DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, proferido no julgamento da Apelação n. 0001265-67.2012.8.14.0061.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal extinta em primeiro grau de jurisdição, ante a declaração da prescrição intercorrente (fls. 126-130).<br>Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo fazendário (fls. 150-158), decisum este mantido pelo Colegiado, no julgamento do agravo interno interposto pela ora Agravante. O referido aresto foi assim resumido (fls. 187-188; sem grifos no original):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a restrição de veículo no sistema RENAJUD constitui ato de constrição capaz de interromper o prazo prescricional da execução fiscal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição intercorrente em execução fiscal se opera pelo decurso do tempo e pela inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, conforme disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou entendimento de que apenas a efetiva penhora de bens ou a citação válida do devedor interrompem a contagem do prazo prescricional, não bastando o mero bloqueio ou restrição administrativa de veículos via RENAJUD.<br>5. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 2014, sendo que a citação por edital ocorreu em 2016, marco inicial para a contagem da prescrição. A ausência de diligências efetivas aptas a interromper o prazo levou à consumação da prescrição intercorrente em 2022.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega que "o acordão recorrido, violou os artigos 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da lei de execuções fiscais c/c art. 174, §único, inciso III do CTN., e divergiu com o REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025" (fl. 202).<br>Aduz que "o bloqueio RENAJUD é ato de constrição que constitui o devedor em mora, interrompendo a prescrição conforme expressamente previsto no art. 174, §único, inciso III do CTN, pois afasta a inércia do exequente" (fl. 202).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 208-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta provimento.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal extinta em primeiro grau, ante a declaração da prescrição intercorrente. Consignou o Juízo Sentenciante que (fls. 128-129; sem grifos no original):<br>No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi distribuída no dia 26/04/2012, tendo sido proferido o despacho inicial determinando a citação da parte executada em 02/05/2012.<br>A citação por carta revelou-se frustrada com a juntada do aviso de recebimento em 29/06/2012, momento a partir do qual deve se iniciar a contagem do prazo de 01 (um ano) previsto no art. 40 da LEF.<br>Seguindo a marcha processual, foi deferido o pedido de citação por edital em 26/03/2015, tendo sido o edital efetivamente publicado em 23/05/2016, momento em que houve a interrupção da prescrição intercorrente.<br>Mais adiante, foram deferidas medidas restritivas, dentre elas a restrição de circulação de veículos via RENAJUD, no dia 14/12/2018.<br>O que resta a saber é se a restrição de circulação pelo RENAJUD se equipararia à penhora para fins de nova interrupção da prescrição intercorrente, e a resposta para essa pergunta é negativa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, contado o prazo da suspensão do art. 40 e somados os 05 (cinco) anos do prazo após a última interrupção do prazo prescricional - que se deu com a citação por edital no dia 23/05/2016 - têm-se que a prescrição intercorrente se consumou em 23/05/2022.<br>Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos dos arts. 142, 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo fazendário (fls. 150-158), decisum este mantido pelo Colegiado, no julgamento do agravo interno interposto pela ora Agravante.<br>A Corte local, na linha da compreensão firmada na sentença, entendeu que o prazo prescricional teria voltado a correr por inteiro em 23/05/2016, com a citação dos executados via edital, e que não teria havido nova interrupção pelo bloqueio de veículos via RENAJUD, pois somente a efetiva penhora seria hábil para tanto, in verbis (fls. 196-197; sem grifos no original):<br>Ora, sem maiores delongas, até mesmo em razão de a decisão transcrita ao norte ter esmiuçado os inconformismos trazidos inicialmente pelo agravante em sede de apelação e, novamente neste recurso, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática, pois como já esclarecido, levando em conta que uma vez interrompido o prazo prescricional, este inicia a sua contagem no dia seguinte, o prazo da prescrição intercorrente passou a correr no dia 25/05/2016 e, considerando, se tratar de execução fiscal, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos, e ainda que se considere o prazo de suspensão de um ano, previsto no §1º do art. 921, no dia 25/05/2022 ocorreu a prescrição intercorrente. Ainda, importante reiterar que não há penhora nos autos. Assim, seria manifesta a prescrição intercorrente descrita no art. 40, §§1º a 4º da LEF e no CPC, que pode ser declara inclusive ex ofício pelo magistrado, na forma do art. 487, II do CPC.<br>Nesse diapasão, verifica-se que o prazo prescricional iniciou em 23/05/2016 com a citação dos executados via edital, tendo ocorrido posteriormente o bloqueio RENAJUD, porém, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que apenas a penhora efetiva teria o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional. Logo, a prescrição intercorrente veio a se consumar em 23/05/2022.<br>Destarte, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, razão em que apresento os fundamentos da decisão em mesa para apreciação dos meus pares.<br>Ao assim decidir, porém, o Colegiado local divergiu da atual jurisprudência da Segunda Turma desta Corte.<br>Segundo consta na sentença, a "citação por carta revelou-se frustrada com a juntada do aviso de recebimento em 29/06/2012, momento a partir do qual deve se iniciar a contagem do prazo de 01 (um ano) previsto no art. 40 da LEF" (fl. 128). E, de fato, nos termos das teses fixadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.<br>Ocorre que houve a citação editalícia dos executados em 23/05/2016, o que interrompe a prescrição, consoante se infere do item 4.3 do leading case acima referido. Ademais, diferentemente do que se consignou no aresto de origem, o bloqueio de veículos via RENAJUD é, sim, hábil para novamente interromper a prescrição intercorrente.<br>É que não se pode condicionar o efeito interruptivo tão somente ao ato formal da penhora em si, desconsiderando-se eventual sucesso de prévia diligência por busca patrimonial que seja idônea a levar à satisfação do crédito exequendo, tal como o bloqueio de ativo via SISBAJUD ou RENAJUD.<br>Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Casa:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.<br>II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.<br>III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.<br>Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".<br>IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.<br>V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.<br>VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.<br>VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.<br>VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;<br>REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.<br>IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>No precedente acima referido, a Segunda Turma debruçou-se sobre um caso em que a prescrição teria se iniciado em 8/11/2016, tendo havido o bloqueio de bem via SISBAJUD em 6/2/2020. A Corte local havia afastado a prescrição, considerando a interrupção do prazo proporcionado pela diligência de bloqueio de ativo financeiro. No apelo nobre, sustentou-se que apenas a citação ou a efetiva penhora interromperia a prescrição intercorrente. Tal tese, porém, não foi acolhida pelo Colegiado, sendo relevante os seguintes excertos do voto condutor do referido julgado:<br>No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de valores por meio de sistema judicial não pode ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.<br>No entanto, esta Corte Superior já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se:<br> .. <br>A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do sistema Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.<br>Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; sem grifos no original.)<br>O caso em tela é muito semelhante àquele examinado no precedente supracitado, com a única diferença de que o sistema utilizado para o bloqueio do bem foi o RENAJUD (constrição de veículo) e não o SISBAJUD. Logo, considerando-se que não é somente o ato formal de penhora que interrompe o prazo prescricional, mas também o resultado frutífero de outras diligências fazendárias de busca patrimonial, deve-se reconhecer que, no caso, o bloqueio de veículo via RENAJUD proporcionou a interrupção da prescrição.<br>Assim, ainda que o prazo prescricional tivesse voltado a correr em 23/5/2016, tendo havido o bloqueio de veículo via RENAJUD em 14/12/2018, não haveria se falar em consumação da prescrição em 23/5/2022, pois não decorrido o prazo legal entre esta última data e a data do bloqueio RENAJUD.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e afastar a prescrição inter corrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .