ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Pedido não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da recorrida, Alda Aparecida Sottoriva Silva, à percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade.<br>Na origem, a ora requerida ajuizou ação pleiteando a concessão cumulativa do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal (Leis Municipais n. 036/1995 e 211/2007).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, com reflexos financeiros, e condenando o Município, ora requente, ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.<br>O MUNICÍPIO DE THEOBROMA interpôs recurso inominado, alegando que a cumulação dos benefícios configuraria bis in idem, pois ambos teriam como fato gerador o tempo de serviço.<br>A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, entendendo que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulativo. Eis a ementa do julgado (fl. 101):<br>TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do servidor público ao adicional por tempo de serviço, além da progressão funcional já concedida, com fundamento nas leis municipais n. 211/2007 e n. 036/1995.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O adicional por tempo de serviço, previsto expressamente na legislação municipal, é uma vantagem pecuniária devida pela permanência do servidor no serviço público, enquanto a progressão funcional é um provimento derivado que visa reconhecer o mérito e a antiguidade na carreira.<br>4. As verbas possuem fundamentos e finalidades distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulado, conforme jurisprudência do TJ-GO e entendimento desta Turma Recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "O recebimento simultâneo de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por antiguidade não configura bis in idem, constituindo verbas de naturezas e finalidades distintas".<br>O MUNICÍPIO DE THEOBROMA sustenta que a decisão da Turma Recursal contraria o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários com base no mesmo fato gerador. Alega que a concessão simultânea do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional configura bis in idem, pois ambos os benefícios têm como critério o tempo de serviço público prestado pelo servidor. Aponta divergência jurisprudencial com decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 211.384/MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.769.167/SC e AgRg no REsp n. 1.526.638/MG), que vedam a acumulação de benefícios pecuniários baseados no mesmo suporte fático.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido e a fixação de tese jurídica no sentido da impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional baseados no mesmo critério temporal.<br>Contrarrazões às fls. 120-125.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Pedido não conhecido.<br>VOTO<br>O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que o requerente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e precisa, o artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.)<br>Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.039/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025; sem grifo no original.)<br>Ademais, consoante o disposto nos arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância do decidido nos autos do REsp n. 1.769.167/SC e AgRg no REsp n. 1.526.638/MG.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>É com o voto.