DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra sentença proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5052408-41.2018.4.04.7100/RS, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e impedir os honorários advocatícios fixados na sentença.<br>Na origem, a FUNDACRED ajuizou ação de procedimento comum contra a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, alegando, em resumo, que a Portaria SUSEP 7.195/2018 decretou indevidamente a liquidação por extensão da autora, exigindo a nulidade dessa portaria e dos atos que importaram a decretação de liquidação da autora.<br>O acórdão ora recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 2758):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR EXTENSÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PERDA DE OBJETO DA LIDE.<br>Com a decretação da falência da entidade de previdência complementar, encerraram-se os regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, inclusive do regime especial por extensão (artigo 46 da Lei Complementar n.º 109/2001; artigos 7º, alínea "c", e 19, inciso II, ambos da Lei n.º 6.024/1974, e artigo 64, inciso IV, da Resolução n.º 335/2015, do Conselho Nacional de Seguros Privados), não subsistindo interesse processual a justificar o prosseguimento da ação (artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil).<br>Opostos embargos de declaração tanto pela SUSEP (fls. 2770-2775) como pela FUNDACRED (fls. 2766-2768), ambos foram acolhidos em parte, sem efeitos modificados, para fins exclusivos de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2812):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2835-2847), a FUNDACRED alega:<br>(i) violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 6º-A e 8º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), advogando que o acórdão fixou honorários por patrimônio apesar da existência de "proveito econômico" reconhecido ou, pelo menos, "liquidável", o que impõe a aplicação obrigatória dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ e do precedente REsp 1746072/PR<br>(ii) ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre fato afirmado pela própria SUSEP e apontado pela ora Recorrente em sua apelação atinente ao impacto econômico do processo ser de R$ 192,5 milhões de reais.<br>Como pedido, requer, em síntese, a reforma do acórdão para fixar honorários dentro dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, cálculos sobre o lucro econômico ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para sanar as omissões e erros materiais planejados (fl. 2847).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela SUSEP (fls. 2876-2881), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em preliminar, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ por exigir reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas; ausência de prequestionamento dos §§ 2º, 6º e 6º-A do art. 85 do CPC (Súmulas n. 282/STF e 356/STF); e deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284/STF e 182/STJ) (fls. 2878-2880). No mérito, defende a inexistência de objetivo econômico, a correção da fixação por patrimônio (art. 85, § 8º, do CPC) e a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; aponta, ainda, que eventual omissão limitar-se-ia à distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 2878-2881).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 2886).<br>O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se nos autos (fls. 2902-2905), ocasião em que opinou pelo provimento dos recursos especiais, com retorno dos autos à Corte de origem para complementar a prestação jurisdicional (fls. 2905). Fundamentou a manifestação na negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de enfrentamento de questões relevantes mesmo após embargos de declaração, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2904-2905), citando o precedente: "AgInt no REsp 1853964/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021" (fl. 2905).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece provimento no que toca à violação do art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>A recorrente alega haver violação do art. 1.022, inc. II e III, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fls. 2844-2847; grifos nossos):<br>O acórdão que julgou as apelações e que foi objeto de embargos de declaração, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da sua perda de objeto. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado entendeu por reduzir o montante fixado na sentença, fixando-os de forma equitativa. Em face desse acórdão, a Recorrente apontou omissão e erro material.<br>Com efeito, como já dito, o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º, do CPC), ao argumento de que "Na petição inicial, foi atribuído o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à causa, inexistindo condenação ou benefício econômico, objetivamente mensurável, que possa servir de base de cálculo".<br>No ponto relativo ao argumento de que inexistiria benefício econômico objetivamente mensurável que possa servir de base de cálculo dos honorários, duas questões emergem: (I) omissão quanto à fato afirmado pela própria SUSEP e apontado pela ora Recorrente em sua apelação; e (II) erro material quanto à inexistência de benefício econômico mensurável.<br>Realmente, apontou-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não explicitou a afirmação de fato da própria SUSEP relativa ao benefício econômico pretendido com o ato administrativo objeto do processo.<br>De fato, conforme exposto no recurso de apelação, em sua contestação, a SUSEP expressamente reconhece que o motivo do ato administrativo de liquidação por extensão foi o de atingir o patrimônio da Recorrente a fim de quitar supostas dívidas junto à APLUB (evento 29 - fl. 11):<br> .. <br>Isto é, a própria SUSEP reconhece de forma expressa que o impacto econômico desse processo para as partes é de R$ 192,5 milhões de reais!! Isso porque, com a liquidação, a Recorrente seria extinta e todo o seu patrimônio seria revertido para a APLUB, tudo sob administração da SUSEP!<br>Embora tal questão de fato tenha sido suscitada na apelação e reiterada nos embargos de declaração, a E. Corte a quo sobre ela não se manifestou, restando claramente omissa quanto a ponto essencial.<br>Ademais, apontou-se também erro material no acórdão quando afirma que, no caso, inexiste "condenação ou benefício econômico, objetivamente mensurável, que possa servir de base de cálculo" para os honorários, pois parte de premissa de fato equivocada.<br>De fato, tratando-se o caso de liquidação da Recorrente, é evidente que todo o seu patrimônio é diretamente atingido pelo ato administrativo da SUSEP. Isso porque, como dito, com a liquidação, a Recorrente seria extinta e todo o seu patrimônio seria revertido para a APLUB, tudo sob administração da SUSEP!<br>Portanto, o benefício econômico no presente caso é objetivo: corresponde ao patrimônio da Recorrente, o qual seria integralmente sujeito à liquidação determinada pela SUSEP.<br>Por conseguinte, havendo benefício econômico objetivamente mensurável (até porque afirmado pela SUSEP), a fixação de honorários deve obedecer a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.076.<br>Neste contexto, requereu-se à E. Corte de origem o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para: (I) sanar omissão para o fim de explicitar no acórdão que o patrimônio líquido da Recorrente, conforme afirmado pela SUSEP, é de R$ 192,5 milhões de reais; (II) sanar erro material com vistas a reconhecer que o benefício econômico do presente processo é objetivo e mensurável e corresponde ao patrimônio da Recorrente, haja vista o caso tratar de liquidação da entidade; e, por consequência, (III) atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso, fixar os honorários advocatícios conforme a regra do art. 85, §3º, do CPC.<br>Por fim, registre-se, por oportuno, que, entre outros objetivos, os embargos de declaração pretendiam que toda a matéria fática fosse apreciada pelo acórdão recorrido, de forma a permitir a interposição de recurso a essa extraordinária instância. Ao simplesmente ignorar os embargos de declaração, o acórdão recorrido deixou de entregar a devida prestação jurisdicional.<br>Assim, verifica-se que, a despeito dos vícios apontados, os embargos de declaração foram rejeitados. Ou seja, o E. Corte a quo manteve os vícios apontados nos acórdãos embargados, violando, portanto, o art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse contexto, importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido na parte que importa para o presente julgamento (fls. 2755-2757):<br>Relativamente aos ônus sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe que:<br> .. <br>Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos advogados e as peculiaridades do litígio, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.<br>Na petição inicial, foi atribuído o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à causa, inexistindo condenação ou benefício econômico, objetivamente mensurável, que possa servir de base de cálculo.<br>Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (tema n.º 1.076):<br> .. <br>À vista de tais fundamentos, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 23.449,58 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e da Tabela da OAB Seccional Rio Grande do Sul.<br>Inaplicável a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o TRF4 assim expôs em suas razões de decidir (fls. 2798-2811), in verbis:<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo sua importância justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>In casu, os embargantes alegaram que a decisão proferida por esta Corte contém erro material, contradições e omissões a serem supridas nesta via recursal.<br>Sem razão contudo.<br>Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:<br> .. <br>Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida.<br>Por oportuno, ressalto, apenas, que essa Corte não deixou de analisar e de se manifestar sobre o ônus sucumbencial, entendendo que (i) no caso de perda do objeto, aplica-se o princípio da causalidade; (ii) sendo o pedido formulado na petição inicial para declaração de nulidade de portaria da SUSEP, inclusive com a atribuição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à causa pela própria autora, inexistia benefício econômico, objetivamente mensurável, que pudesse servir de base de cálculo à fixação dos honorários advocatícios; (iii) consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados" e "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076); e (iv) o valor dos honorários deve ser estabelecido nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Tabela da OAB Seccional Rio Grande do Sul.<br>Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Embora aleguem a existência de erro material, contradição e omissão, o que pretendem é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br> .. <br>Por fim, esclareço que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.<br> .. <br>Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Considerando o contexto da demanda, reputo ser fundamental ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no seguinte sentido (Tema n. 1076/STJ):<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Na hipótese, para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, é fundamental que o Tribunal de origem se manifeste sobre a alegação feita nos embargos de declaração da parte ora recorrente de que "a própria SUSEP reconhece de forma expressa que o impacto econômico desse processo para as partes é de R$ 192,5 milhões de reais" (fl. 2845).<br>Ressalto que tal alegação, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado quanto ao ponto aqui em apreciação.<br>Em situações similares, ou seja, em que não houve a apreciação pela Corte a quo de alegação que pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).<br>3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas recurso especial.<br>Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (R Esp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, D Je 22/3/2018, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela FUNDACRED e determinar que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, manifeste-se sobre a alegação de que "a própria SUSEP reconhece de forma expressa que o impacto econômico desse processo para as partes é de R$ 192,5 milhões de reais".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INC. II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.