DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ARAUJO DE CASTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE. 1. Indícios de que o paciente, na companhia de supostos comparsas, teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo. O crime teria ocorrido por motivo torpe (briga entre grupos rivais). 2. Necessidade da preventiva para obstar a saga criminosa e acalmar os ânimos, evitando o desdobramento em consequências ainda mais gravosas, e até mesmo para garantir a celeridade do processo e a aplicação da lei penal. 3. Situação dos corréus (que já estavam soltos), que é diversa da realidade do paciente, uma vez que os primeiros foram impronunciados, inviabilizando a extensão de efeitos da liberdade concedida a eles. 4. Possibilidade de desmembramento do feito que se trata de uma faculdade do julgador, o qual está mais próximo da realidade processual, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva no dia 05/11/2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente e a outros corréus a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante uso de arma de fogo, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal).<br>Em 22/05/2025, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas proferiu decisão de pronúncia, imputando ao paciente a suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de gravidade concreta do crime e necessidade de garantia da ordem pública (fls. 22-32).<br>A defesa do paciente manifestou desinteresse em recorrer da decisão de pronúncia, mas requereu o desmembramento do processo para que o paciente fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com a máxima brevidade, alegando que o recurso interposto pelo Ministério Público contra a impronúncia dos corréus não lhe traria qualquer benefício. O pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou inconveniente a separação dos feitos.<br>Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal, denegou a ordem, nos termos do acórdão acima transcrito.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público contra a impronúncia dos corréus, o que prolonga indevidamente sua prisão preventiva.<br>Alegam que o desmembramento do processo é medida necessária para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade do julgamento do paciente, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Argumentam, ainda, que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais corréus encontram-se em liberdade.<br>Requerem, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o desmembramento do processo em relação ao paciente, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com a máxima brevidade. Subsidiariamente, pleiteiam a extensão da liberdade concedida aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 129-134), e prestadas as informações (fls. 140-199), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 202):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre o pleito de desmembramento do processo, assim pronunciou o Tribunal de origem (fl. 12):<br>A Defesa do paciente, por sua vez, manifestou desinteresse em recorrer e pugnou pelo desmembramento do feito em relação a João Victor. O pleito, todavia, foi indeferido pelo Magistrado a quo, que afirmou não reputar conveniente a separação (fl. 174 do doc. único) - sendo certo que a medida se trata de uma faculdade do julgador, o qual está mais próximo da realidade processual.<br>É de se acrescer, ademais, que, conforme decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus" (EDcl no HC 364823/SP).<br>Soma-se que, proferida sentença de pronúncia, fica afastada eventual alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o desmembramento do processo não é obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, dependendo da demonstração das dificuldades ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa do réu.<br>Na espécie, conforme excertos colacionados acima, a decisão que indeferiu o pedido de desmembramento está adequadamente fundamentada, conforme previsto no art. 80 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua revogação por meio deste habeas corpus.<br>De resto, a Corte local consignou que a situação fático-jurídica do paciente é diversa ao dos corréus, inviabilizando a extensão dos efeitos da liberdade (fl. 11). Dessa maneira, entender de forma diversa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA