ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação.<br>2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra decisão monocrática por mim proferida, na qual julguei improcedente a ação rescisória ajuizada pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1066):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 395/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>A ação rescisória foi ajuizada pela UFRN com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição de decisão monocrática proferida no AREsp n. 205.761/RN, que reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, mesmo após a revogação da vantagem. A agravante sustentou que a decisão rescindenda violou os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da irretroatividade das leis, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no julgamento do RE 638.115/CE (Tema n. 395 da Repercussão Geral).<br>A decisão agravada aplicou a Súmula n. 343 do STF, que impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, e destacou que a decisão rescindenda estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à época de sua prolação. Ademais, foi ressaltado que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395, em 03/08/2015, e que a modulação dos efeitos promovida pelo STF no referido tema reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos pela UFRN contra a decisão monocrática foram rejeitados, conforme decisão de fls. 1097-1100,<br>A agravante, em suas razões recursais (fls. 1107-1116), sustenta que a decisão agravada desconsiderou o cabimento da ação rescisória, conforme reconhecido pelo próprio STF no julgamento do RE 638.115/CE, e que o CPC/2015, em seus arts. 525, §12 e §15, e n. 535, §5º e §8º, prevê expressamente a possibilidade de rescisão de decisões judiciais fundadas em interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, mesmo em controle difuso de constitucionalidade. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso, pois a questão foi pacificada pelo STF em sede de repercussão geral, e que a coisa julgada não é absoluta, devendo ceder diante da supremacia da Constituição.<br>Os réus não apresentaram contrarrazões ao agravo interno (fls. 1123-1124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação.<br>2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir.<br>No caso em análise, a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à época, que reconhecia o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, conforme o julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013) e do REsp 1.261.020/CE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07/11/2012).<br>Como demonstrado na decisão recorrida, a posterior alteração do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115/CE (Tema n. 395 da Repercussão Geral), não tem o condão de desconstituir a coisa julgada formada sob a égide de jurisprudência consolidada à época.<br>Nesse diapasão, aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte Superior de Justiça que não admite ação rescisória sob o fundamento de manifesta violação à norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ ou, ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mesmo que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos, como é o caso.<br>Esta corte já lidou com casos que possuem o mesmo contexto fático da presente ação, dando-lhes a mesma solução jurídica (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até 28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até 11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além desses limites temporais deve ser considerada indevida.<br>2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento.<br>3. Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em 03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012 por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>4. Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação de direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>5. A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS, com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.<br>6. Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (AR n. 5.701/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos.<br>2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Embora a agravante sustente que a coisa julgada deve ceder diante da supremacia da Constituição, é importante destacar que o próprio STF, no julgamento do RE 590.809/RS, reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 343 do STF mesmo em casos de violação a dispositivos constitucionais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade. No caso em análise, não há decisão do STF em controle concentrado que justifique a desconstituição da coisa julgada.<br>Nessa senda caminham os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO DO INSS IMPROCEDENTE.<br> .. <br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foram proferidas.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação de dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>5. Recurso Especial do Segurado provido para julgar o pedido rescisório do INSS improcedente.<br>(REsp 1785834/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/1990. ADI 2. 736/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO FORMULADO ADEQUADAMENTE. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 249/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO À ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.<br> .. <br>4. Consoante orientação do STF firmada no julgamento do RE 590.806/RS, submetido ao rito da repercussão geral, "o Verbete n. 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".<br>5. No caso, contudo, o normativo que amparou o acórdão rescindendo - art. 29-C da Lei 8.036/1990 - foi considerado inconstitucional pelo STF, em ação de controle concentrado, com efeitos ex tunc, tendo a ADI 2.736/DF sido apreciada, inclusive, antes do trânsito em julgado do feito originário, impondo-se a conformação do decisum à orientação do Pretório Excelso com eficácia vinculante e erga omnes.<br>6. Tendo em vista que a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, cuja revisão não é permitida na presente seara e sequer foi impugnada na inicial, deve ser restabelecido, em relação ao feito de origem, o provimento da primeira instância para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das diferenças de correção monetária creditadas em decorrência da aplicação dos índices expurgados, sendo de rigor a compensação da referida verba, nos termos do art. 21 do CPC/1973, aplicável à espécie.<br> .. <br>8. Ação rescisória julgada procedente em parte.<br>AR 5.082/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019)<br>Ademais, o STF, ao modular os efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, determinou que os quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado deveriam ser mantidos. Veja-se trecho do aresto em embargos declaratórios que fixou a modulação dos efeitos da decisão (grifos nossos):<br> .. <br>10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer- se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020; sem grifos no original.)<br>Essa modulação reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada. Conforme destacado na decisão agravada, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, ou seja, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395, em 03/08/2015.<br>Por fim, transcrevo ementa de acórdão da Primeira Seção do STJ, quando do julgamento da AR 5694/DF, que corrobora o entendimento plasmado na decisão recorrida (grifo nosso):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. APLICAÇÃO.<br>I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ -, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.377.961/DF (2013/0107781-9), na qual foi aplicado o entendimento firmado no REsp n. 1.230.532/DF.<br>II - A presente rescisória decorre de ação ordinária ajuizada por Edson Luiz Muniz da Silva, julgada procedente e com valor atribuído à causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em setembro de 2006, em que se objetivou a incorporação e pagamento das parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.<br>III - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.<br>IV - No caso dos autos, o autor pretende a rescisão de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior por conta de julgamento de Repercussão Geral no RE n. 638.115/CE pelo STF, em que se fixou a tese de que não é devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.<br>V - Na época do julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência desta Corte Superior encontrava-se pacificada no sentido de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.532/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2012).<br>VI - Desse modo, ante a existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, entendo aplicável o disposto na Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>VII - Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao a gravo interno.<br>É o voto.