ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>5. Pedido não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento nos arts. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 500-501):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação movida por servidor público, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos à data do laudo pericial elaborado em agosto de 2022.<br>2. Sentença de primeira instância reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, fixando como termo inicial a data do laudo pericial produzido em juízo, em agosto de 2024.<br>3. Recurso inominado interposto pelo servidor, buscando a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial na data do laudo de 2022.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há uma questão em discussão: determinar o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando os laudos periciais apresentados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O laudo pericial elaborado em 2022 comprova a exposição do servidor a condições insalubres em grau máximo, sem alterações nas condições laborais desde então.<br>6. Jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data do laudo pericial que atesta as condições insalubres, nos termos do PUIL 413/RS e outros precedentes citados.<br>7. A retroação dos efeitos ao laudo mais antigo encontra fundamento na comprovação técnica das condições insalubres e na ausência de mudanças nas condições de trabalho, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para determinar como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial elaborado em agosto de 2022, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.<br>Tese de julgamento: "O termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial que comprova a exposição do servidor a condições insalubres, desde que não haja modificação das condições laborais."<br>O MUNICÍPIO DE THEOBROMA sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial judicial, realizado sob contraditório. Aponta como paradigma os seguintes julgados do STJ: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2019.<br>O recorrente argumenta que a decisão da Turma Recursal viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF/88) e gera insegurança jurídica, incentivando demandas similares e decisões divergentes. Requer (fl. 511):<br>1. O conhecimento e o provimento deste PUIL, para que seja fixado como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial judicial, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. Subsidiariamente, a uniformização da interpretação de lei federal para reafirmar que somente o laudo produzido sob contraditório pode ser considerado válido para fixar o início do pagamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>5. Pedido não conhecido.<br>VOTO<br>O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que o requerente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e precisa, o artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.)<br>Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.039/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025; sem grifo no original.)<br>Ademais, consoante o disposto nos arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância de jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.)<br>Se não bastasse, verifica-se que o requerente não comprovou o alegado dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicável ao PUIL, por analogia -, na medida em que, além de não proceder ao necessário cotejo analítico dos casos comparados, não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os julgados paradigmas, nem indicou a fonte onde foram reproduzidos os julgados disponíveis na internet.<br>Vale ressaltar que não atende ao requisito a mera menção ao Diário de Justiça, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, acerca de legislação local.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL 2750/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/11/2022; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, § 4º, da 10.259/2001, o cabimento do incidente perante o STJ se dará nas hipóteses de decisão colegiada que examina questão de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).<br>2. Na espécie, a requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Também não fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do referido incidente de uniformização.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 760/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 2/4/2020; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.089/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifo no original.)<br>Cumpre observar que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (AgRg nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/11/2019).<br>No mesmo diapasão, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia. Precedentes do STJ.<br>III. A Corte Especial desta Corte já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL 889/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 03/11/2022; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>É como voto.