233099357531 / 359232099357531 (Galaxy J8) desde o dia 04 de julho de 2022, habilitando, para isso, o seu simcard particular (nº 48 9.8805-5990) no referido aparelho telefônico.<br>c) Considerando que o aludido aparelho celular é do tipo "dualchip", no espaço liberado para a inserção de outro simcard, o investigado A. B. D. O., CPF nº 112.442.029-08, no dia 05 de julho de 2022, habilitou o numeral (48) 9.8845-6657, utilizado apenas para a habilitação do aplicativo whatsapp e promoção do emprego da emboscada realizada no dia 07 de julho de 2022.<br>d) O numeral nº (48) 9.8845-6657, recém cadastrado com dados falsos no aparelho de A. B. D. O., foi por ele utilizado no dia 07 de julho de 2022 para a realização da emboscada.<br>e) O aparelho celular Galaxy J8, utilizado por A. B. D. O. com o seu terminal telefônico particular (nº 48 9.8805- 5990), foi por ele utilizado até o dia 18 de agosto de 2022, ocasião em que o mesmo se evadiu das forças policiais por possuir um mandado de prisão ativo em seu desfavor (autos nº º 0000310-68.2019.8.24.0075/SC). Nessa mesma ocasião, restou apreendido, no interior do veículo em que se encontrava o investigado ANDERSON, o aparelho de som da vítima, ora subtraído no dia 07 de julho de 2022.<br>Logo, inexorável a conclusão de que A. B. D. O., vulgo TOMATE, foi um dos autores do crime em apreço, razão pela qual o seu formal indiciamento é medida de rigor.<br> .. <br>3. Da necessidade de decretação da prisão preventiva e da expedição de mandados de busca e apreensão c/c afastamento de sigilo telefônico. Indiciado o investigado A. B. D. O. (CPF nº 112.442.029-08), vulgo TOMATE, verifica-se que é o caso ainda da decretação de sua prisão preventiva, com a expedição de mandado de busca e apreensão em seu imóvel, sobretudo para se tentar: a) localizar e apreender eventual arma de fogo; b) reunir algum outro elemento de prova, a exemplo da apreensão de seu aparelho celular, que indique quem era o outro autor que se encontrava presente no presente crime. Dito isso, observou-se que não é de hoje que o investigado A. B. D. O., vulgo TOMATE, se envolve em práticas criminosas, já que, inclusive durante as apurações deste feito, recaía, contra si, um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC.<br>denúncias acerca da traficância de drogas pelos réus no bairro Bela Aliança, em Rio do Sul, a Inteligência da Polícia Militar passou a averiguar as condutas de Alexandre Cezário Martins, já conhecido nomeio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, que seria o fornecedor de drogas de Arilson Cristiano Branco e Luis Antonio Ribeiro de Jesus.  .. <br>Isso posto, uma vez indiciado o investigado pelos crimes em apreço, e porquanto também demonstrados todos os requisitos constitucionais e legais para o manejo das medidas cautelares aqui postuladas, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do presente Delegado de Polícia que ora subscreve, vem, com arrimo no artigo 6º, inciso III, art. 240, caput, do Código de Processo Penal, artigo 312, caput, e 313, inciso I, CPP, e artigo 15, §§1º, 2º e 3º, da lei 12.965/2014, REPRESENTAR pela: a) PRISÃO PREVENTIVA de A. B. D. O. (CPF 112.442.029-08). b) BUSCA E APREENSÃO no(s) seguinte(s) endereço(s): b.1) Estrada Geral do Morro do Bem Bom, s/nº, bairro São João, Guarda - Margem Esquerda, consoante fotografia do relatório de investigação nº 21/22, em Tubarão/SC. c) AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO dos aparelhos celulares do representado, ou existentes na referida residência, para que se permita aos agentes desta Divisão acessarem os aparelhos celulares e outros eletrônicos (notebooks, Ipads, etc.) encontrados nos referidos locais e que sejam úteis à investigação, em especial em seus dados relativos à agenda telefônica, às chamadas e mensagens enviadas e recebidas, aos dados/conversas contidos nos aplicativos whatsapps, facebook e outros correlatos (telegram, gmail, skype, etc.), elaborando-se, logo após, o correspondente relatório de investigação e/ou laudo pericial.  .. .<br>Do parquet:<br>Ante o exposto, acolhendo a representação da autoridade policial e presentes elementos concretos de que o estado de liberdade do representado acarreta risco concreto de reiteração delitiva, dada sua predisposição à prática de delitos patrimoniais, a envolver o emprego de violência concreta e efetiva, manifesta-se o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de A. B. D. O., a quebra de sigilo dos dados telefônicos e demais aparelhos eletrônicos, nos exatos termo da representação policial, bem como a de busca e apreensão, com a consequente expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, nos seguintes endereço: Estrada Geral do Morro do Bem Bom, s/nº, bairro São João, Guarda - Margem Esquerda, consoante fotografia do relatório de investigação nº 21/22, em Tubarão/SC.  .. <br>Do Togado:<br>Trata-se de Representação formulada pela Autoridade Policial da Divisão de Investigação Criminal de Laguna, por meio da qual postula pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA do representado A. B. D. O. (CPF n. 112.442.029-08), concessão de BUSCA E APREENSÃO em face de sua residência, além de autorização para o AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO de eventuais aparelhos eletrônicos apreendidos em seu imóvel, com o fito de apurar a prática do crime de roubo perpetrado em face da vítima Diego da Silva Santos.<br>Descreveu a Autoridade Policial que a presente representação objetiva a completa apuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e mediante restrição da liberdade da vítima Diego da Silva Santos, consumado no dia 07 de julho de 2022, no Município de Pescaria Brava/SC.<br>Consoante bem delineado no Inquérito Policial, a autoria do crime sobejou demonstrada e recaiu sobre o representado A. B. D. O., vulgo "TOMATE".<br>Isso porque o Delegado de Polícia asseverou que, no dia 17 de agosto de 2022, os policiais tentaram dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do investigado, relativo a outro procedimento criminal, ocasião em que o representado conseguiu empreender fuga, abandonando o seu veículo, com as portas abertas, nas proximidades de sua residência, localizada no "Morro do Bem Bom", em Tubarão/SC.<br>Foi assim que ao realizar buscas no veículo pertencente ao investigado, os agentes de segurança pública lograram êxito em encontrar e apreender o aparelho de som da marca Philco, que havia sido roubado do veículo da vítima Diego da Silva Santos, uma VW/Saveiro de placas BBB-4G39, no dia 07 de julho de 2022.<br>Não fosse suficiente, após a devida autorização judicial exarada nos Autos n. 5003012-65.2023.8.24.0040, afastou-se o sigilo telefônico e telemático do terminal (48) 98845-6657 e IMEI"s n. 359233099357531 e n. 359232099357531, utilizado para a realização da emboscada em desfavor da vítima Diego da Silva Santos.<br>A medida cautelar, por sua vez, indicou que o dispositivo móvel utilizado se tratava de um Samsung Galaxy J8, do tipo dual chip, com a inserção, no aparelho celular em questão, de um simcard (chip) verdadeiro e de um simcard (chip) falso (nº 48 98845- 6657).<br>Esclareceu a Autoridade Policial que: a par do simcard falso, de número (48) 9 8845-6657, utilizado para a prática do crime (realização da "emboscada"), observou-se que o investigado A. B. D. O., vulgo TOMATE, vinha se valendo do mesmo dispositivo para realizar ligações de assunto particular, com o seu número verdadeiro (nº (48) 9 8805-5990), sobretudo com a sua própria genitora, a senhora Eliane Borges, CPF nº 018.002.629-14.<br>Justificou que a segregação cautelar do representado visa garantir a ordem pública, no sentido de abster a reiteração delitiva, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que por muito tempo se evadiu das forças policiais, bem como para conveniência da instrução criminal, já que se trata de delito violento, perpetrado em face da vítima Diego da Silva Santos, e de seus familiares.<br>Por fim, o Delegado defendeu que a busca e apreensão, em seu imóvel, visa tentar localizar e apreender eventual arma de fogo, bem como para reunir algum outro elemento de prova, a exemplo da apreensão de seu aparelho celular, que indique quem era o outro autor que se encontrava presente no presente crime.<br>O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados (Evento 6).  .. <br>DECIDO.<br>A prisão preventiva é medida excepcional que somente pode ser decretada pelo Juiz quando necessária e segundo os requisitos determinados na legislação.  .. <br>Com efeito, consoante o disposto no artigo 312 do CPP, são pressupostos para o cabimento da prisão preventiva: a) o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e b) o periculum libertatis, consistente no perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade representa para a eficácia do processo e das investigações (conveniência da instrução criminal), da efetividade do direito penal (assegurar a aplicação da lei penal) ou da própria segurança social (garantia da ordem pública).<br>Em relação ao fumus comissi delicti, vislumbra-se que há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos produzidos nos autos do Inquérito Policial, dentre os quais cita-se os boletins de ocorrência de roubo e recuperação de objetos subtraídos, termos de apreensões, registros fotográficos, termo de reconhecimento e entrega, termos de declarações, relatório de investigação e relatório de extração de dados (Evento 1).<br>Nesse contexto, analisando os elementos subjetivos dispostos no art. 312 do CPP, especialmente referentes ao periculum libertatis, a prisão preventiva do representado A. B. D. O., vulgo TOMATE é necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, assim como para evitar a reiteração criminosa, bem como, em razão da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A Autoridade Policial após concluídas as investigações acerca da prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima, consumado no dia 17 de julho de 2022 indiciou formalmente o investigado A. B. D. O., vulgo TOMATE, por infração, em tese, ao artigo 157, §§2º, inciso II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>A partir dos elementos indiciários angariados após complexa investigação o representado A. B. D. O., vulgo TOMATE, foi identificado, a priori, como sendo um dos indivíduos que cometeram o crime de roubo em face da da vítima Diego da Silva Santos.<br>Apurou-se, ainda, que o investigado A. B. D. O., vulgo TOMATE foi o responsável pelo contato inicial com a vítima, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, atraindo Diego da Silva Santos à emboscada.<br>Desta feita, atentando-se ao periculum libertatis, vislumbra-se necessário guarnecer a ordem pública, visto a gravidade do delito praticado, assim como a periculosidade do representado, são circunstâncias que impõem necessariamente a tomada de condutas eficazes pelo Estado, visando sua repressão e prevenção, pois caso permaneçam soltos poderão vir a cometer novos delitos.  .. <br>Sobre a possibilidade da prática de novos crimes, observa-se da representação que o investigado vem fazendo da criminalidade o seu meio de vida, visto que desde quando era jovem, vinham cometendo diversos atos infracionais, inclusive, pela prática do crime de roubo.<br>Assim, a medida se faz necessária para assegurar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa por parte do representado e evitar principalmente a prática de outros delitos da mesma natureza.<br>A segregação cautelar se dá por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o representado, por muito tempo, se evadiu das forças policiais, conforme informou a Autoridade Policial.<br>Deste modo, diante da presença dos requisitos legais e visando resguardar a garantia da ordem pública, consubstanciada em evitar a reiteração criminosa, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser decretada a custódia preventiva do representado.  .. <br>Por todo o exposto, a prisão preventiva é, ao menos por ora, necessária.<br>2. DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO  .. <br>Na situação em comento, presentes as fundadas razões, visto que temos pelo menos indícios suficientes de que o representado A. B. D. O., vulgo TOMATE participou do delito de roubo em apuração, juntamente com outro indivíduo ainda não identificado.<br>Desta feita, a medida requerida se faz necessária para impulsionar as investigações, como forma de amealhar elementos que conduzam a completa elucidação dos fatos e apurar a eventual a participação de outras pessoas no delito.  .. <br>3. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO/TELEMÁTICO<br>Sobre a medida, cabe ressaltar que, nos termos do art. 5º, inciso XII, parte final da Carta Política de 1988, é assegurado o sigilo das comunicações telefônicas, ressalvada a possibilidade de sua violação apenas nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal, in verbis:<br>"Art. 5º.  .. <br>XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." (Grifou-se)<br>Denota-se, assim, que o referido artigo expressamente prevê os casos de afastamento dessa inviolabilidade por decisão judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>No mesmo sentido, a Lei n. 12.830/2013, que "dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia", nos traz, em seu art. 2º, § 2º, que "durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos."<br>Nessa linha de raciocínio, o nosso Supremo Tribunal Federal entendeu:<br>"Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática." (STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/2016 - Info 593)<br>A esse respeito, dispõe a Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet:<br>"Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:<br>I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização<br>pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;<br>II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por<br>ordem judicial, na forma da lei;<br>III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo<br>por ordem judicial;  .. "<br>No presente caso, deve haver uma ponderação de valores igualmente colhidos na ordem constitucional e o conflito de interesses. Assim, a Constituição da República Federativa Brasileira não pode proteger abusos, tampouco acobertar violações danosas à ordem pública e às liberdades alheias.<br>Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96" (STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 - Info 590).<br>Por conseguinte, faz-se necessário que investigações mais profundas sejam realizadas mediante a quebra de sigilo das comunicações telefônicas/telemáticas com o fito da apurar a abrangência da atuação do investigado no delito em questão, a fim de que se torne possível a responsabilização criminal, inclusive do segundo indivíduo, ainda não identificado.<br>Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela Autoridade Policial e, em decorrência:<br>a) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado A. B. D. O. (CPF n. 112.442.029-08), com fundamento no art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos.<br>b) AUTORIZO a BUSCA E APREENSÃO com fundamento no art. 240, § 1º, letras "b", "d", "e" e "h" c/c art. 242, ambos do Código de Processo Penal, na residência do representado A. B. D. O. (CPF n. 112.442.029-08) no seguinte endereço:<br>b.1) Estrada Geral do Morro do Bem Bom, s/nº, bairro São João, Guarda - Margem Esquerda, consoante fotografia do relatório de investigação nº 21/22, em Tubarão/SC.<br>DELIMITO a abrangência da medida cautelar de busca e apreensão deferida, que terá por OBJETO a busca e apreensão de produtos de origem ilícita, armas, telefones celulares, eletrônicos, documentos/papéis e outros objetos de interesse da investigação.<br>ESTABELEÇO o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências.<br>Consigno que a busca deve ser realizada com moderação e cautela, durante o dia, nos termos do artigo 5o, inciso XI, "in fine", da Constituição Federal.<br>c) DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS e AUTORIZO os agentes da Divisão de Investigação Criminal de Laguna e peritos acessarem os aparelhos celulares e outros eletrônicos (notebooks, Ipads, etc.) encontrados no local das buscas e de posse/propriedade do representado A. B. D. O. (CPF n. 112.442.029-08), que sejam úteis à investigação, em especial em seus dados relativos à agenda telefônica, às chamadas e mensagens enviadas e recebidas, aos dados/conversas contidos nos aplicativos whatsapps, facebook e outros correlatos (telegram, gmail, skype, etc.), com fulcro no disposto no art. 1º da Lei n. 9.296/96.<br>Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, restou devidamente motivada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico nas decisões supra, seja na medida cautelar para que fosse possível prosseguir com as investigações, seja na decisão superveniente que, de maneira fundamentada e idônea, explicitou, mesmo que de forma sucinta, a necessidade e a conveniência do aprofundamento das investigações, para averiguação e aferição da abrangência de atuação do apelante Anderson, para a conseguinte responsabilização criminal, bem como visando a identificação do comparsa no crime em tela.<br>Inclusive, do contexto averiguado, era possível se deduzir quanto à necessidade da medida pelo modus operandi utilizado pelos agentes, agindo com união de esforços e unidade de desígnios, com divisão de tarefas, ao escolherem o alvo, e mediante o emprego de fraude, fazendo de passar por cliente, entabulando diálogo por aparelho celular, através do aplicavo WhattsApp, a fim de atrair a vítima para emboscada previamente armada, e então surpreender o alvo mediante o emprego de violência e grave ameaça, e com o auxílio do comparsa, consumar o desiderato.<br>Logo, tendo em vista que os contornos do envolvimento dos participantes e suas ações, bem como o fato de que não poderiam ser obtidos por outras formas, uma vez que em crimes desta natureza, tem por característica a clandestinidade, revelando-se evidente a elevada complexidade na apuração dos indícios de autoria e de materialidade dos integrantes, de forma que a autorização e a utilização da referida medida se revela justificada.<br> .. <br> Assim, com base em indícios de materialidade e autoria, a motivação, embora sucinta no tópico respectivo, revela-se capaz e apta a autorizar a medida da quebra do sigilo de dados telefônicos/telemáticos para a colheita de provas."<br>No caso, restou devidamente motivada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico nas decisões proferidas pelo magistrado, que explicitou, mesmo que de forma sucinta, a necessidade e a conveniência do aprofundamento das investigações, para averiguação e aferição da abrangência de atuação do ora recorrente, para a conseguinte responsabilização criminal, bem como visando a identificação do comparsa no crime em tela, destacando a elevada complexidade na apuração dos indícios de autoria e de materialidade. Desse modo, o afastamento do sigilo telefônico mostrou-se essencial para a continuidade da investigação.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022), não se verificando a apontada nulidade.<br>A defesa alegou, ainda, nulidade do depoimento de Edson Garcia Pacheco, ouvido como testemunha do juízo, tese afastada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 746-748):<br>"1.3 Da nulidade do depoimento da testemunha Edson Pacheco por omissão de formalidade (art. 564, IV, do CPP)<br>Por fim, busca a defesa o reconhecimento da nulidade do depoimento da testemunha Edson Pacheco, em razão da substituição operada e da omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, com o conseguinte desentranhamento dos autos.<br>Acrecentou que o "Parquet, na exordial acusatória, acostou sete testemunhas, sendo elas (i) Marcos Roberto Belmiro (ii) Diego da Silva Santos (iii) Rafael Henrique dos Santos, (iv) Rogério Maciel Rodrigues (v) AAlaide Bento Boa Hora (vi) Juliana Bento Boa Hora e, (vii) Bruno Pereira Fernandes". e continuou asseverando que "no evento 106, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a substituição da testemunha Bruno Pereira Fernandes pelo Polícia Civil Edson Pacheco, sem qualquer fundamentação, ou motivo legal." Sustentou, ainda, que apesar de a defesa ter comparecido aos autos e se manifestando pelo indeferimento do respectivo pleito "pois a testemunha/informante fora devidamente notificada (evento 75) e, porque não incidente nenhuma das condições previstas nos incisos do artigo 451, do CPC, c/c artigo 3º, do CPP (evento 107)", o Togado realizou a oitiva de da testemunha Edson Pacheco por ter participado das investigações.<br>Da mesma forma, sem razão.<br>Primeiro porque, em que pese tenha havido pedido do Parquet de substituição "da testemunha arrolada na denúncia Bruno Pereira Fernandes - Delegado de Polícial pelo Policial Civil Edson Garcia Pacheco" (em 22.09.2023 - evento 106), o Juízo, na mesma data (em 22.09.2023 - evento 110), explicitou em ata ter sido "ouvido o policial Edson Garcia Pacheco como testemunha do juízo já que o mesmo participou diretamente das investigações", na forma, portanto, do art. 209 do Código de Processo Penal "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes", não havendo que se falar em nulidade. Veja-se (evento 110 - grifou-se):<br>Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados, feitas as advertências de praxe.1 Seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, em decorrência dos riscos ocasionados pela pandemia do COVID-19, o ato foi realizado integralmente por meio do sistema de videoconferência, de sorte que a mídia referente aos depoimentos prestados nesta data será devidamente acostada aos autos tão logo disponibilizada no sistema respectivo. Em seguida, foram inquiridas três vítimas e cinco testemunhas arroladas na denúncia e quatro arroladas pela defesa. Foi ouvido o policial Edson Garcia Pacheco como testemunha do juízo já que o mesmo participou diretamente das investigações. O Ministério Público desistiu da ouvida das testemunhas, Bruno Pereira Fernandes, Rafael Henrique dos Santos e Rogério Maciel Rodrigues. Após, foi interrogado o réu. Em diligências o Ministério Público requereu seja a Autoridade Policial instada a providenciar a análise e elaboração de relatório dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com o acusado, conforme laudo juntado no evento 1 do Inquérito Policial. A defesa postulou que seja disponibilizado a integralidade das informações prestadas pela operadora Claro (processo cautelar n.º 50030126520238240040, evento 14), assim como, os dados informáticos extraídos do aparelho celular apreendido na residência do acusado (IP n.º 50045187620238240040, evento 8). Defiro os requerimento formulados e determino que se oficie a autoridade policial para o cumprimento no prazo de 10 dias. Após, proceda-se abertura de vista as partes para apresentação de alegações finais por memoriais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que em seguida foi lido às partes que nada opuseram.<br> Da mesma forma se pronunciou o Togado na sentença (evento 148 - grifou-se):<br> ..  3 - Da alegada nulidade por substituição de testemunha arrolada pelo Parquet sem fundamento legal<br>Sem delongas, embora a testemunha Edson Garcia Pacheco não tenha sido arrolada na denúncia ou pela defesa, verifica-se do Termo de Audiência do Evento 110 que o testigo foi ouvido como testemunha do Juízo.<br>Nesse sentido, o artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes". No caso em questão, o magistrado fundamentou a necessidade de oitiva da testemunha por ter participado diretamente das investigações.<br>A propósito, " ..  conforme preceitua o art. 209 do CPP, não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pelo Ministério Público, como testemunha do Juízo". (AgRg no AREsp n. 383.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Dessa forma, porquanto amparada nas disposições do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da oitiva realizada.<br>Por tais motivos, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito da presente ação penal.<br> .. <br>Afasta-se a preliminar."<br>No caso, o magistrado de primeiro grau determinou a ouvida do policial Edson Garcia Pacheco como testemunha do juízo, "já que o mesmo participou diretamente das investigações".<br>À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite ao Juiz, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos fatos, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP.<br>4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório.<br>5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes".<br> .. ."<br>(AgRg no RHC n. 206.407/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA. TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 209 do CPP permite ao Juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, inclusive autoridade policiais, sempre que julgar imprescindível para a apuração dos fatos e sem que o ato caracterize violação ao sistema acusatório.<br>2. Nos limites legalmente autorizados, o Juiz pode determinar realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito no curso do processo, conforme concluiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao examinar a constitucionalidade do art. 3º-A do CPP no julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 903.449/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.<br>2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de origem, não restou evidenciada a aventada quebra da incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Também não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas, afastado pelo Tribunal de origem do seguinte modo (fls. 757-767):<br>"Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que a palavra da vítima Diego é uníssona e coerente ao longo de toda a persecução criminal, a qual apontou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa. Referiu ter recebido contato prévio pelo aparelho celular, via aplicativo WhatsApp, de suposto cliente interessado na aquisição de bebidas de seu comércio, e na data dos fatos, teria acordado encontro para prosseguir com as tratativas, tendo sido surpreendido, abordado e rendido, mediante a utilização de arma de fogo que ficou apontada para sua cabeça.<br>Esclareceu, ainda, que os executores buscavam saber onde ficava o cofre da sua empresa, já sendo de conhecimento dos autores sua rotina, horários, e o local de sua residência, rumando então para tal localidade. Asseverou que ao chegarem em sua residência, estava sua sogra, a esposa operada e os dois filhos, momento em que entregou a eles todo o dinheiro que havia no local, quantia aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e/ou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo os mesmos ainda subtraído de seu escritório pote de moedas e secador de cabelo. Ato contínuo, saíram de sua residência em seu veículo automotor e na posse da res furtiva, e durante o percurso da fuga, em alta velocidade, abandonaram-o no município de Tubarão com as mãos amarradas com cinta plástica. Por fim, disse ter conseguido recuperar, seu veículo automotor Savero, o aparelho celular, o tablet e o som automotivo.<br>A informante Alaide, sogra de Diego, nas etapas procedimentais, igualmente ratificou a ocorrência do crime em tela, dizendo que, na data dos fatos, Diego teria chegado em seu residência rendido por dois assaltantes, que utilizavam arma de fogo, a qual estava apontada para a cabeça de Diego, tendo sido determinado que permanecessem no canto da sala. Disse que estava na casa de sua filha e que os dois netos estavam presentes. Esclareceu que estavam em dois indivíduos, ambos armados e que subtraíram dinheiro. Na etapa policial, especificou que a quantia subtraída seria de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além do secador da marca TAIF na cor preta, e um difusor de cachos.<br>Corroborando, a ofendida Juliana Bento Boa Hora, companheira de Diego, ratificou na etapa inquisitiva e juidicial, que estava em sua residência na data dos fatos se recuperando de uma cirurgia, quando Diego chegou com as mãos amarradas e com um indivíduo que estava apontando uma arma para sua cabeça, estando com seus filhos de 3 e 13 anos em casa, e sua mãe. Disse que os executores exigiam dinheiro com a arma apontada para a cabeça de Diego, tendo visto somente um deles, mas que sua genitora teria dito que havia outro com balaclava. Destacou que os executores subtraíram em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, secador de cabelo da marca Taiff, e lata de moeda.<br>No mais, a testemunha Rafael Henrique dos Santos, na etapa inquisitiva, funcionário da vítima, disse ter encontrado o veículo automotor de Diego nas proximidades do local de encontro previamente ajustado entre as partes, no bairro Pantanal, no município de Tubarão.<br>Por fim, ouvido somente na etapa judicial, o Policial Civil Edson Garcia Pacheco confirmou o modus operandi utilizado pelos autores, desde o contato prévio com a vítima pelo celular, pelo aplicativo WhatsApp, a emboscada armada e a perfectibilização delitiva na data dos fatos.<br>Explicou ter se dirigido Diego até o ponto de encontro ajustado com o suposto cliente, oportunidade em que teria sido rendido com uma arma de fogo, amarrado, e transportado em seu veículo automotor até sua residência, local que que teria dinheiro para entregar aos executores. Que os autores ao chegar na residência do ofendido, abordaram os familiares de Diego, e subtraíram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro e o veículo da vítima, tendo abandonado Diego no bairro Sertão dos Corrêas. Referiu ter sido localizado o veículo subtraído no dia seguinte, no bairro Pantanal, o celular e o tablet da vítima. Esclareceu, ainda, que inicada as investigações receberam denúncias anônimas dando conta de que "a pessoa conhecida por "Tomate" seria um dos autores do roubo", e em contato com os policiais do município de Tubarão, tomou conhecimento que a referida alcunha já era conhecida, bem como que o mesmo havia mandado de prisão. Acrescentou ter a polícia militar tentado abordar "Tomate" no "Morro do Bem Bom", quando ele conseguiu fugir; Que na fuga ele abandonou um veículo; Que se deslocaram para averiguar o veículo abandonado e encontraram o som automotivo", posterimente reconhecido pela vítima Diego como sendo de sua propriedade.<br>Quanto ao número de telefone utilizado para armar a emboscada da vítima, o Policial Civil Edson disse que, em diligências do Delegado de Polícia, apurou-se que "o número estava associado a um IMEI de um aparelho galaxy; Que o número dava no nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul, mas com endereço em Laguna, cadastrado no dia 05/07/2022; Que pediram para operadora fornecer o IMEI do aparelho galaxy, sendo constatado que no dia 04, um dia antes de ter sido inserido esse chip para fazer a vítima ir até o local, foi usado um chip em nome de Anderson, o qual estava no nome dele desde julho de 2020; Que Anderson também fez várias ligações pra sua mãe do dia 04/08/2022 até o dia 18/08/2022; Que Anderson apenas usou aquele chip para fazer o WhastApp e levar a vítima até o local, o qual foi inserido no dia 04", e além disso, ainda mencionou que quando cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do apelante Anderson, encontraram "um secador de cabelo, reconhecido pela vítima como sendo um dos objetos roubados".<br>Sabe-se que, as palavras dos agentes públicos merecem total credibilidade, especialmente quando prestadas sob o abrigo do contraditório e encontrarem alicerce nos demais elementos de convicção colacionados, como no caso. A propósito:<br> .. <br>Por fim, o policial militar Marcos Roberto Belmiro, em juízo, disse ter atendido a ocorrência de roubo, tendo a família relatado que o crime teria sido executado por dois indivíduos armados, os quais teriam rendido Diego em Tuabarão, e após a subtração de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, aaprelhos celulares e o veículo automotor, abandonaram Diego amarrado em um matagal em Sertão dos Corrêas, tendo após contato do ofendido conseguido localizá-lo para confeccionar o BO. Por fim, esclareceu que o veículo da vítima foi localizado no dia subsequente aos fatos.<br> .. <br>Portanto, como se vê, apesar de o apelante Anderson ter negado os fatos, sua versão judicial se revela inverossímil, incoerente e isolada nos autos, sendo nítida intenção de tentar se livrar a responsabilidade penal, sobretudo pela autoria delitiva ter se revelado inconteste nos autos, tendo em vista: 1) os dados fornecidos pela Operadora Claro e do Relatório da Polícia, dando conta de que o telefone utilizado na emboscada, tratava-se de aparelho celular "dualchip", contendo dois IMEIs 359232099357531 e 359233099357539, estando um deles no nome do apelante Anderson (evento 132 - doc 3); 2) pelas existências de denúncias anônimas que indicavam a alcunha do apelante como o autor do crime, que culminou na apreensão do som automotivo subtraído do veículo do ofendido Diego, e reconhecido pelo mesmo; 3) pelo prosseguimento das investigações e efetiva apreensão do secador de cabelo, subtraído na residência da vítima Juliana, companheira do ofendido Diego, quando do comprimento do mandado de busca e apreensão, compatível com a marca relatada por Juliana em juízo, e termo de entrega realizado.<br> .. <br>Logo, ao contrário do aduzido pela defesa, a condenação está fundamentada em inúmeros elementos de provas que, concatenados, fornecem a certeza necessária quanto à materialidade e à autoria delitivas, sendo inarredável a manutenção da condenação em desfavor do apelante Anderson pelos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, V, e §2º-A, I, c/c art. 61, II, "c", todos do código Penal (ATO 01) e artigos 157, §2º, II e §2º-A, I (ATO 02), não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória e/ou desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP).<br> .. <br>Assim, estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, a sentença deve permanecer irretocável, não havendo que se falar em cenário de dúvida que possa beneficiá-lo."<br>Conforme o acórdão, a autoria delitiva se revelou inconteste nos autos, considerando-se: os dados fornecidos pela Operadora Claro e do Relatório da Polícia, que indicaram que um dos IMEIs contidos no telefone utilizado na emboscada estava em nome do recorrente; a existências de denúncias anônimas que indicavam a alcunha do apelante como o autor do crime, que culminou na apreensão do som automotivo subtraído do veículo do ofendido Diego, e reconhecido pelo mesmo; apreensão do secador de cabelo, subtraído na residência da vítima Juliana, companheira do ofendido Diego, quando do comprimento do mandado de busca e apreensão, compatível com a marca relatada por Juliana em juízo, e termo de entrega realizado.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, absolvendo o recorrente dos roubos circunstanciados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.468.794/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME<br>MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos de roubo Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato dos roubos terem sido praticados em concurso de ao menos quatro agentes e mediante restrição da liberdade das vítimas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2, conforme o art. 71 do CP, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ausência de interesse recursal (fl. 773). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA