DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DALVANIRA MOUSINHO DE ARAUJO de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, em decorrência da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ (fls. 563-564).<br>Na origem, a parte reclamante afirma ter laborado como professora entre 2/5/2011 e 3/8/2011 sem receber salários, requerendo o pagamento das verbas salariais do período, 13º (décimo terceiro) proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), depósitos de FGTS, além de aviso prévio proporcional. Postula, ainda, anotação e baixa na CTPS, multa do art. 477, § 8º, da CLT pela mora rescisória, regularização das contribuições previdenciárias e intimação do INSS, custas e honorários, e gratuidade de justiça (fls. 7-13).<br>Em primeiro grau, os pedidos foram parcialmente deferidos (fls. 348-352).<br>O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu os apelos manejados pelas Partes (fls. 481-488).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 514-517).<br>Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte recorrente aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional consistente em omissão e contradição não sanadas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Menciona que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) o pedido formulado no item n. 31.2.2 do agravo interno e o pedido subsidiário referido no item n. 31.2.2.1 do mesmo recurso; e (ii) a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, notadamente porque, segundo sustenta, haveria reconhecimento, na fundamentação, do direito ao saldo de salário, mas o dispositivo manteve o desprovimento do agravo interno (fls. 523-529).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, porque a alegada violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC apenas pretende rediscutir julgado desfavorável, inexistindo omissão ou falta de fundamentação, além disso, a reforma pretendida exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 535-537).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 634-637).<br>Sobreveio contraminuta ao agravo (fls. 549-555).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista os argumentos constantes no agravo interno e o disposto no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, RECONSIDERO a decisão atacada e passo a novo exame da matéria.<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à violação do art. 1.022 do CPC, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 572-575):<br>Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id 13273454, págs 11-15):<br>" ..  Neste espeque, em que pese a contratação por prazo determinado e previsto em lei estadual (L. nº5.391/91), não há provas de que a referida contratação era indispensável, não se olvidando que a função desempenhada no sistema de ensino patrocinada pelo Estado encontra-se dentre os serviços ordinários permanentes que deveriam ser promovidos por meio da ocupação regular dos cargos de professor, acessíveis por concurso público de ampla concorrência, afrontando, portanto, comando do art.37,§2", da Constituição Federal.<br> ..  Registre-se que a nulidade pode ser declarada de maneira incidental neste processo, não necessitando de um ato formal, jurídico ou administrativo, para ser reconhecido. Logo, não faz "jus" o demandante ao recebimento das demais verbas rescisórias, pois em sendo reconhecida a invalidade do contrato, a parte só teria direito ao saldo de salário, caso existente, e ao recolhimento do FGTS, conforme posicionamento da Suprema Corte, sendo que o primeiro não foi objeto da ação sub judice.<br>Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, se depreender que a autora alega ser possuidora das verbas do 13º proporcional, férias e terço de férias, igualmente proporcionais.<br>O tema central da demanda recai sobre a cobrança de verbas trabalhistas não percebida pela parte autora, que prestou serviço para a Edilidade durante o período de 02/05/2011 à 03/09/2011.<br>A matéria em debate já foi apreciada pela Corte Suprema em sede de recursos repetitivos, pois tratam-se de contratos temporários, que posteriormente são nulos de pleno direito, em nítida burla ao concurso público ou em virtude de sucessivas renovações, prática corrente de alguns entes públicos.<br>Restou comprovado nos autos que a contratação da Autora não se enquadrou nas hipóteses legais de contratação temporária por excepcional interesse público, elencadas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Nessa hipótese, diante da nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede dos recursos repetitivos nos RE 705.140/RS e RE 765.320/MG (Temas 308 e 916), sedimentou o entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, ou seja, não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, o saldo de tão somente, salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.<br> .. <br>In casu, a decisão monocrática combatida pronunciou-se no sentido de se negar o apelo, mantendo a sentença que julgou indevido ao servidor temporário, o pagamento do 13º salário e a indenização de férias, acrescidas do adicional constitucional de férias. Eis que em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, firmado em decisões dos recursos repetitivos.<br>A nosso sentir, dessa forma, analisando-se as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, deve ser improvido o recurso interposto pela agravante.<br>Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.<br>Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão alegada e fundamentou no sentido de reconhecer a nulidade da contratação temporária da autora, que atuou no magistério entre 2/5/2011 e 3/9/2011 sem comprovação de indispensabilidade, por se tratar de atividade permanente que exige concurso público, podendo a nulidade ser declarada incidentalmente. À vista dos Temas n. 308 e 916 do STF, concluiu-se que contratos sem prévia aprovação em concurso não geram efeitos trabalhistas, sendo devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, o que afasta os pleitos de 13º (décimo terceiro) proporcional, férias e terço constitucional.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbram, portanto, a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional, tampouco a referida contradição.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 563-564 e, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 418), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EFEITOS LIMITADOS A SALÁRIOS E FGTS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.