DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que, em "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE" contra o MUNICÍPIO DE GUARAÍ, julgou improcedente o pedido inicial. A ação visava anular a cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, cuja base de cálculo utilizava o número de bombas de combustível, alegando que tal critério é ilegal e desproporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da taxa, baseada na quantidade de equipamentos (bombas de combustível), é legal e constitucional; (ii) verificar se essa metodologia reflete o exercício do poder de polícia, que deveria ser o fato gerador da taxa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A base de cálculo da taxa, que utiliza a quantidade de bombas de combustível, não reflete o custo da atividade estatal de fiscalização, contrariando o artigo 145, inciso II e § 2º da Constituição Federal, que exige correspondência entre o exercício do poder de polícia e o valor cobrado.<br>O STF, no Recurso Extraordinário 554.951/SP, já declarou inconstitucional a utilização de critérios como número de empregados ou equipamentos como base de cálculo para taxas de polícia, pois não traduzem o efetivo exercício do poder de polícia.<br>A jurisprudência do STJ reforça que a base de cálculo de taxas não pode variar em função do número de equipamentos, confirmando a ilegalidade da metodologia empregada pelo município.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: A utilização de critérios como a quantidade de equipamentos para a base de cálculo de taxas municipais de localização e funcionamento é inconstitucional e ilegal por não refletir o custo da atividade de poder de polícia.<br>A base de cálculo das taxas deve estar diretamente relacionada ao custo do exercício do poder de polícia, conforme exigido pelo artigo 145 da Constituição Federal e jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 77 e 78.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 554.951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/10/2013; STJ, R Esp 733.411/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02/07/2007.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 77 e 78 do CTN, bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustentou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 77 e 78 do CTN ao confundir "base de cálculo" com "critério de gradação", defendendo que a verdadeira base é o custo da atividade estatal, sendo o número de bombas mero critério de gradação capaz de medir, com pertinência e proporcionalidade, a intensidade do poder de polícia em atividade de alto risco, com obrigações de segurança, meio ambiente e metrologia, de modo diretamente proporcional à quantidade de pontos de abastecimento (fls. 347-349).<br>Propôs distinguishing dos precedentes STF, RE 554.951/SP, e STJ, REsp 733.411/SP, argumentando que tais julgados vedam critérios genéricos de capacidade econômica (número de empregados/maquinário) dissociados do custo de fiscalização, ao passo que o número de bombas, no caso concreto, guarda nexo causal direto com o custo do poder de polícia (fls. 348-351).<br>Quanto à interposição do recurso fundada em dissídio jurisprudencial, indicou interpretação divergente da lei federal, afirmando que o acórdão local tratou indevidamente critério específico (bombas) como se fosse critério genérico de riqueza (empregados/equipamentos indistintos), desvirtuando a ratio dos precedentes (fls. 349-351).<br>Subsidiariamente, apontou negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (distinção técnica entre base de cálculo e critério de gradação e aplicabilidade da Súmula Vinculante 29/STF), em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 351-353).<br>Ao final, requereu o provimento para: a) reformar o acórdão, reconhecendo a legalidade da cobrança e restabelecendo a sentença de improcedência; b) subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento (fls. 353-354).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, ao prover a apelação, de modo a julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, como se extrai dos seguintes trechos do voto-condutor do acórdão recorrido (fls. 309-313):<br>Conforme relatado, versa sobre recurso de apelação manejado por REDE DITO-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra sentença exarada em sede de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE" que promove contra MUNICÍPIO DE GUARAÍ, em razão de o magistrado sentenciante, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitou o pleito inicial e condenou a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa.<br>O apelante contesta a base de cálculo utilizada para a cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, que foi determinada com base na quantidade de equipamentos (bombas de combustíveis) da empresa. Argumenta ainda que essa metodologia de cálculo é ilegal e desproporcional, uma vez que não reflete o exercício do poder de polícia, que deveria ser o verdadeiro fato gerador da taxa.<br>Em sentença, o magistrado concluiu pela improcedência fundamentando na constitucionalidade e legalidade da cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento pelo município. Cita o artigo 145, inciso II da Constituição Federal, que autoriza os municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia, bem como os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, que definem o fato gerador das taxas e o conceito de poder de polícia. O magistrado também menciona o artigo 211 do Código Tributário Municipal de Guaraí, que estabelece os fatos geradores das taxas em questão. Além disso, o juiz cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a constitucionalidade da taxa anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos.<br>Adiciona o sentenciante que a base de cálculo da taxa, que utiliza como critério a quantidade de bombas de combustível, não fere as previsões dos artigos 145, § 2º da Constituição Federal e 77, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Fulcra seu posicionamento sob a Súmula Vinculante 29 do STF, que permite a adoção de elementos da base de cálculo de impostos para compor a base de cálculo de taxas, desde que não haja integral identidade entre elas. O magistrado conclui que é legítima a atuação fiscal para receber a contraprestação pelo exercício do poder de polícia, podendo a área utilizada e localização constituir critério para determinar a intensidade, frequência ou extensão da polícia administrativa no município.<br>O Apelante contestou os argumentos do julgado aduzindo em suma que: A base de cálculo utilizada, baseada na quantidade de equipamentos, é ilegal, apontando que não há relação entre o número de equipamentos e o fato gerador da taxa, que deveria corresponder ao exercício do poder de polícia. Faz menção ao artigo 77 do Código Tributário Nacional e o artigo 145 da Constituição Federal, que estabelecem que a base de cálculo de taxas não pode ser vinculada à capacidade econômica do contribuinte.<br>Pois bem, de plano cumpre destacar que não há nos autos uma análise econômica que demonstre o impacto financeiro da taxa sobre a apelante, o que poderia reforçar o argumento de desproporcionalidade. Portanto, entendo que somente em caso de demonstrada a ilegalidade da base de cálculo, para acolher o pleito, eis que a alegação de desproporcionalidade não merece acolhida.<br>Pois bem, o artigo 145, inciso II da Constituição Federal autoriza os Municípios a instituírem taxa em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, vejamos o inteiro teor do dispositivo:<br> .. <br>A respeito das taxas em geral dispõe o Código Tributário Nacional:<br> .. <br>O conceito ao poder de polícia consta no artigo 78 do CTN:<br> .. <br>Portanto, pelo que se extrai da norma citada, mediante o poder de polícia os municípios fiscalizam estabelecimentos comerciais com a finalidade de resguardar o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica neles desenvolvidas. E ainda, é possível concluir que quando da fixação da cobrança da taxa é necessário haver correspondência entre o custo da atividade estatal e o montante exigido a título do tributo.<br>Pois bem, pelo que se colhe do caso, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento instituída pelo Código Tributário Municipal de Guaraí prevê que o valor da base de cálculo deverá levar em consideração a natureza da atividade empresarial exercida e o número de empregados e para casos de postos de gasolina pelo número de bomba de combustível:<br>Art. 213 - As Taxas serão calculadas de acordo com as tabelas a que se refere o Anexo 03, que faz parte integrante desta Lei, considerando-se o número de empregados existentes no estabelecimento em 31 de dezembro ou do início da atividade, quando se tratar da taxa de localização.<br>Parágrafo único - Os valores da Taxa de Licença para Funcionamento corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para a taxa de licença para localização.<br>ANEXO 03<br>ITEM 7: Postos de abastecimento de combustíveis e revenda de G.L.P.<br>7.1 Por Bomba de Combustível 250,00<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 554.951/SP, já se manifestou no sentido de que o número de empregados e de maquinários não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial, vejamos:<br> .. <br>E seguindo essa linha, também se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, acrescentando a impossibilidade da cobrança com base na quantidade de equipamentos existentes no estabelecimento sujeito ao poder de polícia:<br> ..  3. A base de cálculo da taxa impugnada não pode variar em função do número de empregados ou da quantidade de equipamentos existentes no estabelecimento sujeito ao poder de polícia. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Recurso Especial 733.411/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 02/07/2007, V. U.) (grifo nosso)<br>Portanto, pelo que se extrai no caso em julgamento, inobstante a legalidade da instituição da Taxa de Licença, Localização em razão do poder de polícia exercido pela Administração Pública Municipal, sua base de cálculo foi edificada mediante prática da inconstitucionalidade por não refletir o custo da atividade estatal, contrariando o disposto no artigo 145, inciso II e § 2º da CF. Nesse sentido, são vários os julgados:<br> .. <br>Assim, diante do reconhecimento da irregularidade da base de cálculo da Taxa de Licença, Localização, é caso de provimento recursal com a reforma da sentença no sentido de que seja julgada procedente a ação para reconhecer a ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento com referência ao número de equipamentos da empresa (bombas de combustível).<br>Ante ao teor reformista do julgado, entendo que a verba de sucumbência deve ser alterada, sendo o Município condenado a restituir valores pagos sob título de despesas processuais (custas e taxas), assim como a arcar com os honorários advocatícios do opositor, sendo tal verba arbitrada em 15% o valor aferido no proveito econômico.<br>Isto posto, voto no sentido de conceder provimento ao apelo, nos termos adrede consignados (grifos nosso).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 333-335):<br>Cediço que os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.<br>Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC, o que não vislumbrei nos presentes aclaratórios.<br> .. <br>Ademais, de se consignar, prefacialmente, que o órgão julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.<br>Em detida análise, vejo que os argumentos dos embargantes não prospera, tendo em vista que o acórdão embargado não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC, pelo que percebo, que a única intenção da parte embargante é rediscutir a matéria inserta nas razões da decisão e já apreciada por esta Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.<br> .. <br>Nesse ínterim, in casu, houve integral exame da matéria sub judice, sendo explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção, e bem assim, conforme já dito alhures, a intenção do embargante é rediscutir a matéria inserta nas razões da decisão e já apreciada por esta Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem.<br>Embora o ente público recorrente haja alegado, nos embargos de declaração, que "o v. acórdão incorreu em relevante omissão ao não enfrentar a distinção técnica entre "base de cálculo" e "critério de gradação" da taxa, argumento expressamente trazido pelo Município em suas contrarrazões" (fl. 326), da detida leitura das contrarrazões de apelação, a fls. 294-300, não se localiza ali nenhum argumento expresso no sentido da alegação posterior de distinção técnica entre "base de cálculo" e "critério de gradação" da taxa.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, II, do CPC/2015.<br>No mais, embora o ente público haja indicado contrariedade aos arts. 77 e 78 do CTN, a controvérsia remete ao exame da validade de lei local (Código Tributário Municipal ) contestada em face de lei federal, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL 1.431/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na Lei Municipal 1.431/89, que instituiu a exigência de taxa de licença para fiscalização de funcionamento, referente à ocupação do solo por torres e antenas.<br>II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas na Lei Municipal 1.431/89 e aquelas constantes das Leis Federais 9.472/97 e 5.070/66, deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 554.708/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014).<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada pelo ente público recorrente.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA