DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0018677-59.2004.4.01.3400, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou extintos créditos tributários inscritos em dívida ativa por quitação mediante pagamento e compensação.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 456):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO INFIRMADAS PELA FAZENDA NACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL LIMITADA AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO DO DIREITO À RETIFICAÇÃO DOS DÉBITOS CONFESSADOS.<br>1. Na hipótese, ao ser intimada para manifestação acerca do laudo pericial, a Fazenda Nacional limitou-se a argumentar que: "resta precluso o direito da autora de pleitear a retificação dos débitos confessados".<br>2. A apelante não infirma o fato de que, conforme as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, "os débitos inscritos em Dívida Ativa da União constantes nos processos nºs 10704000434/55-PIS, 10604001899/25- COFINS, 10604001900/00-C. SOCIAL, 10204001612/14-IRPJ e 10704000435/36-PASEP, foram quitados mediante pagamento de DARF e compensação com tributos federais retidos pelos órgãos públicos".<br>3. A Fazenda Nacional não obteve êxito em demonstrar os elementos de convicção favoráveis à sua pretensão, conforme previsto no Inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.<br>4. Incabível a pretensão da apelante, ao argumento de que a obrigação ainda estaria pendente em seus arquivos. Logo, nada mais é devido pela autora, impondo-se a confirmação da sentença.<br>5. Apelação e remessa oficial não providas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 477-478):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).<br>2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.<br>4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).<br>5. No caso presente, o v. acórdão foi claro e preciso ao expor que: "3. A Fazenda Nacional não obteve êxito em demonstrar os elementos de convicção favoráveis à sua pretensão, conforme previsto no Inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil".<br>6. A controvérsia decorre de equívoco no preenchimento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, cujo processamento das retificadoras foi recusado pela Receita Federal sob a justificativa de que os créditos já estavam inscritos em dívida ativa, procedimento realizado no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>7. Houve produção de prova pericial contábil, tendo o expert nomeado pelo Juízo concluído que: "Os débitos inscritos em Divida Ativa da União constantes nos processos nºs 10704000434/55-PIS, 10604001899/25- COFINS, 10604001900/00-C.SOCIAL, 10204001612/14-IRPJ e 10704000435/36-PASEP, foram quitados mediante pagamento de DARF e compensação com tributos federais retidos pelos órgãos públicos".<br>8. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).<br>9. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 484-496), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mérito, sustenta violação do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, por entender ser inviável a retificação para reduzir ou excluir tributo após a notificação do lançamento, destacando que as DCTFs retificadoras foram apresentadas após a inscrição em dívida ativa, devendo preservar-se a parcela do crédito tributário devido e cancelar apenas o excesso decorrente de erro de fato (fls. 491-494; 492-493).<br>Requer, ainda, a manifestação sobre o princípio da causalidade, com base nos arts. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e 85 do Código de Processo Civil de 2015, além de precedentes do REsp n. 1.111.002/SP (repetitivo) e do AgRg no Ag n. 1249474/MG (fls. 495-496).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por NT SYSTEMS INFORMÁTICA LTDA. (fls. 498-504), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em síntese, a incidência da Súmula n. 7/STJ pelo necessário reexame da prova pericial que confirmou a quitação (fls. 500-501), a ausência de prequestionamento quanto ao art. 147, § 1º, do CTN e ao art. 85 do CPC, nos termos da Súmula n. 211/STJ (fls. 501-502), a não impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 126/STJ (fls. 502-503), e o distinguishing do REsp n. 1.111.002/SP por se tratar ali de execução fiscal, ao passo que, no presente caso, trata-se de ação ordinária (fls. 502-504). Ao final, requer "o recurso especial aqui respondido não deve ser admitido, conhecido ou provido" (fl. 504).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 505-506).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a demanda sob o viés apresentado pela recorrente, fundado no comando normativo estabelecido no art. 147 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, pois não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Além disso, conforme decisão do Tribunal de origem tanto no julgamento da apelação/remessa necessária quanto dos respectivos embargos, o pleito fazendário fora afastado pois "a Fazenda Nacional não obteve êxito em demonstrar os elementos de convicção favoráveis à sua pretensão" (fl. 457), bem como "não apresenta prova inequívoca da existência de valor remanescente devido pela contribuinte" (fl. 482).<br>Especificamente em relação às custas e verba honorária, afirma a Corte de origem que o pedido apresentado "mostra-se alheio à realidade dos autos" (fl. 482), já que não teria havido qualquer condenação à Fazenda pelo juízo de piso:<br>O Juízo de origem decidiu também que:<br>Deixo de condenar a União ao ressarcimento das custas, bem como ao pagamento de verba honorária, haja vista que a manutenção das inscrições indevidas decorreu de culpa da autora, que não observou as normas administrativas que regulam a revisão de débitos já inscritos em dívida ativa.<br>Assim, é possível constatar que as razões do recurso especial se limitam a reiterar as alegações já apresentadas nos embargos de declaração e não impugnam especificamente os fundamentos que serviram de base no julgamento perpetrado pela Corte de origem, demonstrando em verdade estarem completamente dissociadas do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 147 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.