DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.908-1.912).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.747):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS, NULIDADE DE DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.<br>MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS VENDEDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.804-1.813).<br>No recurso especial (fls. 1.825-1.855), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, V, 1.022 do CPC, 1.201, 1.202 e 1.245, §1º, do CC.<br>Suscitou omissão do acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da tese de violação ao princípio da não surpresa, em razão da exclusão do Município de Boa Vista/RR da lide, sem a devida abertura do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumentou que não é permitida a homologação judicial de acordo privado entre as partes quanto à mudança de titularidade de bens imóveis, sem o cumprimento das solenidades prescritas em lei.<br>Afirmou que o registro público possui preferência legal quando confrontado com acordo judicial celebrado em processo privado.<br>Sustentou que, ainda que o acordo privado tenha atribuído a titularidade dos imóveis a terceiro, a legislação determina que o proprietário permanece sendo aquele anteriormente registrado, até que se cumpram as formalidades legais, caracterizando o recorrente como comprador de boa-fé.<br>Ressaltou, por fim, violação ao devido processo legal e à preclusão pro iudicato, uma vez que a decisão de declínio de competência e a exclusão de uma das partes ocorreram após seis anos de tramitação processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.878-1.892 e 1.894-1.905).<br>No agravo (fls. 1.922-1.936), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 1.942-1.955 e 1.957-1.962).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.965).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.743-1.745):<br> ..  Isso porque a produção de provas foi devidamente realizada, incluindo a audiência de instrução e julgamento em 19/09/2022 (EP 231), na qual foram colhidas nos depoimentos, não configurando cerceamento de defesa.<br>Ademais, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau deixou claro que o Município de Boa Vista foi excluído da lide por não demonstrar interesse direto na questão, uma vez que a controvérsia envolvia uma negociação entre particulares (EP 248).<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da não surpresa não se aplica nos casos de declaração de incompetência absoluta.<br> ..  No caso, o apelante baseia seu pedido em escrituras públicas de compra e venda, registradas em cartório, o que, à primeira vista, indicaria a regularidade do procedimento.<br>Porém, conforme bem analisado pelo Juízo a quo, os lotes objeto da ação não pertenciam aos vendedores à época da celebração do contrato de compra e venda, tendo em vista que em 12/05/2009, os lotes 33 e 34, localizados no Loteamento Bom Futuro, foram atribuídos a José Mozart de Holanda Pinheiro por meio de um acordo judicial devidamente homologado, cuja sentença transitou em julgado em 08/07/2009.<br>Este fato é de suma importância, pois torna evidente que os vendedores, Russilan Hermida Pinheiro e Fátima Socorro Vieira Ramos, não eram os proprietários legítimos dos lotes quando realizaram a venda ao apelante em 10/01/2011.<br>Isso porque a boa-fé na aquisição do imóvel, repito, não tem o condão de superar a falta de legitimidade dos vendedores, especialmente quando há um título judicial anterior que atribuiu a propriedade a outra pessoa.<br>Além disso, a questão da nulidade do acordo judicial por ausência de outorga uxória da apelada Fátima Ramos, levantada pelo recorrente, já foi objeto da ação anulatória de nº 0913207-20.2008.8.23.001, que foi julgada improcedente, com sentença transitada em julgado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu que a produção de provas foi devidamente realizada, incluindo audiência de instrução e julgamento, não configurando cerceamento de defesa, e o Município foi excluído da lide por não demonstrar interesse direto na questão, sendo a matéria restrita a particulares.<br>O acórdão também ressaltou que o princípio da não surpresa não se aplica às hipóteses de incompetência absoluta, nas quais o magistrado pode atuar de ofício para resguardar a jurisdição adequada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal local assentou que, embora o recorrente possuísse escrituras públicas de compra e venda registradas em cartório, havia título judicial anterior transitado em julgado, que atribuíra o domínio do mesmo bem a terceiro, razão pela qual não subsistia a alegada boa-fé do adquirente.<br>Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória  notadamente quanto à validade dos títulos dominiais e à boa-fé do comprador  , providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA