DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.710-3.715) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 3.673-3.678).<br>A parte embargante sustenta obscuridade e omissões (fls. 3.710-3.714):<br> ..  o Agravo dizia respeito única e exclusivamente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (e-STJ fls. 3013/3029).<br>4. Assim, se a análise do eminente Ministro Relator ultrapassou o exame de admissibilidade, isso significa que reconheceu o preenchimento os requisitos e concordou com a tese da Agravante neste particular.<br> ..  O TJRJ menciona documentos e precedentes como se, de forma genérica, fossem suficientes para afirmar a solidariedade da Embargante, mas deixa de dizer por que, exatamente, esses elementos atrairiam sua responsabilidade.<br> ..  Mais grave: o Tribunal deixou de apreciar, mesmo instado em embargos de declaração, o contrato juntado com a defesa (fls. 568/582) o qual a Embargante entende que retiraria sua responsabilidade no caso concreto.<br> ..  A violação ao artigo 7º do CPC, portanto, é decorrência ló gica do não reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante, enquanto se excluiu outra Ré com posição jurídica até mesmo menos favorável.<br> ..  OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 29, 31, "a" e "b", e § 2º DA LEI 4.591/1964<br>26. Embora tenha citada no relatório, a decisão embargada acabou não apreciando a violação aos dispositivos legais em referência, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão nesse ponto.<br>Impugnação apresentada (fls. 3.721-3.723), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Quanto ao não provimento do agravo, destaca-se que o recurso especial não foi admitido "em razão da ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 3.674), o que foi confirmado na decisão monocrática, portanto, foi negado provimento ao agravo.<br>Quanto à legitimidade passiva e responsabilidade, a decisão deixou expresso que (fl. 3.677):<br> ..  o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.432):<br>Igualmente devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré M. Roscoe, pela 4ª ré RFM Incorporadora Ltda e pela 2ª ré LPS Brasil, eis que os três contratos imobiliários em tela, bem como o documento a fls. 181, apontam serem tais empresas responsáveis pela incorporação e construção do empreendimento objeto da lide, de forma coligada e solidária, integrando, assim, a mesma cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 7º, p. único e 25, caput e §1º, do CDC.<br> ..  Com efeito, todas as três fornecedoras colaboraram para a formação da vontade dos consumidores em investir no empreendimento, na medida em que, quanto maior a agregação de empresas envolvidas na prestação do serviço, mais atrativo e seguro parece o negócio.<br>Saliente-se que as demandadas uniram esforços em torno do projeto comum, consistente na construção e comercialização de imóveis com o intuito de lucro e, como tal, devem permanecer responsáveis pelos danos oriundos do empreendimento, pois, da mesma forma que partilham os lucros advindos das vendas das unidades, devem, por força de lei, compartilhar as responsabilidades do seu insucesso.<br>O art. 7º do CPC dispõe que "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", não tendo sido trazida qualquer menção ao tema no acórdão recorrido, por isso a ausência de prequestionamento.<br>Por fim, quanto aos arts. 29, 31, "a" e "b", e § 2º, da Lei n. 4.591/1964, o entendimento manifestado foi (fl. 3.677):<br>O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente era responsável pela incorporação dos imóveis, de modo que seria responsável perante os consumidores.<br>Dessa maneira, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de matéria de prova e nova interpretação da apólice contratual, o que é inviável em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contr ária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA