DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. CRÉDITOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Foram interpostos recursos de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024;<br>2. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sustentou: (a) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional por se tratarem de créditos não tributários; (b) a irretroatividade da norma de caráter processual; e (c) a violação à determinação de suspensão do processo em razão do Tema 1193 do STJ;<br>3. O executado recorreu requerendo a condenação sucumbencial da parte exequente;<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação retroativa; e (iii) saber se a extinção da execução fiscal implica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado;<br>6. A Resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada no Tema 1184, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não houver bens penhoráveis;<br>7. O ato normativo não excepciona créditos de natureza administrativa, incluindo os devidos aos conselhos profissionais, uma vez que o objetivo é reduzir o número de execuções fiscais de baixo valor em trâmite no Judiciário;<br>8. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, sem efeitos exclusivamente prospectivos;<br>9. No que tange à sucumbência, a extinção da execução fiscal não decorreu de inércia da parte exequente, mas da falta de bens penhoráveis. Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao executado suportar as custas e despesas processuais, pois deu causa à execução ao não adimplir sua obrigação;<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>11. Tese de julgamento: 1) "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, não havendo exclusão dos créditos de natureza administrativa. A aplicação da Resolução é imediata aos processos em curso."; 2) "Não há condenação sucumbencial da parte exequente quando a extinção da execução decorre da ausência de bens penhoráveis"<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e §5º; Código de Processo Civil, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184, repercussão geral); TRF4, AC 5009577- 42.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, julgado em 31/07/2024; TRF4, AC 5001861-93.2019.4.04.9999, Segunda Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 01/05/2019; TRF4, AC 5004404-74.2016.4.04.9999, Primeira Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarr re, julgado em 14/06/2016.<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação alterada pela Lei 14.195/2021, sustentando que o Tema 1.184 da Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, não se aplica ao caso em questão, e ainda, que tanto no julgamento do Tema 1.184/STF, quanto na Resolução CNJ 547/2024, não houve análise específica da situação dos Conselhos Profissionais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Da análise dos autos é possível verificar que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, à luz do princípio constitucional da eficiência e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208, correspondente ao Tema 1.184 da Repercussão Geral).<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>Ademais, como o Ministro Gurgel de Faria deixou consignado, em decisão monocrática proferida em caso semelhante (REsp 2.210.550/MS, DJe de 29/5/2025), para a análise da pretensão recursal, é necessário interpretar a Resolução do CNJ 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.<br>Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.<br>Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, relator Ministro Hu mberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA