DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. AUTOR QUE OCUPOU O CARGO DE "CHEFE DE GABINETE" DA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE TEM COMO CONSEQÜÊNCIA A APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CPC, QUE DETERMINA QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS OS FATOS QUE POR MEIO DO DOCUMENTO SE PRETENDIA COMPROVAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SUMULA VINCULANTE  37 DO STF. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS VALORES PERSEGUIDOS ANTERIORMENTE A SETEMBRO DE 2013. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA AOS MESES DE 09/2013 A 12/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 400, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos e ao reconhecimento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do alegado direito às diferenças de gratificação, porquanto não comprovou erro no cômputo das notas de avaliação de desempenho e, ao revés, há relatório administrativo indicando pontuação de 80 pontos, compatível com o pagamento de R$ 1.500,00 (fls. 539-543). Argumenta:<br>Cabe salientar que a alegação do recorrido de que o pagamento de diferenças supostamente devidas em sua remuneração, ao argumento de erro no cômputo das notas atribuídas nas suas Avaliações de Desempenho, para fins de recebimento da Gratificação por Serviços Extraordinários, demonstra-se equivocada, eis que a atuação da Administração Pública se pauta, sempre, em uma prévia autorização legislativa.<br> .. <br>Ora, considerando o regramento sobre ônus probatório inscrito no art. 373, CPC, bem como o a jurisprudência do e. TJRJ, resta claro que o acórdão foi omisso e não trouxe fundamentação adequada para a solução dada ao caso.<br> .. <br>No caso dos autos, a recorrida não juntou provas contundentes de todos os fatos narrados, e sequer juntou qualquer prova que comprove o erro no cômputo das notas atribuídas nas suas Avaliações de Desempenho, para fins de recebimento da Gratificação por Serviços Extraordinários - Nível V, na forma do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.634/2009 e administração carreou aos autos provas com as quais o autor somente teria atingido 80 pontos na avaliação, conforme relatório do 1º trimestre de 2015, sendo correta a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pagas a este título (fls. 540-543).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à inexistência de direito às diferenças da gratificação que resultariam em enriquecimento sem causa, porquanto a pontuação do recorrido seria de 80 pontos, com pagamento administrativo de R$ 1.500,00, em conformidade com a lei municipal (fls. 537-542). Relata:<br>Como se verifica da simples análise do acórdão recorrido, o recorrente debateu teses junto às instâncias inferiores quanto à violação aos artigos 884 do CC, e ainda, artigos 373, I e art. 400, I do CPC<br> .. <br>Isto é, a partir dos registros de gratificação de avaliação verifica-se que na verdade o autor alcançou apenas 80 pontos, razão pela qual se tem como correta a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) paga pela Administração, em absoluta consonância com no anexo I da lei 2.634/09 (fls. 537-542).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF/1988; e Lei n. 2.634/2009 (fls. 540-541); trazendo a seguinte argumentação:<br>A almejada pretensão de compelir a Administração a pagar gratificação sem ter o servidor atingido os requisitos exigidos de avaliação é ir de encontro à legalidade administrativa, violando-se a da Lei 2.634/2009, e principalmente o artigo 37, caput da CRFB/88.<br> .. <br>Ressalte-se mais uma vez que, o pleito do recorrido não encontra guarida na lei 2.634/2009. Assim, inexistindo compatibilização entre a atuação e serviço do recorrido com os elementos e requisitos de avaliação, não se revela possível o seu ajuste com os valores pretendidos (fl. 541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A Gratificação por Serviços Extraordinários, uma vez alcançada a pontuação máxima pelo autor, ora apelado, se incorpora ao patrimônio deste para as finalidades legais.<br>Na hipótese, o autor acostou suas avaliações de desempenho referentes ao período de outubro de 2014 a dezembro de 2016, nas quais lhe foi atribuído o valor máximo (90).<br>Foi determinada a expedição de ofício à Câmara Municipal de Niterói, a fim de que apresentasse todas as avaliações de desempenho originais do autor, referente ao período em que esteve como servidor do poder legislativo municipal, encaminhadas ao Departamento de Pessoal do réu, mensalmente, pelo chefe do seu setor de lotação, qual seja, o vereador eleito, através de memorando assinado, carimbado e registrado no setor de protocolo do réu, o que não foi cumprido pela parte ré e, ensejou a aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do CPC<br> .. <br>Desta forma, observando-se o comando do artigo 400, inciso I, do CPC, diante do descumprimento da ordem de exibir, deve ser aplicada a sanção de presunção de veracidade da prova que deveria ser realizada, o que autoriza o reconhecimento de que o autor recebeu a gratificação por serviços extraordinários em valor inferior ao efetivamente devido, considerando a pontuação máxima obtida em suas avaliações (fls. 498-499, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, no que tange à segunda controvérsia , incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Por fim, quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA