DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 467-472).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 402-404):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTEÚDO ECONÔMICO AVALIADO E APROVADO EM SEDE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ADSTRIÇÃO AOS ASPECTOS LEGAIS DA FASE HOMOLOGATÓRIA DO PLANO. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS ECONÔMICOS DO PLANO APROVADO PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO I.I. Na hipótese, impõe-se a rejeição de plano da preliminar arguida haja vista que, a despeito de o Magistrado de Primeiro Grau, em um primeiro momento haver suspendido os efeitos da Decisão objurgada diante da oposição de Embargos de Declaração, posteriormente, o Recurso restou desprovido, havendo, por conseguinte a manutenção integral da Decisão combatida, conforme se verifica das Informações prestadas no ID nº 694078.<br>I.II. Preliminar rejeitada.<br>II. MÉRITO II.I. Conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes" (STJ - REsp 1634844/SP, Rel.<br>Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).<br>II.II. Em outras palavras, "o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie.<br>Precedentes. (..)" (STJ - AgInt no AREsp 1325791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018).<br>II.III. Neste particular, cabe enfatizar, especificamente, quanto as matérias elencadas nas razões recursais alusivas: (I) ao deságio de 90% (noventa por cento); (II) à correção monetária do passivo aplicada pela TR, com juros de 0,5% ao ano; (III) a valor dos ativos e das UPI"s para fins de alienação judicial; (IV) ao prazo e forma de alienação de ativos e UPI"s; (V) recomposição do fluxo de caixa em favor das Recuperandas; afiguram-se inseridas no contexto negocial da aprovação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas e levado à apreciação da Assembleia Geral de Credores, conforme se verifica da Ata da AGC (ID 399966), dotada de autonomia para tal mister, constituindo claras disposições de prazos e condições de pagamento do passivo, bem como não sendo evidenciado qualquer alegação de vício, sendo possível de visualizar que a irresignação se mostra visível justamente em pontos questionados pelo Recorrente na Assembléia Geral de Credores e que, entretanto, não representou adesão pelos d emais credores, notadamente diante da aprovação destas cláusulas, não se podendo valer da interferência do Judiciário para os fins de desconstituir o que asseverado e decido em sede Assemblear.<br>II.IV. No que concerne à alegação de erro envolvendo a ausência de conhecimento dos Credores Quirografários acerca do "Imóvel de Mogi" do Plano de Recuperação Judicial, denota-se que a referida questão restou expressamente contemplada no Aditivo do Plano de Recuperação Judicial, apresentado em 14 de novembro de 2019, ocasião em que restou registrado que "O imóvel de Mogi das Cruzes encontra-se alienado fiduciariamente par ao Banco Safra, assim sendo o valor da dívida está sendo considerado para amortização do fluxo de caixa." (ID 399985, Pág. 15), sendo que, posteriormente, em sede de Assembleia Geral de Credores restou esclarecida a situação do indigitado bem antes de ser oportunizada a votação pelos Credores acerca do tema, não remanescendo qualquer vício em relação ao tópico no que pertine a formação de convencimento dos credores votantes naquela ocasião.<br>II.V. Com relação à apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal, impõe-se consignar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial, independentemente, do cumprimento específico deste fator, o que ensejará consequências apenas no prosseguimento das Execuções Fiscais. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-439).<br>No especial (fls. 441-455), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, 57, 58 da LRF e 191-A do CTN.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação no julgado, pois o Tribunal teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente aos precedentes jurisprudenciais apresentados.<br>Alega que o parcelamento de débitos tributários já é o suficiente para o deferimento da recuperação judicial da empresa.<br>Não houve contrarrazões (fl. 466).<br>No agravo (fls. 474-485), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 489-496).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 497-498).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 510-513).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 411):<br> ..  Com relação à apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal, impõe-se consignar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial, independentemente do cumprimento específico deste fator, o que ensejará consequências apenas no prosseguimento das Execuções Fiscais,<br> ..  Nestes termos, após submeter o pedido ao Contraditório tenho que a Decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, revela-se passível de confirmação nesta sede recursal, nos pontos em que restaram objeto de irresignação nesta sede recursal, notadamente em relação aos aspectos atrelados à legalidade/regularidade dos termos propostos do Plano de Recuperação das Recuperandas, diante da aprovação empreendida em Assembleia e a ausência de vícios capazes de infirmá-la.<br>Nesse cenário, o conteúdo jurídico dos demais dispositivos tidos por violados não foi prequestionado pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. Precedentes.  ..  8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.177/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA