ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ETILÔMETRO. RECUSA. MEIOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto, em razão da ausência de deliberação pela Turma Recursal sobre a questão de fundo, na medida em que o agravo interno no recurso inominado não foi conhecido por intempestividade. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Pedido de uniformização não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por JAIR RODRIGUES BORGES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul nos autos do Processo n. 71010531846 (CNJ: 0020351-32.2022.8.21.9000).<br>O requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no que tange à validade da autuação pelo art. 165 do CTB pela mera recusa ao teste do bafômetro, sem a certificação de sinais de embriaguez por outros meios de prova.<br>Requer a admissão e o provimento do presente PUIL, para que seja reformada a decisão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a mera recusa ao teste do etilômetro, sem a certificação de sinais de embriaguez, não caracteriza a infração prevista no art. 165 do CTB.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ETILÔMETRO. RECUSA. MEIOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige, como requisito indispensável, o prequestionamento da matéria debatida, o que não se verifica no caso concreto, em razão da ausência de deliberação pela Turma Recursal sobre a questão de fundo, na medida em que o agravo interno no recurso inominado não foi conhecido por intempestividade. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. Pedido de uniformização não conhecido.<br>VOTO<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não ultrapassa a admissibilidade.<br>No caso em apreço, o recurso inominado foi decidido monocraticamente pelo relator, consoante a seguinte ementa (fls. 50-51):<br>RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NO ART. 165 C/C ART. 277, §3º, E ART. 165-A, TODOS DO CÔDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 1.079 DO STF. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008312076 E 71008311128. INFRAÇÕES DE MERA CONDUTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/05/2022, apreciando o Tema 1.079 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".<br>2. No mesmo sentido, o entendimento firmado quando do julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 nº 71008311128, com edição de Enunciado: "São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro)".<br>3. Assim, tem-se que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que esteja caracterizada a infração acima indicada. Isto porque são infrações de mera conduta, não se fazendo necessário que a autoridade de trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova, diante da negativa do condutor.<br>4. Sentença de improcedência mantida.<br>RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.<br>O recorrente, na sequência, interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido pela 3ª Turma Recursal, em razão de intempestividade, conforme acórdão proferido em 30/9/2022 (fls. 154-157):<br>AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO JEFAZ. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Como se vê, a Turma Recursal sequer adentrou na discussão trazida pelo ora requerente, uma vez que o recurso inominado foi tido com intempestivo. Há, portanto, evidente falta de prequestionamento da matéria de fundo, o que atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento.<br>2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente: AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>É como voto.