ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA.<br>2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SENADOR FIRMINO - MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG nos autos de ação de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais proposta em nome da menor A C DA C E M, portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 2), com comorbida des (TOD, TDAH e TAG), diagnosticadas e documentadas por especialista (CRM/MG 83201) que prescreveu quatro medicamentos: Bupropiona 150mg, Risperidona 1mg, Venvanse 30mg e óleo de Cannabis 6% full spectrum, todos de alto custo e alguns fora da lista do SUS.<br>Distribuídos os autos primeiramente ao Juízo Estadual, este declinou de sua competência os autos à Justiça Federal, que reconheceu sua incompetência determinando o retorno dos autos ao Juízo original (fl. 704):<br>Em decisão recente, proferida em 19/09/2024 nos autos do RE 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal definiu a legitimidade e competência nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS.<br>De acordo com o aludido tema, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCD Ts para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>Nos termos da decisão supramencionada, a orientação quanto à competência da Justiça Federal assumiu parâmetros relacionados ao valor do medicamento, nos seguintes termos: "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".<br>O Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), atualizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o preço-teto para vendas de medicamentos e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF) que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.<br>Conforme definido no referido julgamento, no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda.<br>Modulando os efeitos da referida decisão, ficou determinado que o deslocamento de competência somente se aplica aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/09/2024.<br>Pois bem. Verifico que a presente demanda foi inicialmente ajuizada no juízo estadual em 24/07/2024 e que foi determinada a remessa a este juízo federal apenas em 18/11/2024, após integração da União Federal à lide, por impulso oficial. Ou seja, a estabilização da demanda ocorreu incialmente apenas em face do Estado de Minas Gerais, antes mesmo da decisão do tema nº 1234 pelo STF.<br>O juízo Estadual, então, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 716-717).<br>O Ministério Público Federal instado a se manifestar opinou pela competência do juízo suscitante, nos seguintes termos (fl. 722):<br>Processo civil. Constitucional. Conflito de Competência. Sistema Único de Saúde. Menor com TEA e comorbidades. Medicamentos e óleo de cannabis. Autorização de comércio no Brasil. Ação proposta na Justiça Estadual. Deslocamento para Justiça Federal. Efeitos dos enunciados 150, 224 e 254 do STJ. Parâmetros dos Temas 500, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (TPI). Temperamentos. Competência da Justiça Estadual.<br>1. A discussão quanto à solidariedade entre os entes federados e a possibilidade de acionamento de qualquer um deles para exigência do cumprimento integral da obrigação sanitária decorreu do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal e ganhou novas diretrizes com os Temas nº 500, nº 1.161 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A obediência aos parâmetros de competência ditados pelo Supremo Tribunal Federal em temas de prestações de saúde aparenta ter encontrado na devolução dos autos ao Juízo estadual da Comarca em que reside a menor usuária do Sistema Único de Saúde a resolução que ampara a escolha de litigar em face do gestor local.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo estadual, o suscitante.<br>Na decisão de fls. 741-746, conheci do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG, o suscitado, que atrai a análise para a cannabis, e por não se falar em cisão do julgamento, por consequência a análise dos demais pedidos, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 744-745):<br>Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>Nas razões do presente agravo interno, a UNIÃO sustenta que (fls. 758-759):<br>Como esses produtos não podem ser considerados medicamentos e não possuem regularização no país, os mesmos não podem ser importados, armazenados, distribuídos ou revendidos por pessoas jurídicas no Brasil, conforme previsto pela Lei nº 6.360/1976. Por outro lado, a RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde por meio de cadastro prévio e outros requisitos normativos.<br>Dessa forma, a conclusão é de que nem o Tema 1234, nem tampouco o Tema 500, aplicam-se à espécie, uma vez que ambos disciplinam a competência para julgar demandas sobre medicamentos e, no caso, nenhum produto à base de cannabis possui registro na Anvisa porque não se trata de medicamento.<br>Por esses motivos, a decisão merece ser reformada para designar o Juízo estadual como competente para decidir a causa, em homenagem à Súmula 150/STJ.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interno da União, conforme a seguinte ementa (fl. 767):<br>Agravo interno da União. Conflito negativo de competência. Sistema Único de Saúde. Menor com TEA e comorbidades. Medicamentos (bupropiona, risperidona e venvanse), com registros na ANVISA e incorporados ou não em listas do Sistema. Óleo de cannabis, com autorização de importação e comércio no Brasil. Ação ordinária proposta na Justiça Estadual. Deslocamento para Justiça Federal. Efeitos dos enunciados 150, 224 e 254 do STJ. Parâmetros dos Temas 500, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (TPI). Temperamentos. Competência da Justiça Estadual. Hipótese de provimento do recurso da União.<br>Contrarr azões ao agravo interno às fls. 775-779.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA.<br>2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece ser provido.<br>Cinge-se à controvérsia o conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SENADOR FIRMINO - MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG nos autos de ação de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais proposta em nome da menor A C DA C E M, portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 2), com comorbidades (TOD, TDAH e TAG), diagnosticadas e documentadas por especialista (CRM/MG 83201) que prescreveu quatro medicamentos: Bupropiona 150mg, Risperidona 1mg, Venvanse 30mg e óleo de Cannabis 6% full spectrum, todos de alto custo e alguns fora da lista do SUS.<br>Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:<br>A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.<br>Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacao excepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol.<br>Com base nos Art. 5º, §3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática. Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por meio do formulário eletrônico citado, a qual será avaliada pela área técnica da Anvisa. Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência.<br>Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência. Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes.<br>Portanto, não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>Por outro lado, o Tema n. 793/STF  que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde  , e o Tema n. 1.161/STF  que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária  não podem ser aplicados em sede de conflito de competência, mas sim no âmbito da ação principal, por serem temas relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de conflito de competência, não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde, mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa. Nesse sentido:<br>" ..  é pacifica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em conflito de competência julgado pelo STJ, não se julga o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da demanda, mas analisa a competência do juízo . Além disso, competente para processar e julgar a causa ordinárias a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF em repercussão geral não pode ser aplicada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas sim pelas instâncias , principalmente na eventual via recursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da relação jurídica" (AgInt no CC n. 184.363/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022 , DJe de 19/8/2022 )<br>" ..  o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal" (AgInt no CC n. 201.071/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024 DJe de 6/9/2024).<br>De outro lado, o STF, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema n. 500/STF), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. As teses da repercussão geral foram fixadas nos seguintes termos:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411 /2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05 2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)<br>Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM . DEMANDA NÃO AJUIZADA REGULAR REGISTRO NA ANVISA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual.<br>2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante.<br>3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem.<br>4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."<br>5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação : "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer contra a União medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061 União." /PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020 ).<br>6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal.<br>7. Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021 8/3/2021)<br>No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 212.251/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/4/2025; CC 212008/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/4/2025; CC 209.792/RS relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 12/3/2025; CC 212.018/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/5/2025; CC 212.207/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 10/4/2025; CC 210147, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 19/2 /2025; CC 205.152/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024 .<br>Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.