DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202, 203 e 204 do CTN; 803, I, do CPC; 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da execução da multa decorrente de infração ambiental, pois "despida de fato gerador por se fundar em situação não comprovada; tem base aleatória, pois apurada arbitrariamente; e se funda em equivocada exegese do direito positivo feita pela autoridade fiscal" (fl. 162), sendo a CDA incerta, ilíquida e inexigível, restando provado que o suposto ato foi praticado por terceiro, o que exclui a responsabilidade. Argumenta:<br>A obrigação tributária é despida de fato gerador por se fundar em situação não comprovada; tem base aleatória, pois apurada arbitrariamente; e se funda em equivocada exegese do direito positivo feita pela autoridade fiscal. Pois que incerta, ilíquida e inexigível.<br>O DER/RR informou por meio do Ofício nº 424/00, de 3 de agosto de 2000, que o vazamento "originou-se de ato de vandalismo praticado por indivíduos que não pertence ao quadro de funcionários da empresa (conforme boletim de ocorrência)." É de se notar que mesmo não sendo o responsável pelo suposto evento danoso, o DER/RR ainda procedeu a total recuperação da área, conforme atestado pelo Parecer Técnico nº 01/01 - DICOF/ FP/CA, que conclui que "com as medidas adotadas, o Igarapé Chico Reis encontra-se recuperado, no entorno do ponto onde ocorreu o vazamento."<br>Ora, Excelências, esses fatos não foram considerados pela apelada quando da formação do competente processo administrativo, do qual resultou a certidão da dívida ativa agora executada. Cabe a parte interessada comprovar a infração ambiental, não o contrário como exigido pelo juízo a quo.<br>Em razão disso, as assertivas já feitas acima ganham status de certeza, na medida em que elementares regras de direito, especialmente os indispensáveis princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa foram violados.<br>In casu, em razão do suposto fato ter sido praticado por ato de terceiro, defronta-se com típico caso de excludente de responsabilidade. Vale dizer: não se pode punir quem não deu causa ao evento danoso, ainda que administrativamente. Veja a jurisprudência consolidada:<br> .. <br>Todos os fatos aqui narrados, estão bem detalhados no processo administrativo que deu origem à certidão da divida ativa ora executada.<br>Data venia, equivocou-se o juízo a quo ao afirmar que "fora regularmente dado ao ora embargante a oportunidade de exercer seu contraditório e ampla defesa, conforme se comprova nos autos do referido PA, sendo inclusive interposto recurso administrativo contra a decisão que indeferiu a defesa". O recurso administrativo realmente foi interposto, porém, na data da apresentação da apelação ainda não tinha havido análise. O débito fora homologado pela própria unidade do apelado que havia aplicado a multa administrativa, em uma decisão desprovida de qualquer fundamentação.<br>Sendo assim, é de se perceber, Nobres Julgadores, que os argumentos estatais não foram considerados e devidamente refutados para a aplicação da penalidade administrativa, o que demonstra a legalidade da execução em apenso pois houve violação quanto a incidência do art. 54, § 2o, V, da Lei no 9.605/98. (fls. 162-16 5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O Departamento de Estradas de Rodagem - DER do Estado de Roraima, quando da autuação, informou que "alguma pessoa teria aberto o registro, o que provocou o derramamento do produto, escoando para o leito do referido igarapé", especificado o produto como "8.000 litros de emulsão asfáltica provenientes de um tanque do produto em Rorainópolis".<br>Ao recurso da embargante, respondeu a autoridade fiscal que não há qualquer comprovação de que o dano teria sido causado por terceiros, limitando-se a meras alegações, ressaltando, ainda, a responsabilidade do DER pelo vazamento pela falta de cuidado e prevenção ao meio ambiente. Transcrevo trecho do Parecer 269/2003, da Procuradoria Especializada do IBAMA em Roraima:<br> .. <br>Verifica-se, assim, que o auto de infração está devidamente fundamentado e que foi observado o devido processo legal.<br>A regularidade da certidão de dívida ativa (CDA)<br> .. <br>No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo, em seus anexos, a natureza e o valor da dívida, inclusive encargos, o nome do devedor, o período de apuração e seu fundamento legal.<br>Nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo da constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.<br>Tem-se, assim, que a Certidão de Dívida Ativa se origina de um prévio processo administrativo, e, estando regularmente inscrita, gozando de presunção de certeza e liquidez, não sendo o caso de se falar em novo processo administrativo, o qual não é indispensável à propositura da execução fiscal. (fls. 145-146).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA