DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE ITUMBIARA - SJ/GO, nos autos de demanda previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.<br>A demanda foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira Dourada - GO. Com a desinstalação dessa comarca, nos termos da Resolução n. 232/2023, do TJ/GO, o feito foi redistribuído a outro Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Fe deral.<br>O Juízo Federal, por sua vez, declarou-se incompetente para apreciar o feito e determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual, assinalando que (fl. 24):<br> ..  a presente ação previdenciária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, fora proposta na Comarca de Cachoeira Dourada/GO em 25/01/2018, local de domicílio da autora à época, por jurisdição federal delegada, cujo declínio de competência pelo Juízo Estadual de Itumbiara, após ter o feito lhe redistribuído por força da Resolução n. 232/2023 do TJGO, se deu em razão desta Subseção Judiciária Federal ter a sede no município.<br>Não obstante, diante da tese alhures fixada pelo STJ, não há que se falar em prorrogação da competência, porquanto o ajuizamento desta ação foi anterior a 1/1/2020 (para as ações previdenciárias) e 14/11/2014 (para as execuções fiscais).<br>Em conclusão, assinalo que, embora legítima e regular as modificações administrativas promovidas pelo TJGO, por meio da Resolução n. 232/2023, o acervo processual deve ser absorvido pela Comarca sucessora, no exercício da competência federal delegada, não podendo seus efeitos implicar a transferência ao Juízo Federal, sob pena de violação ao entendimento jurisprudencial vinculante do STJ.<br>Os autos foram remetidos para o Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Itumbiara - GO, que suscitou o presente conflito de competência assinalando que (fls. 5 e 8):<br> ..  a Justiça Federal e a Justiça Estadual estão localizadas na cidade de Itumbiara/GO, inclusive ocupam o mesmo prédio, de sorte que é patente a inexistência de hipótese autorizadora de delegação de jurisdição federal para o Juízo Estadual.<br>Por essa razão, não compete a este Juízo Estadual apreciar as presentes demandas, sob pena de ofensa à competência absoluta em razão da matéria, porquanto existindo Vara Federal nesta localidade, cessou a competência delegada anteriormente estabelecida ao órgão jurisdicional extinto de outra localidade.<br> .. <br>Assim sendo, com a chegada dos autos a esta comarca, sede de Justiça Federal, não é caso de se aplicar o art. 109, §3º da CF, pois com a extinção da unidade judiciária de origem cessou a competência delegada anteriormente estabelecida, razão pela qual DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>O Ministério Público Federal opina pelo "não conhecimento do presente conflito de competência, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, órgão jurisdicional competente para dirimir a controvérsia" (fl. 36).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência não deve ser conhecido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete a esta Corte Superior processar e julgar, originariamente, conflitos de competência "entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>No caso, cuida-se de conflito de competência instaurado entre Juiz Federal e Juiz Estadual que atua no processo no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), ambos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Nesse contexto, incide na espécie a Súmula n. 3 do STJ, de seguinte teor: "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3ª REGIÃO.<br>I - Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre no caso. Incidência, na espécie, da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal".<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 149.103/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: CC n. 210.957/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 10/4/2025; CC n. 210.947/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 17/3/2025; CC n. 210.962/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/2/2025; e CC n. 210.954/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2 /2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para dirimi-lo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.