DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Município de Salvador interpôs agravo interno contra decisão que deu provimento à apelação, acolhendo o pedido subsidiário de redução da verba honorária sucumbencial pela metade.<br>2. O Município sustenta que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da TACOM Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. foi feito equivocadamente pelo cartório, sem seu pedido, e que a condenação aos honorários sucumbenciais deve ser afastada.<br>3. O juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios citados e extinguiu o feito, com anuência do Município, o que gerou a condenação em honorários advocatícios.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, é aplicável quando o exequente concorda com a extinção do feito após exceção de pré-executividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>8. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, exige prova de que o sócio agiu com excesso de poderes, violação de lei ou contrato social.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Súmula 430 do STJ e REsp 1.101.728/SP).<br>10. No presente caso o Município anuiu com a extinção do feito, atraindo a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que autoriza a redução dos honorários sucumbenciais pela metade quando o exequente concorda com a extinção da execução fiscal, não sendo possível o afastamento da verba honorária.<br>11. O entendimento pacificado na jurisprudência do STJ confirma a aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC em casos semelhantes (AgInt no REsp 2.043.818/DF e AgInt no REsp 1.696.816/MG).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reduziu os honorários sucumbenciais pela metade.<br>13. Tese de julgamento: "A concordância do exequente com a extinção do feito após o acolhimento de exceção de pré-executividade não é capaz de afastar a condenação da verba honorária sucumbencial, mas autoriza a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: - Código Tributário Nacional, art. 135, III. - Código de Processo Civil, art. 90, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: - STJ. Súmula 430. - STJ. REsp 1.101.728/SP. - STJ. AgInt no REsp 2.043.818/DF. - STJ. AgInt no REsp 1.696.816/MG.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, o ente público recorrente apontou violação aos arts. 11, 85, caput e §§ 3º e 8º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 26 da Lei 6.830/1980, sustentando, em síntese, que não deu causa à inclusão de corresponsáveis e que o acórdão recorrido violou o regime legal dos honorários e incorreu em negativa de prestação jurisdicional (fls. 219-221).<br>Quanto aos fatos, delineou-se que a execução fiscal foi proposta contra a pessoa jurídica; por erro do cartório, houve expedição de citações a corresponsáveis constantes da CDA; diante da exceção de pré-executividade, o recorrente anuiu à exclusão dos corresponsáveis; e sobreveio condenação em honorários de 10% sobre o crédito, posteriormente reduzidos à metade e fixados sobre o valor da causa (fls. 220).<br>No mérito, o recorrente afirmou violação aos arts. 85, caput e § 3º, do CPC/2015, pela regra da causalidade, e pleiteou, por analogia, a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF), para excluir ônus quando a Fazenda não deu causa (fls. 221-226).<br>Em caráter subsidiário, alegou omissão e deficiência de fundamentação quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários (CPC/2015, arts. 85, § 8º; 489, § 1º, IV; 11; 1.022, II, parágrafo único, II), e reprodução indevida dos fundamentos pelo colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 3º) (fls. 221-230).<br>As razões enfatizaram: a) pré-questionamento implícito e oposição de embargos de declaração sobre os pontos (fls. 221-222); b) desnecessidade de reexame de provas, pois os fatos constam dos próprios atos processuais (fls. 223); c) pedido principal de reforma para excluir honorários, e pedido subsidiário de anulação por violação aos arts. 489, § 1º, IV, 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.021, § 3º, do CPC/2015 (fls. 226-230).<br>Foram citados precedentes do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional e requisitos para reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015: AgInt no REsp 2.158.352/CE; AREsp 2.718.278; AgInt no REsp 2.115.223; REsp 2.157.982; REsp 2.139.777; REsp 2.084.516; REsp 2.114.957; R Esp 2.107.000; AREsp 1.892.412, além de referência ao AREsp 1.967.127/RJ e ao Tema 1076/STJ para a fixação equitativa dos honorários (fls. 229-230).<br>Ao final, requereu: I) provimento para excluir a condenação em honorários sucumbenciais; II) subsidiariamente, anular o acórdão por omissão e determinar retorno para análise do pedido de fixação equitativa (fls. 230).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao ente público.<br>Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, se o autor não chegou nem a pedir a citação de determinada pessoa para integrar a relação processual ou se formulou pedido de desistência antes da expedição do mandado de citação, é incabível condená-lo, o autor, ao pagamento de honorários advocatícios, quando a citação der-se por falha cartorária, em atenção ao princípio da causalidade, como ilustra o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EFICÁCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I. Formulado o pedido de desistência pela parte autora antes mesmo da expedição do mandado citatório, se a diligência veio a ser efetuada e contestada a lide, o equívoco deve-se ao processamento cartorário, que juntou tardiamente aquela petição, e não aos autores, que tempestivamente resolveram não dar continuidade à demanda.<br>II. Litigância de má-fé não configurada, já que os fatos narrados na apelação correspondiam à realidade dos autos.<br>III. Recurso especial conhecido e provido. Honorários advocatícios e multa indevidos.<br>(REsp 94.871/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2000, DJ de 5/3/2001, p. 166).<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, quando a citação do sócio da empresa executada se der porque o respectivo nome consta da petição inicial da execução, a exclusão desse sócio do polo passivo do feito executivo enseja, em tese, a possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, como exemplifica o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO REALIZADA POR EQUÍVOCO CARTORÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EXEQÜENTE. CABIMENTO.<br>1. À exequente que sucumbe nos embargos, cumpre pagar os honorários.<br>2. A citação de executado constante da CDA impõe à exequente o ônus decorrente do ingresso do legitimado passivo em juízo.<br>3. In casu, assevera a recorrente que, sem qualquer requerimento expresso, o cartório procedeu à citação do sócio da empresa executada - cujo nome constava da inicial e da CDA, em hipótese de responsabilidade subsidiária, ausente qualquer causa de redirecionamento da execução - razão pela qual pretende escusar-se de pagar honorários resultantes de embargos procedentes, sob a alegação de que outro órgão da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, procedera ao ato processual equivocado.<br>4. Deveras, a autarquia não providenciou a exclusão do sócio da relação processual nem impugnou a sua citação.<br>5. Recurso Especial desprovido (REsp 970.086/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>No caso, é fato incontroverso nos autos que os nomes dos sócios da empresa executada não foram indicados na petição inicial da execução fiscal (fl. 1), tampouco houve requerimento de redirecionamento do feito executivo contra eles, de modo que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade de fls. 16-28, as instâncias ordinárias não poderiam condenar o exequente em honorários advocatícios.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a condenação em honorários advocatícios, na espécie.<br>Intimem-se.<br>EMENTA