DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000420-40.2021.8.16.0004, assim ementado (fl. 284):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VANTAGEM CORRESPONDENTE A 20% DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE AO CASO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO DO PARANÁ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-305).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 1.022, II do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial "para que este E. Superior Tribunal de Justiça, anule o acórdão a quo, incompleto, violador do art. 1.022, II, CPC, e determine que o Tribunal de Justiça a quo prolate outro, desta vez completo - desta vez enfrentando as teses do Estado do Paraná em sede recursal" (fl. 315).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022, II, do CPC e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 280 do STF.<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 403-414).<br>Contraminuta (fl. 430-446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na<br>análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica ajuizada por Wagner Mesquita de Oliveira contra o Estado do Paraná.<br>Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para declarar "devido o acréscimo de gratificação fixa correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de Secretário de Estado de Segurança Pública e condenar o requerido ao pagamento equivalente a porcentagem do símbolo do cargo em comissão respectivo, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 224).<br>Negado provimento à apelação do Estado (fls. 284-288).<br>Nas razões dos embargos, a parte Agravante alegou a ocorrência das seguintes omissões no julgado:<br>Assim, em que pese a conclusão do acórdão de que a parcela de janeiro/2016 se refere ao pagamento de fevereiro/2016, requer-se seja esclarecido que as parcelas cujo pagamento supostamente deveriam ter ocorrido até 27/01/2016, estão fulminadas pela prescrição.<br> .. <br>Como ocupantes de cargo político, aos Secretários Estaduais não se aplicava a regra do art. 159 da Lei Estadual n.º 6.174/1970, com a redação em vigor à época: "Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo."<br> .. <br>Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC: "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;".<br>Roga-se, portanto, seja afastada a condenação em honorários arbitrada na sentença e majorada no acórdão e que seja determinada a sua fixação somente quando ocorrer a liquidação do julgado (fls. 293-297).<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 301-305):<br>Quanto a prescrição da parcela de janeiro de 2016, o colegiado expressamente analisou a questão:<br>II.1. Prescrição<br>5. O Decreto-Lei 20.910/1932 prevê que os direitos e ações contra a Fazenda Pública "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se (art. 1º). originarem".<br>6. A Súmula 85 do STJ dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas . antes do quinquênio anterior a propositura da ação".<br>7. No caso, o Estado do Paraná não impugna a alegação do apelado de que a parcela de janeiro de 2016 teria vencido em fevereiro deste mesmo ano e, portanto, dentro do prazo prescricional.<br>8. De fato, a prescrição retroativa, de forma incontroversa, chega a 27/01/2016. Assim, não estão prescritas as parcelas vencidas até esta data, nas quais se inclui a parcela de janeiro de 2016.<br>9. Portanto, deve ser mantida a sentença no que afastou a ocorrência de prescrição parcial dos débitos cobrados.<br>6. Já o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932 invocado pelo embargante prevê que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo . presente decreto"<br>7. No caso, o colegiado entendeu que a parcela não estava prescrita, já que ela venceu dentro do prazo prescricional, conforme expressa previsão da Súmula 85 do STJ. A aplicabilidade do art. 3º se daria caso alguma das parcelas cobradas tivessem vencido para além do prazo prescricional retroativo, o que não foi o caso.<br> .. <br>9. O acórdão também analisou de forma expressa e fundamentada a alegação de inaplicabilidade do regramento do cargo comissionado aos Secretários de Estado, que seriam agentes políticos, inclusive com fundamentação baseada em condutas do Estado do Paraná que são incompatíveis com sua alegação neste processo e nestes embargos de declaração. Confira-se:<br> .. <br>18. Vale registrar que o art. 15-A da referida Lei, acrescido pela Lei Estadual 21388/2023, reforça o reconhecimento de que é devido ao funcionário cedido ao cargo de Secretário percentual do subsídio do cargo a ser exercido - dotado de maiores responsabilidades que o cargo de origem.<br>19. Dessa forma, plenamente aplicável ao autor a disposição do revogado art. 159 da Lei 6174/1970, então vigente. O próprio Estado do Paraná, com parecer da Procuradoria-Geral do Estado, já havia conferido a mesma vantagem a Promotor de Justiça do MP-PR cedido ao cargo de Secretário de Estado (mov. 1.9).<br> .. <br>11. Ademais, alega-se omissão quanto à necessidade de que os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas após liquidação de sentença.<br>12. Cabe ressaltar que a questão não foi alegada em apelação e, portanto, estaria preclusa, diante da ausência de insurgência tempestiva quanto a sentença que condenou o embargante em honorários sucumbenciais.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Com efeito, concluiu o julgado que a parcela de janeiro de 2016 não está prescrita, que é devido ao funcionário cedido ao cargo de Secretário percentual do subsídio do cargo a ser exercido e que a questão referente aos honorários sucumbenciais está preclusa.<br>Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 287 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VANTAGEM CORRESPONDENTE A 20% DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.