DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE URUCUCA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fl. 139):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DA SERVIDORA COM O MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º, DO CPC. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>No especial, o recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao fundamento de que, "o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria, e não a data de eventual exoneração ou desligamento posterior do servidor" (fl. 166).<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data em que ocorreu a exoneração do servidor já aposentado.<br>Este entendimento, contudo, destoa da jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (DJe de 2/5/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, com a aposentaria do servidor, tem início o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.<br>Confira-se, a esse respeito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.<br>III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(..) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (..)"" (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.<br>(..).<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>(..).<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).<br>III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).<br>IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>(..).<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data da aposentadoria, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Precedente: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.556/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021).<br>No caso, a aposentadoria da servidora ocorreu no ano de 2006 e a ação somente foi ajuizada em 2022, após a consumação do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, portanto.<br>Ressalte, por fim, que, conforme salientado pelo juiz sentenciante, "no caso em exame, a manutenção do vínculo de trabalho se deu de forma precária, já que é vedada a manutenção do servidor no mesmo cargo em que se aposentou sem prestar novo concurso, tema já pacificado no STF. Desta forma, prevalece como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria" (fl. 85).<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de 1º grau.<br>Intimem-se.<br> EMENTA