DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geison Gonçalves da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor. Liminar indeferida. Pleito de trancamento da ação penal. Defesa que acena com ausência de justa causa e atipicidade material da conduta com lastro no princípio da insignificância. Não acolhimento. Medida buscada que é de todo excepcional em sede de habeas corpus e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Matéria posta a desate que extrapola os estreitos limites de cognição do writ. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais e bem descreve as condutas típicas imputadas ao paciente. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.<br>A defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a denúncia foi recebida sem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, uma vez que não foram arroladas testemunhas, a vítima não presenciou os fatos e não há elementos probatórios suficientes para justificar a persecução penal. Aduz, ainda, a incidência do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor do bem e a restituição integral da res furtiva, de modo que a conduta seria materialmente atípica.<br>Ressalta que, mesmo após a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada de forma genérica, sem enfrentamento adequado das teses defensivas, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 1501058-21.2023.8.26.0272.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca do trancamento da ação penal, consta do acórdão impugnado (fls. 10-12):<br> .. <br>Devidamente processada, a ordem deve ser denegada.<br>Ao que consta da peça vestibular (fls. 58/60 na origem) "no dia 04 de setembro de 2023, por volta das 23h00, na Rua Maria Cima Bellini, nº 442, Chácara São José, nesta cidade e Comarca de Itapira-SP, ALEF ALEX PEDRO VICENTE e GEISON GONÇALVES DA SILVA, em concurso de agentes e unidade de desígnios com os adolescentes E. H. DE B. T., K. H. M., R. R. L., subtraíram, para todos, 01 (um) grill "GEORGE FOREMAN", 01 (uma) caixa de ferramentas completa, várias garrafas de bebidas alcoólicas, enfeites, 01 (um) óculos, avaliados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pertencentes a Tais Bosso Bueno Consorti, conforme boletim de ocorrência de fls. 18.<br>Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 04 de setembro de 2023, por volta das 23h00, na Rua Maria Cima Bellini, nº 442, Chácara São José, nesta cidade e Comarca de Itapira-SP, ALEF ALEX PEDRO e GEISON GONÇALVES DA SILVA, facilitou E. H. DE B. T., K. H. M., R. R. L., qualificado as fls. 05, menores de 18 anos, praticando com eles infração penal, o delito de furto acima narrado.<br>De acordo com o que foi apurado, objetivando praticar a conduta ilícita, os denunciados e os adolescentes, em união de propósitos, em concurso de agentes e unidade de desígnios, dirigiram-se ao local dos fatos adentraram-se na chácara, e lá se apoderaram-se de, 01(um) grill "GEORGE FOREMAN", 01 (uma) caixa de ferramentas completa, várias garrafas de bebidas alcoólicas, enfeites, 01 (um) óculos, e saíram do local levando os bens. Os denunciados corromperam os adolescentes acima mencionados, praticando com eles a referida conduta delituosa".<br>Pois bem.<br>Pese o inconformismo posto, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a serem sanadas por esta via.<br>Com efeito, e na esteira de remansosa jurisprudência, inviável determinar-se a suspensão ou o trancamento da ação penal nos estreitos limites do writ, salvo em situações absolutamente excepcionais. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça: "O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso" (STJ, AgRg no RHC nº 194.545/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 12/03/2025).<br>Igualmente, esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal: "Habeas corpus. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Pretendido trancamento da ação penal, com base na atipicidade da conduta. Para tal providência, exige-se robusta demonstração de circunstância extintiva da punibilidade, manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade ou atipicidade da conduta, o que não ocorre nos autos. Suspensão condicional do processo. Pena mínima acima de 01 ano. Incabível. Ordem denegada (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2177143-15.2018.8.26.0000, rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 08/10/2018 grifos nossos).<br>Para além dessas hipóteses, o trancamento almejado reclama análise minuciosa do conjunto probatório carreado ao todo, o que não se admite nesta sede, donde a avaliação aprofundada da questão posta a desate acabaria por invadir o próprio mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente. Nessa senda, o Pretório Excelso: "A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova (STF, AgR em HC nº 170.503, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 24/06/2019).<br>Por derradeiro, vê-se que a inicial acusatória preenche todos os requisitos de estilo e contempla as imputações que recaem sobre o réu; de todo modo, a análise aprofundada dos fatos há de ser levada a cabo por ocasião da sentença. Neste sentido: "Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Alegada inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos legais, possibilitando a defesa do paciente. Fatos típicos à primeira vista. Análise mais aprofundada a ser realizada na sentença. Ordem denegada (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2048563-93.2020.8.26.0000, rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/05/2020 grifos nossos).<br>Dito isto, pelo meu voto, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM, nos termos da fundamentação.<br>Como se vê, o Tribunal de origem destacou que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias e a participação do paciente, permitindo o pleno exercício da defesa. Consta, em síntese, que o paciente, em concurso com outro agente e com três adolescentes, subtraiu diversos objetos avaliados em aproximadamente R$ 1.500,00, praticando, concomitantemente, o delito de corrupção de menores.<br>Diante desse quadro, há justa causa mínima para a persecução penal, fundada em elementos indiciários colhidos na investigação policial, o que afasta a tese de ausência de materialidade e autoria.<br>No tocante ao princípio da insignificância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação do referido princípio como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso em análise, todavia, tais requisitos não se fazem presentes, uma vez que o valor total dos bens subtraídos, estimado em R$ 1.500,00, é manifestamente superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tal parâmetro, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar que a lesão ao patrimônio da vítima não pode ser tida como inexpressiva.<br>Além disso, o crime em apuração não se limita a um furto simples. Trata-se de furto qualificado, praticado em concurso de agentes e com participação de adolescentes, o que eleva substancialmente o grau de reprovabilidade da conduta e demonstra acentuada periculosidade social.<br>Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifestação ausência de justa causa, o que não se observa na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do princípio da insignificância.<br>4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio.<br>5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das circunstâncias durante a instrução probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 22.256, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz, Quinta Turma, j. 10.03.2009.<br>(AgRg no HC n. 1.010.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO BEM APREENDIDO E VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário, visando o reconhecimento do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal por furto tentado.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, pela prática do delito de furto tentado de três jaquetas avaliadas em R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais).<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância, considerando o valor dos bens furtados e a primariedade da acusada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>7. O valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 386, inciso III; Súmula n. 648 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.708/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 851.162/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA