DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO AZEVEDO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 14-24), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.052077-2/001.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre uma pena de 17 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, imposta em regime inicialmente fechado.<br>Em razão do falecimento da genitora de seu filho menor, V. A. S. A., de 10 anos de idade, e da sua presumida indispensabilidade para o cuidado do infante, a prisão domiciliar foi inicialmente concedida.<br>O Tribunal de Justiça reformou esta decisão e revogou a prisão domiciliar concedida ao paciente, sob o fundamento de que o menor estaria amparado por uma "rede de apoio familiar" e que a indispensabilidade da presença paterna não estaria comprovada, além da gravidade dos crimes.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da revogação da prisão domiciliar, que desconsiderou a real situação de vulnerabilidade do menor e a ausência de uma rede de apoio familiar efetiva, bem como a indispensabilidade do pai para o desenvolvimento pleno e saudável da criança, em contrariedade à doutrina da proteção integral e à jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Ao final, formula pedido para concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar ao paciente, conforme inicialmente deferido, até que uma nova decisão seja amparada em estudo social atualizado.<br>Subsidiariamente, requer a determinação da realização de um novo estudo social para que a decisão judicial seja fundamentada em dados reais e atuais da situação do menor e do recorrente.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 42), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 61-155).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 160-162).<br>É o relatório.<br>II. Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior reformou a decisão proferida pelo Juízo de origem e revogou a prisão domiciliar, nestes termos (e-STJ, fl. 14-24):<br>"Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme mencionado alhures, insurge-se o Ministério Público contra a concessão/manutenção da prisão domiciliar concedida ao apenado. Consta dos autos que o sentenciado cumpre uma pena total de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, atualmente em regime fechado. Sobrevindo pleito defensivo de concessão da prisão domiciliar excepcional ao reeducando, em razão de ter um filho menor, cuja genitora já seria falecida, decidiu o magistrado:<br>"(..) Como se vê dos documentos dos autos, o sentenciado cumpre perante este juízo em regime fechado. O artigo 117, inciso III, da LEP, tem como objetivo preservar o melhor interesse da criança ou da pessoa portadora de deficiência, e não o interesse do sentenciado. A previsão restrita de que a prisão domiciliar somente se concede em regime aberto não tem mais cabimento em nosso ordenamento jurídico, já que todo e qualquer sentenciado em regime aberto cumpre sua pena em prisão domiciliar. Desse modo, a correta exegese do artigo 117 da LEP é a de que ele se aplica a qualquer regime, desde que cumpridos os requisitos ali delimitados. No caso dos autos, o sentenciado comprovou, por documentos, que ele tem um filho menor, em idade escolar, e que a genitora da criança já é falecida, razão pela qual necessita da presença e dos cuidados do pai. O estudo social realizado em Coração de Jesus comprova que a presença do sentenciado é indispensável aos cuidados e ao bem-estar da criança. Ademais, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias, no acórdão juntado no seq. 419.1, manteve a prisão domiciliar anteriormente deferida ao sentenciado. Diante do quadro delineado nestes autos, à luz da ordem constitucional vigente, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Assim, pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DA DEFESA e autorizo o sentenciado MARCELO AZEVEDO SANTOS a cumprir a sua pena em prisão domiciliar a partir desta data. O sentenciado deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: 1. Manter endereço sempre atualizado nos autos da execução penal; 2. Ficar recolhido em sua residência, em finais de semanas e feriados, em tempo integral; 3. Ficar recolhido em sua residência, em dias de semana, a partir das 21 horas; 4. Ausentar-se de sua residência apenas para o trabalho e para providências de cuidados com os filhos, bem como para atendimento médico, se necessário; 5. Apresentar-se ao juízo da execução, mensalmente, até o décimo dia de cada mês, para informar endereço e assinar termo de presença. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado para o cumprimento da pena em prisão domiciliar (..)" (doc. de ordem 03)<br>Após detida análise nos autos, verifico que o inconformismo ministerial comporta acolhimento. À luz do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida exclusivamente àqueles que cumprem pena no regime aberto.<br> .. <br>Contudo, não se desconhece que as Cortes Superiores têm o entendimento de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado e semiaberto desde que diante da excepcionalidade do caso concreto seja demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br> .. <br>Em consulta ao SEEU (autos n. 0054259-40.2018.8.13.0433), infere-se do relatório da situação processual executória, que o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade total de 17 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, no qual atualmente se encontra. Com efeito, in casu, o agravado cumpre pena no regime fechado, circunstância que impede, objetivamente, a concessão do benefício da prisão domiciliar. Apesar das considerações defensivas e da fundamentação adotada pelo magistrado, embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para as apenadas com filhos menores de 12 anos de idade (e/ou aos genitores, em interpretação expansiva), o deferimento do benefício executório requer a necessária comprovação da imprescindibilidade da medida, condição esta que não restou demonstrada no caso concreto. Nesse sentido, o pertinente trecho do relatório social acostado ao seq. 491.1:<br>"(..) Em atendimento realizado, a criança informou que o pai, Sr. Marcelo, encontra-se preso, e que sua mãe já é falecida. V. relatou ter dois irmãos, Li. e La, que vivem com a avó materna, Sra. Maria Solange. Comentou sobre suas visitas esporádicas à casa da Fl. 7/11 avó materna, afirmando: "La., vou lá ver ela, vou lá de vez em quando, lá é bom" (sic). V. Expressou que reside com a Sra. Bruna e as irmãs, A. C. e A. J. Ele também mencionou que a avó paterna, Sra. Leila, mora na localidade conhecida como Riachão, próximo a zona urbana de Coração de Jesus/MG e estacou: "Eu vou lá buscar o cavalo hoje" (sic). Durante a conversa, V. citou os nomes de diverso tios: Isaías, Júnior Fabrício, Jaqueline, Patrícia e Auro. (..) No dia 23 de outubro de 2024, realizamos uma entrevista coma professora de V., a qual nos informou que o infante tem frequência regular nas aulas. Atualmente é a Sra. Bruna quem acompanha sua vida escolar, demonstrando empenho em seu desenvolvimento educacional. Segundo a docente, V. manifesta sentimentos de tristeza em razão da prisão do pai. No dia 24 de outubro de 2024, conversamos com a psicóloga responsável pelo acompanhamento dos alunos da escola. Ela relatou que V. teve um único atendimento com ela até o momento. A psicóloga avaliou que ainda é precoce realizar intervenções mais estruturadas, já que os atendimentos feitos são pontuais e não tem caráter clínico. (..) Com base no Estudo Social realizado, verificamos que o infante V. mantém vínculos afetivos preservados com o genitor. Diante da ausência deste, observamos que a Sra. Bruna demonstrou preocupação em manter os cuidados e o bem estar da criança. V. tem como referência de moradia a residência do Sr. Marcelo e, no momento, demonstrou maior abertura para conviver com as avós, ao contrário do que fora observado no estudo social anterior, realizado em novembro de 2022, no qual expressava repulsa em relação a elas (..)"<br>A par de tais considerações, evidente que, não apenas o infante recebe os cuidados necessários da madrasta, como conta com ampla rede de apoio familiar (tios, avó materna, avó paterna), estando com regular frequência escolar, inclusive com atendimento psicológico, embora este tenha sido realizado de forma pontual, conforme indicado no referido relatório. Foi apontado, ainda, a abertura do menor para conviver com as avós, o que corrobora estar ele assistido por pessoas responsáveis, afastando a alegação de indispensabilidade dos cuidados do genitor. Desta forma, inviável a concessão do cumprimento da pena em regime domiciliar."<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que não se configura, na presente hipótese, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, em desrespeito à sistemática processual vigente.<br>Ainda que se pudesse, em tese, conhecer do writ por alguma excepcionalidade, o que não é o caso, a pretensão meritória não encontraria amparo.<br>A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado, embora admitida por interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal em situações excepcionais, exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida e, via de regra, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>A análise do cabimento da prisão domiciliar em regime fechado deve ser rigorosa, ponderando-se a proteção do menor com a necessidade de resguardar a segurança pública e a gravidade da conduta do apenado.<br>No caso do paciente, as condenações incluem diversos crimes graves e violentos, como roubo majorado, homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas, ameaça e lesão corporal.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, as condenações por "crime de ameaça e lesão corporal" são fatores impeditivos para a concessão da prisão domiciliar em regime fechado (e-STJ fl. 162), em consonância com a jurisprudência que estabelece que o benefício não se estende a quem cometeu delito com violência ou grave ameaça, salvo comprovada e exclusiva indispensabilidade.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de Justiça foi categórica ao apontar a existência de uma "ampla rede de apoio familiar (tios, avó materna, avó paterna)" para o menor, além de a madrasta, demonstrar "preocupação em manter os cuidados e o bem estar da criança".<br>O Tribunal de origem também mencionou o "relato do próprio menor" sobre "conflitos recorrentes entre o apenado e sua companheira", indicando que a inserção do paciente no convívio diário poderia "comprometer o bem-estar da criança" (e-STJ fl. 151).<br>Esses elementos, devidamente analisados pela Corte a quo, enfraquecem a tese de imprescindibilidade exclusiva do genitor, que é um requisito fundamental para a excepcionalidade da prisão domiciliar em regime fechado, especialmente quando há condenação por crimes graves.<br>A ausência de prova da necessidade exclusiva da presença paterna para os cuidados do menor foi expressamente consignada pelo Tribunal a quo, o que não configura flagrante ilegalidade a ser sanada em habeas corpus.<br>As circunstâncias fáticas, como a gravidade dos crimes, a existência de uma rede de apoio para a criança e a possibilidade de prejuízo ao bem-estar do menor com a reinserção do pai no convívio diário, foram devidamente consideradas pela autoridade coatora.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO RECORRENTE AOS CUIDADOS DO FILHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela diversidade, quantidade e natureza das drogas apreendidas - 156,38g de cocaína, 20,75g de crack e 11,48g de maconha. Tais circunstâncias somadas à apreensão de certa quantia em dinheiro, à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em porções individuais, prontas para revenda -, bem como ao fato de ter havido denúncias anônimas informando a traficância pelo paciente, demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. A imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou portadora de de ficiência, é requisito expressamente exigido pelo art. 318, III, do CPP, devendo, portanto, ser comprovado.<br>Ainda, é certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos.<br>8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 537.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Por fim, o pedido subsidiário de realização de um novo estudo social não se amolda à via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade, sendo uma matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal, caso se apresentem novos fatos ou circunstâncias relevantes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA