DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CLAUDIO DAMIAO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623878-86.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza-CE que manteve a prisão preventiva de acusado por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com base no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão, requerendo a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da tramitação da ação penal; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos, aptos a justificar a medida extrema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pátria afasta o reconhecimento automático do excesso de prazo com base em mera soma aritmética, considerando-se a complexidade do processo, o número de réus e a atuação diligente do juízo.<br>5. Verificou-se que o juízo de origem tem impulsionado regularmente a marcha processual, inclusive com recentes reavaliações da prisão preventiva e realização de audiência de instrução.<br>6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi e da vinculação do paciente a organização criminosa armada.<br>7. Consta dos autos a existência de antecedentes criminais e outras ações penais em curso, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Tese de julgamento: "1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora decorre da complexidade da causa e da atuação diligente do juízo. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva"".<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 1 ano e 10 meses, sem previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere e observa que a condenação anterior por crime de roubo não justifica a manutenção da custódia antecipada.<br>Alega que não há evidências do envolvimento do paciente com organização criminosa, ressaltando que a acusação está fundamentada em mensagens no aplicativo do WhatsApp de um número que não é de sua propriedade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 507/509.<br>Informações prestadas às fls. 512/516 e 520/522.<br>Parecer ministerial de fls. 529/536 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, c onsiderando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Prosseguindo, em relação a tese de excesso de prazo na formação da culpa discutida no presente writ, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.<br>Compulsando os fólios do processo de nº 0229938-11.2023.8.06.0001 e demais dependentes por meio do sistema SAJ-PG, verifica-se que o magistrado de origem não está se mantendo inerte ao caso, conforme se constata da marcha processual, da qual se extrai que:<br>  Denúncia recebida, sendo decretada a prisão preventiva do paciente em 28/09/2023 (fls. 491/497);<br>  Expedido mandado de prisão em 03/10/2023 (fls. 523/524);<br>  Citado em 19/03/2024 (fls.1243)<br>  Decisão em 19/06/2024, intimando a defensoria para apresentar resposta à acusação (fls. 1463/1464);<br>  Defesa prévia em 08/07/2024 (fls.1484/1486);<br>  Decisão reanalisando a prisão preventiva em 04/02/2025 (fls. 1779/1782);<br>  Audiência designada para o dia 01/04/2025 (fls. 1787/1788);<br>  Decisão reanalisando a prisão preventiva em 02/04/2025 (fls. 1875/1877);<br>  Audiência de instrução realizada em 01/04/2025, necessidade de diligências complementares (fls. 1878/1880);<br>Como exposto, observa-se que houve recentemente, 02/04/2025, a reavaliação da prisão do paciente. Vejamos trechos da decisão:<br>De partida, impende observar que a Lei n. 13.964/19, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, alterou o art. 316 do Código de Processo Penal e incluiu o parágrafo único no mencionado artigo que dispõe que: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que os acusados tiveram sua custódia preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, para a garantia da ordem pública. Os indícios de autoria e materialidade foram suficientemente demonstrados nos autos, os quais apontaram que os autuados tiveram sua prisão preventiva decretada após procedimento de extração de dados do aparelho celular apreendido com a acusada ANTONIA CLAUDENICE PEREIRA DAMIÃO (oriundo do Processo nº 0200136-36.2022.8.06.0119), e encontrados elementos indiciários de que os acusados são integrantes da Organização Criminosa Guardiões do Estado GDE, com atuação no tráfico de drogas e outros delitos graves em Maranguape-CE. Desta forma, a gravidade em concreto dos fatos imputados indica que a liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública, pelo que necessitam manterem-se afastados do convívio social.<br>(..)<br>Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor dos increpados, que tenha modificado a situação que ensejou a decretação de sua custódia cautelar, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais<br>(..)<br>Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva em análise, não havendo que se falar de sua revogação. Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes ao caso concreto, diante da gravidade em concreto dos fatos imputados, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva, como meio de resguardar a ordem pública.<br>Pois bem. A partir da análise da sequência dos atos processuais, embora se observe certa dilação temporal, não há elementos que indiquem desídia por parte do Juízo na condução da ação penal. Ao contrário, o curso do feito revela a adoção de providências compatíveis com sua complexidade, notadamente em razão do desmembramento dos autos, decorrente da pluralidade de réus, representados por distintos patronos, das dificuldades enfrentadas para a citação dos corréus, da expedição de cartas precatórias e da realização de diligências diversas, todas imprescindíveis ao regular prosseguimento da marcha processual.<br>Vislumbra-se a notória incidência da Súmula nº 15 desta Corte, cujo enunciado preceitua que:<br>"Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".<br> .. <br>Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o feito está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade. Não havendo, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo e que justifique a concessão da ordem ao paciente.<br>Além disso, a prisão encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e no modus operandi aplicado e a natureza do crime, a saber, integrar organização criminosa, atuando o paciente principalmente no tráfico de drogas. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, verifica-se em consulta ao sistema CANCUN e ao SAJPG, que além da ação penal que deu ensejo a este writ, o paciente possui outra ação em andamento (0001078-91.2018.8.06.0119 - Tráfico de drogas), o que aponta para comportamento voltado a prática de infrações penais, com ameaça de reiteração delitiva, demonstrando risco para a ordem pública, o que só corrobora para a necessidade de manutenção da prisão provisória imposta (periculum libertatis), sendo aplicável a súmula 52 deste Tribunal, que dispõe:<br>"Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ".<br>Extrai-se, ainda, da certidão de antecedentes penais e dos sistemas CANCUN e SAJPG, que em face do paciente, há condenação com trânsito em julgado, decorrente da ação penal nº 0201597-69.2023.8.06.0293, pela prática de roubo majorado.<br> .. <br>Portanto, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Assim, não vislumbro no presente caso constrangimento ilegal a viabilizar a concessão da ordem" (fls. 10/20).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva.<br>De fato, da análise do andamento processual, o feito tem seguido seu trâmite regular. Impende considerar que eventual delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, que conta com pluralidade de réus (vinte e três), com patronos distintos, o que implica em oitiva de maior número de envolvidos e testemunhas, multiplicidade de fatos delitivos a eles atribuídos, de gravidade acentuada, elementos que colaboraram com um inevitável prolongamento da marcha processual.<br>De mais a mais, verifica-se que está encerrada a fase de instrução probatória, tendo sido determinada, conforme se verifica do andamento processual colhido na página eletrônica do TJCE, a remessa às partes, de forma sucessiva, para apresentação das alegações finais. Outrossim, recentemente reavaliada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, proferindo o juízo decisão contrária ao pleito liberatório.<br>Logo, incide ao caso o Enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Nesse contexto, não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade a ensejar a revogação da prisão.<br>Exemplificativamente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.<br>1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.<br>4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.<br>Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".<br>8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.<br>9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.<br>10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.<br>(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada, sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva.<br>4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima celeridade no encerramento da ação penal.<br>(AgRg no RHC n. 179.324/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Noutro vértice, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade acentuada concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Sublinhou-se que, a partir das investigações, em especial pelas evidências constantes de dados telemáticos, o acusado integra de forma ativa organização criminosa conhecida como Guardiões do Estado - GDE, consabidamente voltada para o tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Destacou-se, outrossim, que o paciente possui outra ação em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas (n. 0001078-91.2018.8.06.0119), assim como condenação com trânsito em julgado (A.P. n. 0201597-69.2023.8.06.0293) pela prática de roubo majorado. Referidos elementos implicam na necessidade da manutenção da segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.<br>A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal, é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO CAUTELAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência das Cortes de Vértice, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>2. A elevada quantidade de drogas evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A necessidade de minorar ou interromper a atuação do agravante em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.476/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.<br>3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA.<br>1. Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade na apontada delonga.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>3. Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.050/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA