DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA DANIELLE DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758514-53.2025.8.18.0000).<br>Consta que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi denunciada.<br>Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Aduz excesso de prazo na formação da culpa.<br>Informa que a recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que a acusada faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que sofre de osteossíntese com placa e parafusos metálicos em fratura consolidada, associada a afundamento do platô tibial, condição que exige tratamento especializado e acompanhamento médico constante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>No caso, observo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Da mesma forma, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>No mais, ressalvo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 479-483; grifamos):<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (id. 26073246, págs. 309/323):<br>"No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que o vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva. Nesse sentido, em termo de declarações da mãe da vítima, Cristiana Cruz dos Santos, é informado que o ofendido teria desaparecido nas proximidades de um cemitério, quando teria sido abordado por dois homens o obrigando a subir em uma moto e levado para os Carnaubais, sendo que a motivação do crime teria ocorrido por "disciplina" da organização criminosa PCC, isso porque o irmão da vítima Carlos Daniel é quem seria o suposto alvo da empreitada criminosa, caso em que este é acusado de realizar vários furtos na região, contudo o ofendido Joel teria sido confundido com o irmão. (ID 63293826, pág. 21)<br>Já o pai da vítima, Alberto dos Santos Oliveira, ao ser ouvido, teria relatado que Maria Daniele (investigada por integrar organização criminosa) é quem seria a mandante do crime, e os executores seriam Estevão Costa, Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho, Francisco Geyson da Costa Lima e o Ronie Amorim Ribeiro, e que a motivação teria sido a mesma relatada pela mãe da vítima, isto é, pelo ofendido ser confundido com Carlos Daniel, seu irmão que era acusado de cometer vários furtos na região. (ID 63293826, pág. 15)<br>No mesmo sentido foi o termo de depoimento do irmão da vítima, Moisés dos Santos Oliveira, o qual teria confirmado o mesmo relato de Alberto dos Santos Oliveira. (ID 63293826, pág. 13) Marcos Antonio Santos Oliveira, tio da vítima, também confirmou a suposta motivação do crime, o qual seria por ter sido o ofendido confundido com o irmão. Ademais, conforme representação, a ossada encontrada da vítima foi localizada em uma cova rasa nas proximidades da casa de Francisco Nelson dos Santos Oliveira, suposto líder da facção PCC que detém diversos mandados de prisão em aberto. Para corroborar com o exposto, em recente investigação que tem como objeto o crime de tentativa de homicídio de Carlos Daniel (irmão da vítima nestes autos e aparentemente alvo da empreiteira investigada na presente medida), os principais investigados são os mesmos suspeitos desta medida, inclusive com prisão já decretada nos autos do processo de 0805442-03.2024.8.18.0031. Da dinâmica da referida tentativa de homicídio contra Carlos Daniel, tem-se que este após sair de uma audiência de custódia em que foi preso por furto qualificado no dia 23/06/2024, se dirigiu até um estabelecimento identificado como Lanchonete Parázinho, no Residencial João Paulo II, quando teria sido abordado por um indivíduo que o agarrou pelas costas e o levou para a casa do investigado Marcelo do Nascimento, vulgo "Pé de pano", onde funciona supostamente uma "boca de fumo". No local, teria reconhecido Francisco Marcelo e outras três pessoas menores de idade, os quais o amarraram com uma corda, imobilizando-o no chão, no momento o ofendido teria gritado por socorro, contudo teria sido agredido e ameaçado com uma pistola.40, recebendo uma coronhada que o fez desmaiar.<br>Em continuação, este afirma que ao acordar, estava em um carro vermelho, com vidros escuros, sendo levado supostamente por Francisco Marcelo a uma casa abandonada no Bairro Fazendinha, s e n d o q u e n o l o c a l , e s t a v a m t a m b é m M a r i a D a n i e l l e d a Costa, Francisco Geyson da Costa e Wesley (vulgo "Tietinha"). Para mais, informa que Francisco Marcelo aparentemente o manteve sob ameaça, inclusive disparando acidentalmente contra o próprio pé, além disso, informa ainda que este também tentava obter permissão para matá-lo, contudo outro indivíduo identificado como Geilson sugeriu liberá-lo devido à tornozeleira eletrônica, que poderia denunciar a localização.<br>Ato contínuo, a vítima informa que por volta das 19h30, sua tornozeleira começou a vibrar e sirenes foram ouvidas nas proximidades, o que fez com que os suspeitos o liberassem temendo a chegada da polícia, momento em que foi para casa. Já no dia seguinte, 26/06/2024, este afirma que foi procurado por policiais militares e prestou depoimento na Central de Flagrantes.<br>Através da dinâmica apresentada por Carlos Daniel, às autoridades policiais solicitaram informações da Secretaria de Justiça para obter a localização dos investigados e do ofendido no dia e hora d o o c o r r i d o , a s q u a i s , s e g u n d o r e l a t ó r i o d e r a s t r o d e monitoramento, eram compatíveis em relação a Maria Danielle da Costa, Francisco Geyson da Costa e o ofendido, visto que percorreram a mesma rota.<br>Dessa forma, vê-se que de fato Carlos Daniel, irmão da vítima destes autos, era suposto procurado pelos investigados para realizar a atividade chamada "Tribunal do Crime", contudo seu irmão Joel teria sido confundido com este e teria sido vítima da suposta primeira tentativa de retaliação. A fim de deixar ainda mais cristalino, a autoridade policial junta depoimento audiovisual de Carlos Daniel (ID 63297060) relatando os fatos acima, e ainda informando que seu irmão (vítima destes autos) era fisicamente parecido com ele, situação que o fez ser vítima desta investigação, informando ainda com clareza que os investigados destes autos seriam os responsáveis pelo homicídio de seu irmão, inclusive quem teria o levado na moto, sendo Maikon Santos Bruno e Ronie Amorim Ribeiro. Consta nos autos ainda qualificação e histórico criminal dos possíveis autores do crime. Vejamos:<br> .. <br>Maria Danielle da Costa, vulgo "Baronesa do 15", é reconhecida no meio policial como uma das lideranças da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), investigada no Boletim de Ocorrência Nº 00105489/2024 (Posse ou Porte Ilegal de Arma) e Boletim de Ocorrência Nº 00117561/2024 - Processo Nº 0805098- 22.2024.8.18.0031 (tentativa de homicídio de Carlos Daniel).<br> .. <br>Sendo assim, diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresentam risco para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e a periculosidade dos agentes demonstrada pela circunstância em que ocorreu os fatos criminosos, visto que os representados, em superioridade númerica, supostamente mataram a vítima para garantir o c u m p r i m e n t o d a s r e g r a s d e u m a o r g a n i z a ç ã o c r i m i n o s a extremamente perigosa, em confusão de identidade com seu irmão Carlos Daniel, acusado de vários furtos na região.<br>Nesse sentido, pontue-se que as facções criminosas vem praticando diversos crimes na região, causando insegurança e intranquilidade à população do município de Parnaíba e região, sendo que o aumento da violência e dos homicídios está intrinsecamente ligado à presença e influência das destas já que estão frequentemente ligadas ao tráfico de drogas e em disputas territoriais na região em que elas atuam. Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de de assegurar o ambiente social e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie." Destaquei.<br>Como se vê, os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos elementos que compõem o inquérito policial, com destaque para o termo de depoimento do pai da vítima, o qual relatou que o filho havia sido assassinado por engano no lugar de seu irmão Carlos Daniel, que havia sido "decretado" pelo Tribunal do Crime. Além disso, a autoridade impetrada pontuou que no curso de recente investigação que tem como objeto o crime de tentativa de homicídio praticado contra o irmão do ofendido, este relatara que foi levado amarrado para ser morto numa casa abandonada no Bairro Fazendinha, onde estavam membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, incluindo a paciente.<br>Embora o impetrante sustente que o corréu Ronie Amorim Ribeiro confessou ter sido o único autor do fato criminoso apurado no processo de origem, importante ressaltar que o Ministério Público, na denúncia, pontuou que "Essa atitude é comum no meio de organizações criminosas, onde um dos membros assume a culpa integral, para que os demais sejam inocentados" (id. 26073246, págs. 87/94). Sendo assim, na análise admitida na presente via, estão demonstrados elementos de autoria suficientes que recaem sobre a paciente.<br>Noutro ponto, a segregação cautelar da custodiada restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, qual seja, homicídio supostamente praticado em concurso de agentes no contexto de julgamento do tribunal do crime realizado pela organização criminosa "PCC", o que denota maior periculosidade.<br>Ademais, o fato da denunciada possuir outros registros criminais revela o risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>A maior reprovabilidade da conduta e a maior periculosidade da segregada comprometem as suas condições pessoais e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, o fato da ré possuir problemas de saúde autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar desde que comprovada a sua extrema debibilidade e a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não ocorreu na hipótese.<br>Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva do recorrente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que o homicídio teria sido supostamente praticado em concurso de agentes no contexto de julgamento do tribunal do crime realizado pela organização criminosa "PCC", bem como em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a recorrente possui outros registros criminais.<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, em relação ao estado de saúde da recorrente, o entendimento exarado pela Corte de origem está amparado na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a acusada deve comprovar que se encontra extremamente debilitada por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a revogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente fundamentadas, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a posse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas pelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região promovida pelo agravante, teria na condição de mandante, participado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da Silva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de Espigão do Oeste/RO.<br>III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto laudos bem antigos.<br>IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.<br>V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova pré-constituída nos autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança".<br>2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA