DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 1035427-46.2018.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da dívida prescrita relativamente ao exercício de 2010.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 151-152):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, incide apenas quando: "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade  ", o que não ocorreu na espécie.<br>2. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.  Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários" (AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2018).<br>3. Na hipótese, houve resposta da Fazenda Nacional, qualificada pela pretensão resistida, a afastar a aplicação do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.<br>4. De acordo com o §4º do art. 90 do Código de Processo Civil: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".<br>5. Inaplicável, portanto, a incidência do referido dispositivo.<br>6. Agravo de instrumento não provido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 161-162), estes foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 172):<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).<br>2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.<br>4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).<br>5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).<br>6. Embargos de declaração não providos."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 176-179), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a Turma não se pronunciou com a especificidade necessária e que houve omissão e contradição quanto à resistência apenas nos exercícios de 2008, 2009 e 2012 e ao reconhecimento da prescrição do exercício de 2010 desde a primeira oportunidade (fls. 178-179). Ao final, requer que o recurso especial seja provido para anular o acórdão por ofensa ao art. 1.022 do CPC; subsidiariamente, que seja reformado o aresto recorrido, "mantendo-se os termos da sentença exequenda para fins de cálculo do indébito." (fl. 179).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por JNG RESTAURANTE LTDA - EPP (fls. 181-185), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação, a correção da condenação em honorários de 8% sobre o proveito econômico com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC (fls. 181-185). Requer "o não conhecimento do Recurso Especial  ; b) Subsidiariamente  que o recurso seja totalmente improvido  " (fl. 185).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 186-187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, que a decisão de origem "não se pronunciou com a especificidade necessária", incorrendo em ofensa ao art. 1.022 e 489, § 1º, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Vale ressaltar: " a usente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Com efeito, já se encontra consolidado, nesta Corte, a compreensão de que:<br>O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; sem grifos no original).<br>Por isso, entende-se que " i ncide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 2.270.145/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.119. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF.<br> .. <br>II - De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser indicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a indicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.675.712, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/9/2024; AREsp n. 2.719.903, Ministro Humberto Martins, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.130.875, Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/5/2024; e, AREsp n. 2.106.350, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/2/2023. Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na PET no AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO E INCORPORAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. MÉRITO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br> .. <br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - A recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que evidencia a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.542/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023; sem grifos no original.)<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA N. 284/STF E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.