DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por AMELIA AMARAL e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1045508-55.2021.8.26.0053.<br>Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FAZENDA PÚBLICA paulista em face de MYRIAN VON ZUBEN DE ANDRADE e OUTROS, sob o argumento de que ocorreu a preclusão consumativa em razão da parte já ter apresentados os cálculos no cumprimento de sentença de n. 0005270-50-2017.8.26.0053.<br>A impugnação oferecida pela FAZENDA PÚBLICA foi acolhida, a fim de extinguir a fase de cumprimento de sentença (fls. 375-378).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução, devendo ser a correção monetária calculada pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo STJ no Tema n. 905, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 423):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão dos exequentes à aplicação de índice de correção monetária em consonância com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Admissibilidade. Título executivo judicial que determinou o cálculo de correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.906/09. Dispositivo que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral, na parte em que disciplina a atualização monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública, Impossibilidade de aplicação do referido índice. Discussão que, ademais, versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes. Decisão que acolheu a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo e extinguiu o cumprimento de sentença. Recurso provido para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo ente público, que foram parcialmente acolhidos para afastar a condenação dos embargantes nos ônus de sucumbência, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 451-455):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão à inversão dos ônus de sucumbência, em decorrência do provimento do recurso de apelação dos exequentes, ora embargantes, para afastar a extinção da execução promovida contra o Estado de São Paulo e determinar seu prosseguimento. Impossibilidade. Condenação em honorários de advogado incabível na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ, desta 10ª Câmara e deste Tribunal. Condenação dos embargantes nos ônus de sucumbência realizada pela sentença que deve ser, porém, afastada. Embargos acolhidos parcialmente para acrescentar à sua fundamentação as razões que demonstram a impossibilidade de condenação do Estado em honorários de advogado e para afastar a condenação dos embargantes nos ônus de sucumbência.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 474-486).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 492-504), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou: i) violação dos arts. 502, 503 e 927, inciso III, do CPC/2015, argumentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou a coisa julgada ao permitir a aplicação do IPCA-E para correção monetária, em detrimento do índice estabelecido pela Lei n. 11.960/09, conforme determinado no título executivo judicial. A Fazenda sustenta que qualquer alteração dos índices de correção monetária só poderia ocorrer mediante ação rescisória, conforme definido pelo STF no Tema n. 733. A alegação de violação do art. 927, inciso III, do CPC/2015, ocorreria ao não observar os precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, especificamente os Temas n. 905 dos Recursos Especiais Repetitivos e n. 733 da Repercussão Geral. Afirma que o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência do STJ, estabelece que, sem a desconstituição da coisa julgada, não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial.<br>Foram opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 523).<br>LENILDA PINHO RUAS e OUTROS interpuseram recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, (fls. 541-554).<br>Houve contrarrazões ao recurso especial (fls. 564-571).<br>O Tribunal a quo considerou ser desnecessária a retratação, mantendo o acórdão, de acordo com o decidido no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido, assim ementado (fl. 601):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão dos exequentes à aplicação de índice de correção monetária em consonância com o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Admissibilidade. Título executivo judicial que determinou o cálculo de correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.906/09. Dispositivo que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral, na parte em que disciplina a atualização monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública, Impossibilidade de aplicação do referido índice. Discussão que, ademais, versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes. Decisão que acolheu a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo e extinguiu o cumprimento de sentença. Recurso provido para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da matéria após o julgamento do R Esp n. 1.492.221/PR. Manutenção do acórdão. Entendimento que está de acordo com o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por "considerar que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação.  ..  Além disso, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 619).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a decisão de inadmissibilidade carece de melhores razões jurídicas, devendo ser reformada para que o recurso especial seja admitido (fls. 625-632).<br>Houve contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 637-644).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à tese recursal referente à contrariedade ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria deixado de fixar honorários advocatícios, contrariando o artigo citado, que prevê a fixação de honorários em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento firmado, no acórdão dos embargos declaratórios parcialmente acolhidos, ocorreu no sentido de que as razões de decidir trazidas foram suficientes para demonstrar que é incabível a pretendida condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de honorários (fls. 453-454):<br>Embora no passado tenha adotado a orientação no sentido de que os honorários advocatícios são devidos na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ter a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça sido superada pelo Código de Processo Civil de 2015, alterei meu entendimento, na esteira da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A respeito da questão, cumpre transcrever, por oportunas, as considerações expendidas pelo Desembargador Torres de Carvalho no Agravo de Instrumento n. 3005103-34.2023.8.26.0000, j. 10.10.23, v. u., que versou sobre a questão:<br>"Honorários advocatícios. A Súmula STJ nº 519 ("na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") foi editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O art. 85, "caput" do CPC/2015 dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"; o § 1º "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" e o § 7º "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada"; é sob o contexto deste quadro normativo que os agravados fundamentam o pedido. Contudo, sem razão. Embora o art. 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil não tenha dispositivo correspondente no Código anterior, a previsão de que são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença refere-se àqueles fixados pela sentença ao final da ação; a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja novo procedimento e, portanto, não há como sustentar que o teor da Súmula STJ nº 519 foi superado pelo Novo Código, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reiterando que "não incide honorários advocatícios em deliberações interlocutórias, tanto em razão de não possuir amparo legal, como em virtude de serem considerados meros incidentes processuais":<br>RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO DE DELIBERAÇÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA DADA A RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. Controvérsia afeta à (im)possibilidade de serem fixados honorários advocatícios ante a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do novo diploma processual civil de 2015. 1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios. 2. Recurso Especial provido. (R Esp 1859220-MS, 4ª Turma, 2-6-2020, Rel. Min. Marco Buzzi). (grifos originais)<br>Tais razões de decidir, que adoto, são suficientes para demonstrar que é incabível a pretendida condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de honorários. (grifos nossos).<br>Contudo, o aresto vergastado está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>A respeito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).<br>3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.<br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 (na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença apresentado pelos exequentes, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo.<br>III. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014.<br>IV. Quanto ao cerne da controvérsia, tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>V. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.880.953/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022; sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.<br>3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2020; sem grifos no original).<br>O objetivo dessa jurisprudência é evitar o bis in idem, devendo a fixação da sucumbência ser arbitrada apenas uma única vez, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, vedada a cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, também, na rejeição da impugnação.<br>Por isso, " a  cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ao que se tem, o acórdão recorrido diverge dos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser reformado.<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que seja fixada a verba honorária em razão da rejeição à impugnação estatal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA D AR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.