DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 210):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por dano material Transações bancárias impugnadas efetuadas por pessoa que prestava serviços de cuidadora na residência da autora, à época dos fatos Sentença de procedência Restituição dos valores debitados da conta da autora determinada - Apelação do banco réu - Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco a caracterizar falha na prestação de serviços Débitos em valores compatíveis com o perfil de movimentação da correntista Dever do correntista de guarda do cartão e sigilo da senha - Fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira Culpa exclusiva de terceiro Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC Inaplicabilidade da Sumula 479 do STJ - Improcedência decretada nesta instância "ad quem" Sentença reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-261).<br>Em suas razões (fls. 224-234), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 336 do CPC, porque (fl. 228), "após singelíssima contestação (fls. 138/141), o Recorrido apresentou amplo e inovador recurso de apelação (fls. 168/177) alterando completamente a ratio de sua defesa".<br>(ii) art. 14, § 1º, II, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, pois (fl. 230):<br> ..  o cartão de débito era usado tão somente para pequenas e módicas compras do dia a dia da Recorrente, que se davam, também, sempre nos mesmos estabelecimentos  .. <br>Não há transferências via cartão de débito sequer próximas aos R$ 5.000,00 transferidos fraudulentamente. Tampouco o destinatário das operações era recorrente.<br> ..  a falha da prestação de serviços decorre da não percepção do Recorrido de que, na modalidade específica do cartão de débito, as transferências estavam muito fora da habitualidade da Recorrente.<br>(iii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, (fl. 234) "quedou-se inerte o r. decisum recorrido acerca da Súmula 479, do e. STJ".<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 265-268).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 336 do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 217-218):<br> ..  não se pode perder de vista que, ao que se infere da análise dos extratos bancários juntados pelo apelado (fls. 142/150), a conta- corrente 0000920030403, de titularidade da apelada, apresentava movimentação intensa, com diversos saques, pagamentos e transferências realizados via "Pix" para contas de terceiros em valores elevados (vários saques no valor de R$3.000,00 cada; transferências para terceiros no valores de R$4.160,00, R$5.120,00, etc.), não se vislumbrando eventual falha de segurança relativa ao perfil de movimentação bancária da demandante.<br>Nesse contexto, o banco apelante logrou êxito em comprovar que não teve qualquer espécie de responsabilidade pelo evento danoso (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Ao contrário das alegações iniciais, no sentido de que o cartão de débito da apelada era utilizado apenas para o pagamento de pequenas despesas do dia a dia, em valores módicos (fls. 3), cumprindo o ônus que lhe cabia a casa bancária comprovou documentalmente intensa movimentação na conta corrente em apreço, como se constata a fls. 142, 144 e seguintes, concluindo-se que as operações impugnadas estavam de acordo com o histórico da correntista.<br>Como visto, a apelada não agiu com a devida cautela na guarda de seu cartão, nem tampouco com o dever de sigilo da respectiva senha pessoal, o que se exige de um correntista, de modo que não se pode imputar qualquer responsabilidade ao banco apelante pela consumação das operações financeiras impugnadas realizadas, frisa-se, dentro do perfil de movimentação financeira da correntista.<br>Nesse contexto, outra alternativa não restava a não ser o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelos prejuízos sofridos pela apelada, com a consequente exclusão da responsabilidade do apelante, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor  .. <br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de falha na prestação do serviço, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à Súmula n. 479 do STJ, a Corte local afastou sua aplicação (fls. 218-219):<br>Destarte, não se pode admitir que a apelada transfira ao banco o prejuízo material a que ela própria deu causa.<br>Confira-se:<br>"APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de improcedência Insurgência Cerceamento de defesa Julgamento antecipado da lide acertado Preliminar rejeitada Transações impugnadas que foram efetivadas com uso do cartão e com aposição de senha Correntista que tem o dever de guarda do cartão e sigilo da senha Ausência de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade para a instituição financeira Súmula 479 do STJ Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro Art. 14, §3º, do CDC Inocorrência de falha na prestação de serviço Sentença mantida Recurso improvido, rejeitada a preliminar." (TJSP; Apelação Cível 1001241-07.2022.8.26.0653; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024).  .. <br>"Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe da falsa central. Autor admite que realizou Pix a terceiro desconhecido. Falta de cuidados e cautela na operação bancária. Ausência de qualquer evidência que a instituição financeira ré teria como identificar e evitar a fraude. Aliás, nenhum elemento de segurança da instituição financeira falhou ou foi violado. Inaplicabilidade da súmula 479 do STJ. Fortuito externo, em que o dano sofrido não guarda relação com a atividade desenvolvida pela instituição financeira. Reconhecida a excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP; Apelação Cível 1029656-73.2023.8.26.0003; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024).<br>Assim, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA