ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE/RS. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada por Raquel de Lourdes Gonçalves Bulhosa em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo.<br>2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitante.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada por Raquel de Lourdes Gonçalves Bulhosa em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo.<br>Na origem, a autora ajuizou inicialmente demanda perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação n. 5003876-07.2024.8.21.0023, em que foi proferida decisão interlocutória que determinou a incompetência da Justiça Estadual e a inclusão da União no polo passivo e posterior declinação para a Justiça Federal (fl. 7).<br>Posteriormente, em demanda ajuizada pela Defensoria Pública da União, foi prolatada decisão de fls. 20-21, em que o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União. Entendeu que o procedimento cirúrgico requerido é padronizado e regulado pelo SUS, cuja fila de espera é gerida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sem ingerência da União. Assim, determinou a exclusão da União do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual, com base nas Súmulas n. 150 e 254 do STJ.<br>O Juízo Estadual, por sua vez, nas fls. 23-25, suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que o procedimento requerido é de média e alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cuja responsabilidade de custeio é da União. Alegou, ainda, que a jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece a competência da Justiça Federal para julgar ações que envolvam procedimentos cujo financiamento caiba à União, e que a própria parte autora direcionou a demanda contra o ente federal.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 37-40, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual. Fundamentou seu parecer na inaplicabilidade do Tema n. 1234 do STF às ações que envolvam procedimentos terapêuticos hospitalares, como cirurgias, e na aplicação da tese firmada no Tema n. 793 do STF, segundo a qual os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Destacou, ainda, que, uma vez afastada a legitimidade da União, a competência deve ser fixada com base nas Súmulas n. 150 e 224 do STJ.<br>Na decisão de fls. 43-47, conheci do conflito para declarar a competência da justiça estadual, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Portanto, aplicada a orientação do Tema n.793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>Nas razões do presente agravo interno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que (fls. 63-69):<br>No processo principal, da origem, foi postulada a realização de tratamento padronizado no SUS (cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo), classificado como procedimento de média complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), cujo dever de custeio é exclusivo da União.<br> .. <br>Os recursos financeiros da MAC são federais, conforme disposto no § 2º, do artigo 14 da Portaria nº 204/2007, do Ministério da Saúde, transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. Quanto ao Faec, criado pela Portaria nº 531/1999, houve inicialmente um aporte de valor fixo de recursos federais, com aportes posteriores decorrentes dos saldos dos recursos não utilizados na assistência ambulatorial, de média e alta complexidade e hospitalar.<br>Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo Faec, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC, nos termos da referida Portaria. Logo, o custeio da média e alta complexidade hospitalar é federal.<br> .. <br>Logo, quanto ao financiamento do tratamento dispensado aos pacientes que necessitam de procedimentos de média e alta complexidade, importante referir que o custeio deles é exclusivo da União, os quais são remunerados pelo Ministério da Saúde mediante valores pré-definidos.<br>Assim, neste conflito de competência, deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política para procedimentos de média e alta complexidade.<br>Manifestação às fls. 76-78.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE/RS. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada por Raquel de Lourdes Gonçalves Bulhosa em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo.<br>2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitante.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece ser provido.<br>A pretensão da parte autora reside na obtenção de cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br>III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.<br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, "caput", segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante.<br>III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande/RS, ora suscitante.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.