DECISÃO<br>Em análise, petição protocolada pela impetrante, no âmbito do STJ, em 26/9/2025, após o julgamento do AgInt no REsp 2.161.034/RS, pela Segunda Turma desta Corte, que manteve a decisão monocrática de minha lavra que havia conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, negado-lhe provimento, cujo respectivo acórdão foi proferido em 26/2/2025 e transitou em julgado, nesta Corte, em 28/3/2025, e ao final, ainda, do julgamento do AgInt no RE 1.544.649/RS, pela Segunda Turma do STF, que manteve a decisão monocrática na qual o Ministro Nunes Marques havia conhecido em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negado-lhe provimento.<br>Na aludida petição que gerou expediente avulso, a impetrante requereu a anulação das decisões proferidas no STJ, a fim de se reconhecer que a matéria em debate nos autos é de ordem legal, determinando-se o sobrestamento do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1.364 do STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido de anulação das decisões proferidas no STJ não deve ser conhecido.<br>Nos termos do art. 494 do CPC/2015, norma aplicável também no âmbito dos tribunais, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".<br>Desse modo - ressalvada a hipótese de o STF determinar expressamente a remessa do feito ao STJ para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC/2015, determinação da qual não se tem notícia que haja ocorrido no presente caso -, não compete ao STJ alterar as decisões proferidas no âmbito desta Corte, à míngua de inexatidões materiais ou e rros de cálculo, tampouco anular as mencionadas decisões validamente proferidas e transitadas em julgado, nesta Corte, antes da afetação da matéria de fundo à sistemática dos recursos repetitivos .<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A SEREM UNIFORMIZADAS.<br>IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS<br>1. Trata-se de Questão de Ordem, originária da Segunda Turma, que visa obter na Primeira Seção orientação uniforme sobre pontos controversos atinentes a grande número de processos que tramitam em ambas as Turmas de Direito Público.<br>2. Duas principais situações envolvem o julgamento de diversos Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão sobre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor. Tais situações são ilustradas pelos dois casos ora trazidos: REsp 1.668.984/RS e REsp 1.698.217.<br>3. Ambos os casos têm em comum acórdão do TRF da 4ª Região que, com base em decisão de declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Pleno daquela Corte Regional, deixou de aplicar o art. 29, I, § 9º, II e III, da Lei 8.213/1991, o que deu suporte ao afastamento da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria dos professores litigantes.<br>REPERCUSSÃO GERAL APRECIADA NO STF<br>4. O STF, ao examinar hipótese advinda também do TRF da 4ª Região com a mesma configuração jurídica, negou a existência de Repercussão Geral (RE 1.029.608/RS, rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017) nos seguintes termos: "A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial. Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei 9.876/99, ao benefício. Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches (..) A questão em julgamento, contudo, refere-se especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de aposentadoria de professor. Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: ARE 688.504-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 718.275, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2013; ARE 712.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma DJe 20.11.2012; ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowksi, Segunda Turma, DJe 03.12.2012; RE 1.039.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.06.2017; RE 1046277, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 02.06.2017; ARE 1014139, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.05.2017; ARE 1039357, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.05.2017; ARE 906.428, de minha relatoria, DJe 01.10.2015 e ARE 1.027.911, de minha relatoria, DJe 30.05.2017. Verifica-se que a matéria demanda análise da legislação infraconstitucional, de modo que resta inviabilizado, por conseguinte, o processamento do apelo extremo, ensejando aplicação do art. 1.033, do Código de Processo Civil, que determina a remessa da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso especial. (..) Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, determino a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033, do Código de Processo Civil e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte".<br>QUESTÃO RELATIVA AO PRESENTE CASO<br>5. In casu, conquanto também se tenha como origem acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o mesmo conteúdo do REsp 1.698.217/RS, sobre o qual também é trazida Questão de Ordem na presente assentada, houve prévio julgamento do Recurso Especial.<br>6. No julgamento do presente Recurso Especial, não se conheceu do recurso, por ter sido a matéria julgada sob o prisma constitucional, com o que subiu ao STF o Recurso Extraordinário. Disso resultou decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes para ordenar "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC". A determinação segue a linha do assentado no Recurso Extraordinário em que o STF negou Repercussão Geral.<br>7. A dúvida levantada na Segunda Turma na hipótese acima é se o Superior Tribunal de Justiça não estaria julgando duplamente o Recurso Especial e se não seria o caso de encaminhar os autos ao STF para consulta acerca da matéria.<br>8. Isso porque a remessa pelo STF ao STJ no termos do art. 1.033 do CPC resulta, conforme o dispositivo legal, em que, "se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".<br>9. Outro problema que surge é o fato de a decisão exarada pelo STF (fls. 390-392/e-STJ) não afastar a declaração de inconstitucionalidade em que se baseou o acórdão de origem, o que manteria a situação paradoxal de novamente não haver como conhecer do Recurso Especial.<br>10. Não obstante as preocupações trazidas pelos eminentes colegas da Segunda Turma e embora não haja manifestação expressa afastando a declaração de inconstitucionalidade, o STF afirmou expressamente na presente hipótese, repetindo aquilo já tratado na análise da Repercussão Geral no RE 1.029.608/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017, que a ofensa à Constituição é reflexa e que a matéria deve ser resolvida na esfera infraconstitucional pelo STJ mediante conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033 do CPC/2015).<br>11. Assim, não se vislumbra a possibilidade de se deixar de conhecer do presente Recurso Especial ao fundamento de que a questão foi decidida sob o prisma constitucional, já que o próprio STF se manifestou no sentido de que a questão deve ser resolvida segundo enfoque infraconstitucional, afastando, ainda que implicitamente, a questão sobre a declaração de inconstitucionalidade, não podendo os processos que versam sobre a presente matéria ficar desamparados da tutela jurisdicional nas Cortes Superiores em um paradoxo kafkiano de negativas de competências entre STJ e STF.<br>12. Na presente hipótese, houve prévio julgamento do Recurso Especial, do qual não se conheceu, tendo em vista que é constitucional a matéria tratada. Subiu ao STF o Recurso Extraordinário, do que resultou a seguinte decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes (fls. 390-392/e-STJ, grifei): "Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região (Registro que a controvérsia versada no recurso extraordinário corresponde ao tema 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 1.029.608, rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.8.2017. (..) Verifico que o vertente recurso extraordinário foi protocolado sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (eDOC 1, p. 202), juntamente com recurso especial, a que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento por acórdão cuja ementa tem o seguinte teor, no relevante: (..) No próprio acórdão do recurso paradigma, o relator determinou a observância do art. 1.033 do CPC, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que julgasse o recurso extraordinário como recurso especial. Idêntica providência deve ser adotada no presente caso, especialmente considerando-se que ao tempo do recebimento do recurso extraordinário (5.4.2017 - eDOC 2, p. 22) não havia sido ainda adjudicada a controvérsia ao regime da repercussão geral. Ante o exposto, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC".<br>13. A sistemática do art. 1.033 do CPC/2015 indica que o Recurso Extraordinário se transmuda em Recurso Especial, o que afasta a tese de que se estaria julgando o mesmo Recurso Especial anteriormente apreciado pelo STJ.<br>14. Ademais, o prazo para rever a decisão acima do STF precluiu para as partes e há expressa referência à prévia decisão do STJ, motivo por que, sob pena de caracterização de desrespeito à autoridade da decisão do STF, a questão deve ser analisada pelo STJ sob o prisma infraconstitucional.<br>CONCLUSÃO<br>15. Fixado, em Questão de Ordem, que, para o julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região re lativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional, e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi julgado determinando "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC", ou em termos semelhantes, que as Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional.<br>16. O presente Recurso Especial é devolvido à Segunda Turma para julgamento (REsp 1.668.984/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 3/12/2019).<br>Isso posto, não conheço do pedido de anulação das decisões proferidas no STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA