DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 501):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA. DISPENSADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.<br>1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.<br>2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.<br>3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.<br>4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.<br>5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, sendo o acórdão integrativo assim sumariado (fl. 523):<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.209 DO STF. AGENTE NOCIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.<br>4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 525-538), o INSS pleiteia o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS).<br>No mais, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, ambos da Lei n. 8.213/1991, afirmando não ser possível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial.<br>Argumenta que "a aposentadoria especial passa a estar atrelada ao conceito de nocividade que a exposição a determinados agentes, especificamente químicos, físicos ou biológicos, poderiam acarretar à saúde humana" (fl. 533), bem como destaca que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 534), sendo exigível que o exercício de da atividade acarrete desgaste à saúde do trabalhador.<br>Requer a anulação do acórdão integrativo com a realização de novo julgamento, ou o provimento do recurso afastando-se a especialidade dos períodos impugnados.<br>Às fls. 610-611, o Instituto Nacional do Seguro Social requer "a suspensão do processamento do presente recurso, inclusive a análise de sua admissibilidade, com a consequente devolução à origem para sobrestamento e observância do disposto no art. 1040 do CPC" em razão do Tema n. 1.209/STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos. Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO.<br> .. <br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>A mesma pretensão foi rechaçada nos seguintes precedentes monocráticos, entre vários outros: REsp n. 2.213.812/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 15/10/2025; AREsp n. 3.015.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 14/10/2025; AREsp n. 3.009.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 14/10/2025; AREsp n. 2.930.796/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 13/10/2025; e REsp n. 2.154.069/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 03/10/2025.<br>É oportuno registrar o seguinte trecho da citada decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina (AREsp n. 3.015.937/RS), que indeferiu o pedido de sobrestamento c om base em decisões proferidas no âmbito da Suprema Corte (grifos no original):<br>Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se:<br>Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso.<br>No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024.<br>(RE 1.550.756/CE. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025)<br>De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC.<br>Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral.<br>Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Referido julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Desse entendimento não destoou a Corte Regional, como se extrai do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 494-497):<br>Agente Nocivo Eletricidade<br>No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.<br>Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br> .. <br>Do Caso Concreto<br> .. <br>No que toca aos períodos ora em análise, a insurgência do INSS restringe à possibilidade de reconhecimento de tempo especial pela periculosidade em momento posterior a 05/03/1997.<br>Todavia, nos termos da fundamentação inicial, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.<br>Ademais, no caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.<br>Logo, quanto ao ponto, nego provimento ao recurso do INSS.<br>b) Dos períodos de 07/04/2004 a 04/05/2010 e 05/05/2010 a 31/08/2018; Cargos e Setores:<br> .. <br>Embora conste da profissiografia diversas tarefas administrativas e de supervisão/inspeção, também cabia ao autor atividades de execução junto às equipes de manutenção, implantação, instalação etc, além de acompanhar processos de manutenção no campo, dentre outras.<br>Outrossim, os dados do PPP são confirmados pelos laudos técnicos apresentados.<br>Conclui-se, então, que, ainda que não ocorresse de forma permanente, a exposição a áreas energizadas e de alta tensão era inerente à função do autor.<br>Desse modo, no ponto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/04/2004 a 04/05/2010 e 05/05/2010 a 31/08/2018.<br>Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A título ilustrativo:<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)<br> .. <br>I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim descrito na legislação correlata.<br>II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.<br> .. <br>IV - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.329.778/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br> .. <br>1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade.<br>2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 828.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016)<br>Ademais, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024)<br> .. <br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.026/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br> .. <br>4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".<br>6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.658.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>Ante o exposto, indeferido o pedido de fls. 610-611, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEG AR -LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVAD A, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.