DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 147):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 68 e 169, do CC e 494, I, do CPC, no que concerne à existência de erro material nos cálculos apresentados, não foi objeto de debate prévio pelo acórdão recorrido e nem opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 177-180).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dever constitucional de fundamentação ao limitar-se a invocar a ausência de prequestionamento, sem apreciar as teses expressamente apresentadas, inclusive aquelas deduzidas em embargos de declaração.<br>Argumenta que a motivação não pode ser meramente aparente ou genérica, devendo enfrentar de forma direta e específica as questões relevantes à solução da controvérsia.<br>Afirma, ainda, que a ausência de apreciação de matéria de ordem pública e das omissões apontadas configura nulidade por ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 188 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 150-151):<br>Na hipótese, quanto à alegação de violação dos arts. 68 e 169, do CC e 494, I, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial, no que concerne à existência de erro nos cálculos apresentados, não houve manifestação pelo Tribunal local quanto ao ponto e não foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Ressalta-se que, a respeito da previsão do art. 1.025 do NCPC, esta Corte Superior já esclareceu que o prequestionamento ficto em recurso especial apenas se caracteriza quando opostos embargos de declaração e indicada no apelo nobre a ofensa ao art. 1.022 do NCPC apontando omissão no acórdão recorrido acerca da mesma matéria, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Confiram-se, nesse sentido, os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC /2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.895/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 3/10/2022, D Je de 5/10/2022)<br> .. <br>Anote-se, por fim, que "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AR Esp n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ,14/4/2025 DJEN de ).24/4/2025<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para do NÃO CONHECER recurso especial.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 179):<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído que não houve o necessário prequestionamento da questão federal suscitada, ainda que se cuide de questão ordem pública.<br>Anote-se que o prequestionamento é o debate pelo acórdão sobre os "preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada" (e-STJ, fl. 150).<br>Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, "esta Corte Superior já esclareceu que o prequestionamento ficto em recurso especial apenas se caracteriza quando opostos embargos de declaração e indicada no apelo nobre a ofensa ao art. 1.022 do NCPC apontando omissão no acórdão recorrido acerca da mesma matéria, o que não ocorreu na presente hipótese." (e-STJ, fl. 150).<br>Desse modo, não há falar-se, assim, ausência de enfrentamento sobre questão relevante da decisão agravada, obscuridade ou mesmo contradição entre suas premissas e sua conclusão.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.