DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, MILTON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR e PATRICIA OLIVEIRA SILVA FIGUEREDO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação rescisória n. 5020515-43.2023.4.03.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extintos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, os embargos de terceiros opostos pelos ora Agravantes (fls. 34-39).<br>Foi ajuizada a ação rescisória de fls. 1-10, à qual o relator do feito na Corte de origem, por meio da decisão monocrática de fls. 64-68, julgou extinta, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.<br>Foi interposto agravo regimental (fls. 70-74), ao qual a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, negou provimento (fls. 130-153). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 168-169):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA "ACTIO RESCISORIA" CONTRA PROVISÃO JUDICIAL QUE NÃO ATACA O "MERITUM CAUSAE". CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo interno da parte autora contra ato decisório de extinção de ação rescisória que aforou.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A controvérsia versada na "actio rescisoria" refere-se ao fato de que em demanda originária, na qual interpôs embargos de terceiro, restou condenada nos ônus sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A sentença objeto de irresignação pela parte autora é clara de que não avançou na análise do "meritum causae", em virtude de que exprimidas "alegações estranhas à matéria apropriada aos embargos de terceiro".<br>4. Sem razão a parte autora quando suscita, na exordial deste pleito, violação aos arts. 674 e 485, inc. VI, ambos do Diploma de Processo Civil de 2015, justamente em função do quanto sentenciado.<br>5. Não prospera a reclamação da parte autora acerca da condenação na verba honorária advocatícia, haja vista o princípio da causalidade. Embargos de terceiro opostos por sua iniciativa.<br>6. Acerto da decisão agravada, que não apresenta qualquer mácula reprovável por meio do recurso interposto pela parte autora, notadamente por não se inserir no contexto do dispositivo legal capitulado, i.e., o inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV. Dispositivo:<br>7. Agravo interposto desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 966, inc. V, 485, inc. VI, e 674 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.735.269/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; AgInt na AR n. 6.853/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgInt no REsp 1835852/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020618-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJe 16/11/2018; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012640-27.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v. u., DJEN 14/02/2024; TRF - 3ª Região, 1ª Seção, AR 5003389-48.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta, v. u., Intimação via sistema DATA: 08/02/2024.<br>No recurso especial (fls. 287-304), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os ora Agravantes apontam violação dos arts. 85, § 10, e 966, § 2º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Afirmam que a sentença rescindenda extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em honorários, e que o vício reconhecido (ilegitimidade) não é passível de correção, o que impede a repropositura da demanda pelos mesmos autores, autorizando o manejo da ação rescisória. Assim, ponderam que (fl. 294):<br> ..  o vício reconhecido na sentença não é passível de correção, impedindo eventual nova propositura de embargos de terceiro pelos mesmos autores, os Recorrentes. Note-se que é descabida a afirmação da decisão monocrática da Ação Rescisória que seria possível o novo ajuizamento da demanda se houvesse a correção da causa de pedir. É perceptível que a alteração dos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial conduziria à propositura de uma ação diferente da primeira, pois uma demanda só é igual a outra se forem idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido.<br>Sustentam que não eram parte na execução na qual tiveram os respectivos bens constritos e, reconhecida a prescrição da ação executiva com o cancelamento das penhoras, foram, a rigor, vencedores, não se aplicando contra eles a regra do § 10 por ausência de causalidade, o que configuraria violação literal do dispositivo (fls. 290-303).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 444-454).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos (fls. 458/460):<br>a) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 458/459);<br>b) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando presentes os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea a, nos termos do entendimento: "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 2.263.067/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (fl. 459);<br>c) ausência de demonstração analítica de identidade fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido (fl. 460).<br>No agravo em recurso especial, os agravantes sustentam que a decisão denegatória teria incorrido em "usurpação de competência" ao confundir juízo de admissibilidade com exame de mérito, insistem na violação dos arts. 966, § 2º, e 85, § 10, do Código de Processo Civil, e no dissídio com os precedentes mencionados, afirmando não haver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de correção na subsunção normativa, além de requererem o destrancamento do recurso especial para julgamento do mérito (fls. 462-469 e 470- 477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 162-166; sem grifos no original):<br>Didaticamente, temos ação rescisória, com fulcro no art. 966, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 2015, manejada para atacar sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 5015634-09.2020.4.03.6182, assim redigida (id 277509502, p. 1-5):<br> .. <br>Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015.<br> .. <br>A sentença objeto de irresignação pela parte autora é clara de que não avançou na análise do "meritum causae", em virtude de que exprimidas "alegações estranhas à matéria apropriada aos embargos de terceiro", "in verbis":<br>"Outro corolário é o de que alegações estranhas à matéria apropriada aos embargos de terceiro - que digam respeito à existência do crédito, fatos extintivos ou modificativos e aspectos similares - não podem ser conhecidas.<br> .. <br>ILEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS COEXECUTADOS<br>Na verdade, o primeiro motivo para a rejeição dessas alegações está na sua incompatibilidade com o que se admite em embargos de terceiro.<br>Como já explicitei detalhadamente, o embargante pode sustentar a propriedade ou a posse do bem constrito com a finalidade de defender esses direitos. Não tem legitimidade, enquanto terceiro embargante, para suscitar questões preliminares ou de fundo atinentes à integridade do crédito ou à condição de devedor ou responsável dos sujeitos integrantes da execução.<br>Além de essa matéria não ser cognoscível em embargos de terceiro, sua arguição ainda implica em outro defeito: o terceiro embargante estaria, sem legitimação extraordinária para tanto, defendendo direito de terceiro (no caso, a não sujeição indireta do(s) coexecutado(s). O direito brasileiro reserva a possibilidade de se pleitear em juízo direito alheio em nome próprio a hipóteses específicas determinadas em lei (lato sensu), bem por isso denominadas de casos de "legitimação extraordinária". Assim prescreve o art. 18 do CPC/15, que veio substituir o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando ". autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Portanto, as teses arguidas, no sentido da não-responsabilização dos coexecutados não é compatível com o desenho legal dos embargos de terceiro e não merece ser admitida." (g. n.)<br>Por conseguinte, sem razão a parte autora quando suscita, na exordial da "actio rescisória", violação aos arts. 674 e 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, justamente em função do quanto decidido.<br>Também não prospera a reclamação da parte autora acerca da condenação na verba honorária advocatícia, haja vista o princípio da causalidade, lembrando que os embargos de terceiro foram opostos por sua iniciativa.<br>Outrossim, a título explanatório, no que concerne à matéria em estudo, é evidente que o questionamento em voga consubstancia sucedâneo recursal, não se prestando a demanda rescisória para casos que tais, "in litteris":<br> .. <br>Todas essas considerações fazem-nos concluir pelo acerto da decisão agravada, calcada, inclusive, em diversa jurisprudência, e que não apresenta, segundo nosso modo de pensar, qualquer mácula reprovável por meio do recurso interposto pela parte autora, notadamente por não se inserir no contexto do dispositivo legal capitulado, i. e., o inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, concluiu que: a) a ação rescisória não era cabível, na hipótese, porque porque seria possível aos ora Agravantes, desde que corrigidos os defeitos apontados na sentença primeva, opor novos embargos de terceiros, dessa feita, restritos às matérias passíveis de análise na citada seara processual, conforme preconizado no § 2º do art. 674 do CPC/2015, sem menção a temas próprios de preliminares e mérito da execução; e b) são devidos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, porquanto os embargos de terceiros julgados extintos foram opostos pelos ora Agravados.<br>Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse inviável na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2º, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br> .. <br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase. Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente, inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2º, I, do CPC." (fls. 1.120-1.122, e-STJ).<br>5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.706/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ademais, verifico que os ora Agravantes, nas razões do recurso especial, deixaram de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "é evidente que o questionamento em voga consubstancia sucedâneo recursal, não se prestando a demanda rescisória para casos que tais, antes mencionados" (fl. 141).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE QUE É POSSÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS E DE QUE SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS OS AGRAVANTES NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIROS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.