DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUCIANA MATOS XAVIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 215):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - TESE SUPERADA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO - CAUSA MADURA - PROSSEGUIMENTO PARA ANÁLISE DO TEMA DE FUNDO - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO - APROVAÇÃO E PROVIMENTO À ÉPOCA - CRIAÇÃO ANOS DEPOIS DE CARGO DE MAIOR ENVERGADURA - ARGUIÇÃO DE PREENCHIMENTO PRIMITIVAMENTE DOS CORRESPONDENTES REQUISITOS - IRRELEVÂNCIA - CARGO NOVO EVIDENTEMENTE NÃO OFERTADO NO CONCURSO PASSADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de médico. Proveu o cargo, tomou posse e desde 2004 está em exercício. É irrelevante que o edital, à época, estabelecesse como requisito a prova de especialização médica ou que, à frente, fosse criado o cargo de médico especialista. A autora simplesmente não tem direito a prover o novo cargo porque foi aprovada em concurso para o posto então existente. Não se pode transformar essa aleatória circunstância em uma oportunidade para uma inominada promoção ou mesmo para um reenquadramento atípico.<br>2. Na tese da autora, houve omissão do Poder Público. Sendo assim, não haveria a decadência do direito ao mandado de segurança. Afasta-se, então, o fundamento da sentença, que não analisou o mérito do processo: a decadência do direito à impetração (art. 23 da Lei 12.016/2009) não equivale à decadência do direito material (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil).<br>3 . Afastada a linha argumentativa da decisão e madura a causa, prossegue-se no julgamento para dar pela improcedência do pedido - o que até favorece a municipalidade pela formação de coisa julgada material.<br>4. Recurso parcialmente provido.<br>A recorrente alega violação ao princípio da vinculação ao edital e esclarece que prestou concurso público visando ocupar o cargo de médica especialista, seguindo os parâmetros do edital, no entanto, foi indevidamente enquadrada no cargo de médico generalista, pois a estrutura Administrativa à época não incluía o cargo de médica pediatra.<br>Defende seu direito ao enquadramento como médica especialista, em observância ao princípio da vinculação ao edital, ressaltando que "os Médicos Especialistas que prestaram concurso após a integração do cargo na estrutura administrativa possuem enquadramento diferente e vencimentos consideravelmente maior" (fl. 264).<br>Pugna, por fim, pelo afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 313-326.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a recorrente defende seu direito ao enquadramento funcional no cargo de médico especialista, tendo em vista sua atuação na especialidade pediatria.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fl. 213):<br>O antigo edital estabeleceu seus requisitos para o provimento do cargo. Pode ser, falo hipoteticamente, que se tenha ido além das exigências postas em lei à época. Talvez bastasse mesmo o diploma de médico, não necessariamente de especialista. Mas o fato é que o cargo prometido - e o existente - era de médico. Não poderia ser outro o provimento. Não houve, então, ilegalidade no primeiro enquadramento da acionante.<br>Deu-se a nomeação para o cargo de "médico" (Portaria n. 0/2004, de 05 de fevereiro de 2004) porque era mesmo a única possibilidade (evento 1, OUT4 - fls. 1/3).<br>Não altera esse posicionamento o fato de em 2008 o Município de Jaraguá do Sul ter editado a Lei 4.905/08, que criou o novo cargo denominado "médico especialista".<br>A autora não poderia prover esse novo cargo porque simplesmente seu concurso não era para tal posto. Não há entre os cargos (de médico e de médico especialista) uma vinculação no sentido de uma carreira ascendente. O provimento deve ser por concurso ou haveria ofensa à ideia subjacente à Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal ( "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").<br>(..)<br>A autora está postulando uma espécie de promoção ou uma modificação de cargos sem base normativa alguma.<br>O entendimento da Corte de origem não destoa na jurisprudência do STJ quanto à incidência da Súmula Vinculante 43 do STF em casos como o dos autos, a qual dispõe: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de técnico judiciário. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo de escrivão judicial.<br>(..)<br>V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A pretendida transposição configura, em verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). Nesse sentido:<br>RMS n. 55.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018; AgInt no RMS n. 62.731/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020; AgInt no RMS n. 53.577/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 68.610/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. EXECUÇÃO DE MANDADOS NA QUALIDADE DE AD HOC. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria SPV n. 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV n. 281/1998, após o reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante n. 43).<br>3. Com efeito, os arts. 1º, 2º e 4º, da Lei n. 9.421/1996, e arts. 2º, I a III, 3º, I, e 4º, I a III e § 1º, da Lei n. 11.416/2006, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(..).<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.175.186/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REENQUADRAMENTO DE CARGO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..).<br>IV - A teor da Súmula Vinculante n. 43 do STF, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS n. 69.436/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Por fim, observa-se que a recorrente opôs embargos de declaração com intuito meramente de prequestionar a matéria, de modo que não há se falar em intuito protelatório, tampouco em abuso do direito de recorrer, sendo, pois, incabível a multa em comento. Incidência da Súmula 98/STJ. A propósito, confira: REsp n. 1.747.824 /SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar<br>a multa aplicada pela Corte de origem no julgamento dos embargos declaratórios.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA