DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.<br>2. Interposto agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos, verbis: "a matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (R Esp 1118429). (..) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (TRF1/T7, Ap 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)." (sem destaque no original.); e que, "Considerando que se trata de litisconsórcio facultativo, eis que cada litigante poderia ajuizar individualmente sua execução, entendo que os honorários advocatícios nas execuções com vários exequentes devem ser calculados observando-se o crédito de cada um dos exequentes em razão do proveito econômico individual."<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>No recurso especial, o ente público delineou, com precisão, a origem da tese do regime de competência na apuração do IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente, contrapondo-a ao regime do art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei nº 12.350/2010: i) no regime de competência, aplica-se "mês a mês" as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, evitando o efeito cumulativo de incidência única sobre o total (fls. 98-100); ii) no regime do art. 12-A, a tributação exclusiva na fonte ocorre, em separado dos demais rendimentos do mês, mediante tabela progressiva do mês do recebimento multiplicada pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos (art. 12-A, caput e § 1º, da Lei 7.713/1988), com regra de transição no § 7º para rendimentos recebidos entre 1º/01/2010 e a publicação da lei de conversão da MP 497/2010 (fls. 100); iii) as diferenças entre os regimes são substanciais quanto ao critério temporal e à agregação ou segregação dos rendimentos em relação aos demais valores mensais (fls. 100-101). Com base no art. 504 do CPC/2015, asseverou que apenas a parte dispositiva faz coisa julgada, e que o título exequendo determinou a aplicação do "critério mês a mês (regime de competência)" sem menção à sistemática do art. 12-A, sendo indevida a homologação de cálculos pela metodologia de segregação própria do art. 12-A (fls. 102-104). Invocou violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) e excesso de execução, destacando que a tese da separação das verbas não foi apreciada nem constou da parte dispositiva, e que não houve interposição dos recursos cabíveis para sua apreciação, tendo as decisões transitado sem tal referência (fls. 104-106).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado, de modo a aplicar o regime de competência nos termos do título exequendo (fls. 106-107).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão referente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada com cautela pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862- 96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.<br>2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.<br>3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada. Precedente.<br>4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal.<br>5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos.<br>8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010.<br>9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.<br>11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência (REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA