DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/4/2025, pos teriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a medida extrema desconsidera os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das cautelares penais.<br>Destaca que existem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, aptas a satisfazer as finalidades processuais, com ênfase no monitoramento eletrônico como mecanismo eficaz e menos gravoso.<br>Ressalta ser tecnicamente primário, sem condenações transitadas em julgado. Ademais, pondera que registros policiais pretéritos não constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena.<br>Pontua que eventual condenação não implicará, necessariamente, início de cumprimento de pena em regime fechado, devendo a fixação do regime observar o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 21/8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA