DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo o autor sacado os valores em 2012 e proposto a ação apenas em 2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Determinar se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser computado a partir da data do saque dos valores do PASEP (2012) ou da data em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação de sua conta (2024).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados.<br>4. O Tema 1.300 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, enquanto o presente caso versa sobre pretensão indenizatória por alegados desfalques e má gestão.<br>5. A ciência dos desfalques ocorre no momento do saque dos valores, quando o titular tem conhecimento do montante disponível e pode constatar se está aquém de suas expectativas legítimas.<br>6. A disparidade entre o valor sacado e as expectativas do titular era evidente desde 2012, não dependendo do acesso aos extratos detalhados para sua percepção.<br>7. A jurisprudência consolidada interpreta "ciência comprovada dos desfalques" como conhecimento da discrepância entre valores esperados e efetivamente disponibilizados, verificável no momento do saque.<br>8. A postergação indefinida do termo inicial da prescrição pela simples ausência de solicitação de extratos detalhados vulneraria a segurança jurídica e os princípios fundamentais do instituto da prescrição.<br>9. O prazo prescricional decenal iniciou-se em 2012 e expirou em 2022, sendo a ação proposta em 2024, ou seja, 2 anos após a consumação da prescrição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:<br>1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por desfalques em conta PASEP é o momento do saque dos valores, quando o titular toma ciência do montante disponível.<br>2. A ciência inequívoca dos alegados desfalques não depende do acesso a extratos detalhados, mas da percepção da discrepância entre valores esperados e efetivamente sacados.<br>3. O Tema 1.300 do STJ não se aplica a pretensões indenizatórias por desfalques, mas apenas a cobranças de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 189, 205, 927; CPC, arts. 85, § 11, 487, II; Lei 10.741/03, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, Tema 1.300 (REsp 1.988.180/RS); TJGO, AC 6058942-95.2024.8.09.0149, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025; TJGO, AI 5267049-67.2024.8.09.0051, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ªCâmara Cível, julgado em 10/06/2024 (fls. 336/337).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em demandas relacionadas ao PASEP, é o momento em que tem acesso a os extratos.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.150/STJ, in verbis:<br>i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram como termo inicial para a contagem da prescrição o momento do saque do benefício, quando a parte recorrente teve ciência de que os valores seriam diversos daqueles que deveriam ter sido inseridos na sua conta individual do PASEP.<br>Desse modo, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 14/4/2025).<br>Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA