DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Luís Edson Camilo Jerônimo, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 107):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.<br>PROVIMENTO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Após, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para determinar o retorno do reeducando ao regime fechado e a realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois é posterior aos fatos que originaram a execução. Sustenta que a decisão impugnada fundou-se apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem motivação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a exigência indiscriminada do exame criminológico é desnecessária e pode atrasar a progressão, além de violar o princípio da eficiência, por gerar desperdício de recursos públicos. Afirma, ainda, que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a exigência do exame criminológico e manter o reeducando no regime semiaberto.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que se julgue prejudicado o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 187):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DEFERINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme se verifica das informações prestadas pelo Juízo da execução (fl. 125), após a impetração, foi concedido o livramento condicional ao paciente. Assim, resta evidente o esvaziamento do objeto e do interesse do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA