DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE SILVA PARDIM, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.25.223620-3/000.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e art. 333 do Código Penal.<br>Alega que a prisão ocorreu após policiais militares, com base em denúncia anônima, terem se dirigido à residência do paciente, onde, sem mandado judicial ou autorização, ingressaram no domicílio e encontraram drogas, armas e outros materiais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que autorizaria o ingresso dos policiais na residência.<br>A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando manifesto constrangimento ilegal. Afirma que a invasão do domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem fundadas razões, constitui prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência de crime, não autoriza o ingresso em domicílio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega, ainda, que as provas obtidas através do acesso ao aparelho celular do paciente são manifestamente ilegais, pois não houve prévia autorização judicial, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio dahabeas corpus invasão de domicílio e do acesso ao celular do paciente, com o consequente trancamento da ação penal n. 5010698-13.2025.8.13.0245, em trâmite na 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.034.310/MG, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>EMENTA