DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 685/729) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 676/681).<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada seria omissa quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, "pois o silêncio do v. acórdão sobre a questão pode gerar a interpretação indevida de que os valores supostamente devidos à ex-esposa seriam exigíveis desde o óbito do instituidor" (fl. 688).<br>Impugnação não apresentada (fl. 733).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, inexiste omissão a ser superada pela via dos embargos.<br>O acórdão recorrido dispôs com clareza acerca do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido à ex-esposa do falecido segurado (fls. 390/391, grifos meus):<br>Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de se reformar a sentença, para julgar procedente, em parte, o pedido exordial, condenando apenas a primeira ré no pagamento da suplementação de pensão em favor da autora, na proporção de 30% (trinta por cento) dos ganhos do de cujus, promovendo o cadastramento da mesma demandante como beneficiária de pensão alimentícia mensal sobre o valor da previdência privada deixado por Otávio Suisso de Souza, no percentual supramencionado, bem como no pagamento das parcelas não pagas desde a suspensão, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, montante que deverá ser objeto de liquidação de sentença.<br>No recurso especial, percebe-se que o recorrente, ora embargante, não impugnou o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido, matéria essa, portanto, que não foi devolvida a este Tribunal Superior.<br>Assim, embora tenha havido alteração parcial do acórdão recorrido, nos termos da decisão embargada, para "estabelecer que o benefício pago pela recorrente seja rateado de maneira igualitária entre ambas as beneficiárias, não se podendo extrapolar, na soma das quotas, a integralidade do benefício tal como calculado segundo as regras do plano contratado" (fl. 681), certo é que o termo inicial dos efeitos financeiros permanecem tal como regulados pelo acórdão recorrido, pois sobre o ponto em questão não houve, insisto, impugnação manifestada quando da interposição do recurso especial.<br>Na verdade, a matéria veiculada pelo embargante constitui inovação recursal, a qual, por ó bvio, não pode ser admitida em embargos declaratórios.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA