DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por APARECIDA BATISTA DA SILVA GAMERO e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1247):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELO DOS AUTORES - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) - INFORMAÇÃO DO AGENTE FINANCIADOR - CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DIVERSA NO RAMO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS APENAS A SEGURADORA CONTRATADA - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) - SEGURADORA CONTRATADA PELO AGENTE FINANCIADOR - AUSÊNCIA DE GRUPO DE SEGURADORAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.<br>Defende que, por força da proteção ao ato jurídico perfeito e da regra intertemporal, os contratos originários vinculam-se à Apólice Pública (ramo 66), atraindo a legitimidade da seguradora integrante do pool e afastando a ilegitimidade passiva reconhecida, independentemente de migrações posteriores. Sustenta, ainda, que a natureza dos danos alegados (vícios construtivos) remonta à fase de construção e, por isso, deve prevalecer a disciplina vigente à época do contrato primitivo.<br>Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), além de sustentar a ilegitimidade passiva em razão de os contratos estarem vinculados ao ramo privado (68) com seguradora específica (Excelsior Seguros), bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos pontos controvertidos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, os autores propuseram ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de seguradora atuante no Sistema Financeiro da Habitação, afirmando serem mutuários de imóveis populares e que apresentam vícios construtivos evolutivos (rachaduras, infiltrações, comprometimento estrutural) e acarretam ameaça de desmoronamento, pleiteando indenização para recomposição integral, aplicação de multa decendial prevista na apólice, pagamento de aluguéis e despesas correlatas durante eventual desocupação, além de justiça gratuita.<br>Na sentença, o Juízo de direito extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva de LIBERTY SEGUROS S/A (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), com base em informação da COHAPAR de que a responsável pelas apólices vinculadas aos imóveis seria a Excelsior Seguros, condenando as autoras em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação, ao concluir que os contratos dos autores estão vinculados a apólices privadas (ramo 68), conforme informação da COHAPAR, inexistindo revezamento de seguradoras no ramo privado e sendo a Excelsior Seguros a responsável pela cobertura, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A, tendo assim se manifestado (fls. 1249-1250):<br>Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, em mov. 90.1, informando que os contratos foram celebrados anterior ao ano de 1998, época qual todos os contratos eram provenientes do ramo público. Alegou ainda que a responsabilidade securitária recai sobre o de seguradoras que pool atuavam no ramo do SH/SFH, à época.<br>Assim, alegou que a apelada é responsável pelos contratos objetos da ação.<br>Pois bem. Em análise à sentença proferida, nota-se que o MM Magistrado, ao entender pela ilegitimidade passiva da apelada, se baseou em julgados que versavam acerca de apólices securitárias privadas, do (fls. 2 e 3 do mov. 83.1).<br>Assim, não obstante a fundamentação apresentada nas razões de recurso, em análise a resposta apresentada pela COHAPAR em relação ao pedido de informações apresentadas pelo Juízo a quo, possível observar a seguinte informação:<br>(..)<br>Apesar do ano em que os contratos foram entabulados, a instituição foi categórica ao afirmar que os contratos dos autores pertencem ao ramo privado (68).<br>Nos financiamentos privados, seguradoras avaliam os riscos e exigem prêmios em troca da cobertura, sendo certo que a cobertura somente será ofertada pela seguradora eleita e por nenhuma outra.<br>Ou seja, no setor privado cumpre apenas à seguradora escolhida pelas partes a indenização quando da ocorrência do sinistro e, no caso em tela, essa seguradora não é a apelada.<br>Assim, necessária a manutenção quanto a ilegitimidade passiva da empresa reclamada, uma vez que, na apólice de mercado não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiada a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato.<br>Da mesma maneira, para os casos de contrato do ramo privado (68), tendo em vista as informações apresentadas pela COHAPAR, não há que se falar em pool de seguradoras, mas de uma seguradora contratada pelo agente financiador.<br>No caso dos autores, tem-se como companhias de seguros responsáveis pelos contratos dos autores, a seguradora EXCELSIOR SEGUROS, atuando junto a COHAPAR e abrangendo os contratos de mútuos dos autores.<br>Assentadas tais premissas, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que a recorrida não é a seguradora responsável pelos contratos de seguro habitacional dos autores e, portanto, não teria legitimidade passiva. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1510690 PR 2019/0152653-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE DO RAMO PRIVADO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora agravada, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.934.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA