DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por LEONARDO SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que permanece preso há mais de oito meses, sem conclusão da instrução.<br>Destaca que a audiência de instrução realizada em 14/7/2025 apenas ouviu a vítima e uma testemunha, remanescendo outras duas, cuja oitiva foi insistida pelo Ministério Público, com continuação designada para 25/8/2025, sem previsão de encerramento da fase instrutória.<br>Assevera que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, pois se amparou em referências genéricas à reiteração delitiva, à periculosidade e à gravidade abstrata do crime, sem indicação de elementos objetivos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para concessão de liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares adequadas.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 131-133, grifei):<br>Consta na representação, em suma, que, no dia 09 de novembro de 2024, o comunicante Kaique Rodrigues de Sousa compareceu à Delegacia de Polícia da cidade de Itaueira-PI, registrando Boletim de Ocorrência n. 00209839/2024, informando a tentativa de homicídio em face da vítima Cleison Gomes Soares, ocorrida em 08 de novembro de 2024, por volta das 22:00 horas, apontando como suposto autor do ilícito Leonardo Silva Nascimento. Diante das informações supracitadas, foi instaurado Inquérito Policial n. 18061/2024, para apuração do ilícito.<br>Segundo a autoridade representante, a vítima estaria sentada na porta de sua residência quando, repentinamente, o representado o teria agredido com uma faca, causando-lhe as lesões no hemitórax direito, conforme Boletim de Atendimento juntado às fls. 11, Id 66557754.<br>Ouvida a vítima, de forma remota, em razão de encontrar-se hospitalizado, declarou que o representado o teria espancado, ameaçado e tentado desferir vários golpes de faca, tendo acertado apenas um golpe. Segundo a vítima, tais agressões teriam sido motivadas em razão de desavenças pretéritas entre estes, de aproximadamente 04 (quatro) anos atrás, por motivo fútil.<br> .. <br>Segundo as testemunhas, após o cometimento do ilícito, o representado teria empreendido fuga do local, não sendo encontrado até o presente momento.<br> .. <br>No presente caso, requer a autoridade policial à decretação da prisão preventiva do representado Leonardo Silva Nascimento, em razão da tentativa de homicídio em face da vítima Cleison Gomes Soares, diante da gravidade da conduta e periculosidade do agente, bem como da fuga do representado após cometimento dos supostos ilícitos.<br>No caso em tela, o depoimento da vítima, corroborado pelo prontuário de atendimento médico e a investigação realizada pela autoridade policial, evidenciam a prática de tentativa de homicídio em face de Cleison Gomes Soares, indicando a materialidade delitiva do crime.<br>Do mesmo modo, as declarações supracitadas aliadas à investigação conduzida pela autoridade policial revelam indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do investigado, de modo a possibilitar a decretação da custódia cautelar pretendida.<br>Observe-se, ainda, que fundamenta a custódia cautelar do indiciado a necessidade de tutela da ordem pública, eis que, pelo modo de execução do crime, bem como os motivos as circunstâncias do fato, evidencia-se concreta periculosidade do investigado para o convívio em sociedade.<br>De igual maneira, a segregação cautelar do representado se torna necessária para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, haja vista que o acusado ainda permaneceria foragido. Observa-se que o acusado possui vários processos relacionados a violência contra pessoa, tendo sido pronunciado como incurso no tipo previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo como vítima Jussimar Moraes da Silva (autos n. 0000154-47.2015.8.18.0056) e denunciado nos autos do processo n. 0801058-53.2023.8.18.0056, por ter supostamente ofendido a integridade corporal da vítima Daiane Francisco.<br>Dessa forma, as circunstâncias dos ilícitos narrado pela vítima perante a autoridade policial e a reiteração delitiva do representado demonstram um elevado grau de periculosidade do agente e conduta altamente agressiva na sociedade, gerando grave insegurança.<br>Nesse sentido, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se mostram insuficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se considerando a reiteração delitiva do acusado e a gravidade em concreta do ilícito descrito na presente representação.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, motivado por desavenças pretéritas de natureza fútil, teria espancado e ameaçado a vítima, além de tentar desferir-lhe sucessivos golpes de faca, dos quais apenas um a atingiu , causando lesão no hemitórax direito.<br>Ainda, após o fato, o acusado empreendeu fuga e permaneceu em local incerto e não sabido.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Igualmente, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, relacionados à violência contra pessoa.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior , que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 240-242, grifei):<br>Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.<br>Insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>Pelo o que consta nos autos, sustenta o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde o dia 11/11/2024, sem que se tenha concluído a instrução processual, situação esta que configuraria o excesso de prazo para a instrução penal.<br>No presente caso, a Ação Penal foi recebida em 9 de abril de 2025.<br>Além disso, em informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, já houve a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2025 (Id. 25397663).<br>Com isso, já demonstra que não merece prosperar o pleito de excesso de prazo, uma vez que não demonstra inércia do julgador, bem como o processo encontra-se em trâmite regular, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nessa linha de raciocínio é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, que obedecendo tais princípios não há que se falar em relaxamento automático da segregação cautelar do paciente, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.<br> .. <br>Sendo assim, indubitavelmente, não há razão para modificar o desfecho acima adiantado. Como dito, a alegação de excesso de prazo não se trata da mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de inércia judicial, o que não é o caso em tela. Visto que o processo de referência encontra-se tramitando regularmente dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Desse modo, não verifico que há constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora no caso em análise.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Ministério Público (fl. 295, grifei):<br>E com relação a alegação de excesso de prazo, nota-se que não houve desídia por parte do Judiciário, uma vez que o Recorrente foi preso em 11/11/2024, a Denúncia foi recebida em 09/04/2025, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025, não restando evidenciada desídia por parte do Judiciário.<br>Assim a demora na conclusão da instrução se deu em razão das dificuldades inerentes ao grande volume de processos nas Varas Criminais, diante do aumento da criminalidade, e que eventual demora na conclusão da instrução processual só pode ser tida por ilegal quando efetivamente demonstrada a desídia do Judiciário, o que não ocorreu na hipótese em comento.<br>Como dito, não restou caracterizado retardo na formação da culpa, ou demora do Judiciário, afastando-se desse modo a tese de constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo Recorrente.<br>Não se verifica, no presente caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada e efetivada em 11/11/2024, a denúncia foi recebida em 9/4/2025, seguindo-se a instrução processual com realização da audiência de instrução em 14/7/2025 e 25/8/2025.<br>Ademais, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que o processo está concluso para julgamento desde 26/9/2025.<br>Logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.