DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CEZARI CARDOSO, contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 619 - 620).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que foram infirmados todos os óbices da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio), inclusive em tópico próprio.<br>Afirma tratar-se de controvérsias eminentemente jurídicas, que não exigem revolvimento fático-probatório: (i) violação do princípio do ne bis in idem pela dupla valoração da embriaguez  simultaneamente como qualificadora e como suporte para a condenação do art. 305 do CTB; (ii) exigência de prova pericial para comprovação do estado etílico, em conformidade com o art. 158 do CPP; e (iii) preenchimento dos requisitos para o perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP.<br>Alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e que, em caso de dúvida sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, deve prevalecer o princípio da colegialidade, com submissão ao órgão fracionário.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>Diante dos argumentos trazidos pelo agravante, tenho que assiste razão ao agravante quanto à observância ao princípio da dialeticidade, devendo a decisão ser reconsiderada.<br>Passo, portanto, à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS CEZARI CARDOSO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 520 - 540):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DEIXAR DE PRESTAO SOCORRO Á VÍTIMA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recursos de apelação interpostos por MATHEUS CEZARI CARDOSO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput e §§ 1º e 2º, do CTB) e suspensão da habilitação para dirigir veículo. O réu foi absolvido dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). O Ministério Público recorre pela condenação também pelos artigos 305 e 306 do CTB, além da elevação da pena e aplicação da agravante de calamidade pública. A defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar e o afastamento da agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenação do réu pelos crimes de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente; (ii) analisar a necessidade de majoração das penas aplicadas e a incidência da agravante de calamidade pública; (iii) avaliar o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O delito de embriaguez ao volante configura-se como crime de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do agente por meio de sinais externos, independentemente da realização do teste de alcoolemia. No caso, depoimentos testemunhais e elementos probatórios evidenciam a embriaguez do réu, razão pela qual sua absolvição pelo artigo 306 do CTB deve ser reformada. A fuga do local do acidente com o objetivo de evitar a identificação e a responsabilização civil ou penal do agente caracteriza o crime previsto no artigo 305 do CTB. O conjunto probatório demonstra que o réu não prestou socorro à vítima do primeiro acidente e se afastou do local, configurando a tipificação do delito. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) exige demonstração de que o réu tenha se aproveitado da vulnerabilidade causada pela situação excepcional. No caso concreto, não há prova de que a pandemia de COVID-19 tenha contribuído para a prática do crime ou facilitado a conduta do réu, devendo a agravante ser afastada. O pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta, pois o conjunto probatório confirma a materialidade e autoria dos crimes, com base em testemunhos e laudos periciais. A prisão domiciliar não se justifica, uma vez que o regime fixado é compatível com as penas impostas e não há elementos concretos que indiquem a impossibilidade do cumprimento da pena no regime estabelecido. A readequação da pena faz-se necessária quanto aos crimes de lesão corporal culposa sob influência de álcool (art. 303, §2º, do CTB) para enquadramento correto das penas-base e para inclusão da condenação pelo artigo 305 do CTB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réu pelos crimes dos artigos 305 e 306 do CTB e readequar as penas aplicadas. Tese de julgamento: O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e sua configuração independe da realização do teste de alcoolemia, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é absorvido pelo crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, quando ambos perpetrados sob influência de álcool (art. 302, §3º e art. 303, §2º, ambos do CTB), porque houve a ocorrência de um resultado concreto ou dano, absorvendo, desta forma, o crime de perigo abstrato. O crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) se caracteriza quando o agente se afasta do local para evitar sua identificação e responsabilização e pode ser reconhecido concomitantemente com o crime de deixar de prestar socorro à vítima (art. 303, §1º, cc art. 302, §1º, inc. III, do CTB). A agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) somente se aplica quando demonstrado que o agente se aproveitou da situação excepcional para cometer o crime. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §3º; 303, caput e §§1º e 2º; 305; 306. CP, art. 61, II, "j". CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 1829045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17/08/2021; HC 436.168/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, D Je 02/04/2018; TJSP, Apelação Criminal nº 1504364-54.2022.8.26.0394, Relatora Desembargadora Ivana David, 7ª Câmara de Direito Criminal, D Je 12/11/2024; TJSP, Apelação nº 0004958-39.2024.8.26.0050, Rel. Des. Ivana David, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/12/2024; TJSP, Apelação nº 1502270-10.2021.8.26.0220, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, D Je 20/9/2023."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 557 - 563).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 306 do CTB; dos arts. 158 e 318, V, ambos do CPP; do art. 121, § 5º, do CP, argumentando, em síntese, que (i) "ao mesmo tempo em que reconheceu a absorção do crime do art. 306 do CTB, o Tribunal recorrido utilizou o mesmo fato (embriaguez) como qualificadora dos delitos dos artigos 302 e 303 do mesmo diploma" (e-STJ, fl. 548), configurando bis in idem; (ii) a condenação baseou-se em depoimentos e sinais genéricos, sem etilômetro, exame de sangue ou exame clínico; (iii) a Corte de origem condicionou o perdão judicial à prova de "sofrimento continuado" (e-STJ, fl. 551) do réu, requisito não previsto em lei; (iv) embora o recorrente possua filhos menores dependentes, a prisão domiciliar foi indeferida sem motivação idônea.<br>Com contrarrazões (fls. 573 - 590), o recurso especial foi inadmitido (fls. 591 - 594), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não prospera.<br>De início, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."<br>(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Quanto à alegada ocorrência de bis in idem, colhe-se do acórdão (e-STJ, fl. 536):<br>"Na primeira fase, observo que a pena-base dos delitos foi corretamente fixada no patamar mínimo, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, no caso da lesão corporal culposa da vítima Kauã, constatada que o Réu estava sob influência de álcool na condução do veículo, mister se faz a adequação para o delito de que trata o artigo 303, §2º, do CTB, fixando-se a pena-base no mínimo legal, perfazendo 2 anos de reclusão e suspensão da CNH por 2 meses.<br>Nessa mesma linha, no caso de lesão corporal culposa da vítima Ana, constatada que o Réu estava sob influência de álcool na condução do veículo, mister se faz a adequação para o delito de que trata o artigo 303, §2º, do CTB, fixando-se a pena-base no mínimo legal, perfazendo 2 anos de reclusão e suspensão da CNH por 2 meses."<br>Consta, ainda, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 561):<br>"Destaca-se, ainda, que houve suficiente tratamento das questões, conforme constou no V. acórdão: "(..) quanto à condenação também pelo artigo 306 do CTB, não se justifica a sua incidência como delito autônomo no presente caso, eis que para a condenação pelo homicídio culposo e a lesão corporal culposa praticados pelo Réu, ambos sob influência de álcool, exigiu-se a ocorrência de um resultado concreto ou dano, absorvendo, desta forma, o crime de perigo abstrato. (..)<br>Ora, a absorção do delito autônomo de embriaguez ao volante pelo delito qualificado não impede a sua configuração como causa de aumento previsto em outro delito."<br>Portanto, o acórdão recorrido foi claro ao assentar que o crime autônomo de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) foi absorvido pelos delitos de homicídio e lesão corporal culposos porque deles resultou um dano concreto, mas que a circunstância de o agente conduzir veículo sob influência de álcool pode ser utilizada como causa de aumento ou qualificadora no delito de resultado.<br>Tal raciocínio, fundado no art. 303, §2º, do CTB - segundo o qual "a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima -, não importa dupla valoração, mas apenas a consideração de um elemento fático que, embora absorva o tipo autônomo de perigo abstrato, mantém relevância na qualificação do delito previsto no aludido dispositivo legal.<br>Em relação à alegada exigência de teste de alcoolemia para a comprovação do estado etílico, a Corte de origem registrou o seguinte (e-STJ, fl. 531):<br>"Insta destacar que, muito embora não tenha sido aferida a dosagem etílica de MATHEUS por ocasião dos acidentes, a demonstração de que se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool está evidenciada tanto pelo relato dos policiais militares que atenderam prontamente a ocorrência, ocasião que verificaram sinais de embriaguez no Réu, como olhos vermelhos e odor etílico, quanto pelas circunstâncias dos acidentes, em que, no primeiro momento, sequer parou o veículo para prestar socorro quando colidiu com a bicicleta conduzida pela vítima Ana e, no segundo momento, quando capotou o veículo em uma curva quando não havia nenhum outro carro passando, provocando a morte de sua esposa e lesões corporais em seus dois filhos.<br>Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, confirmado pelos policiais os sinais de embriaguez no Réu, o qual se negou a fazer qualquer exame comprobatório, bem como pelas circunstâncias dos eventos danosos, fica caracterizada o crime de embriaguez ao volante."<br>Portanto, a conclusão declinada no acórdão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, no sentido de que "a alteração da capacidade motora pode ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>A corroborar:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas quanto à aplicação da atenuante da confissão. A parte agravante alega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, além de questionar a aplicação de qualificadoras e a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte agravante, especialmente no que tange à omissão de socorro, embriaguez ao volante e quebra da cadeia de custódia das provas.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia e a aplicação das qualificadoras de embriaguez e omissão de socorro, mesmo diante da morte imediata da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP.<br>5. A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte imediata da vítima.<br>6. A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de alcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova exclusiva.<br>7. Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram apresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do acidente.<br>8. A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realizou cognição exauriente dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros.<br>2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos do teste de etilômetro, como testemunhos. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158-A, 158-B, IV, V, VII, 386, VII, 619; CTB, art. 302, §1º, III, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.371.062/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011; STJ, AgRg no Ag 1.140.929/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009."<br>(AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Sobre o perdão judicial, a Corte de origem constatou que "não há nos autos, qualquer apontamento de qualquer consequência tenha atingido o embargante em decorrência do falecimento do falecimento de sua esposa, pelo contrário, o embargante já estava em outro relacionamento amoroso dias depois do ocorrido." (fl. 562)<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".<br>II - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 03/12/2019 (fl. 121), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.<br>III - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo inclusive, sentença condenatória.<br>IV - No caso, o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, reputou indevida a contemplação do recorrente com o perdão judicial, ante a ausência de comprovação do trauma além do curial decorrente do triste episódio, bem como pela ausência de relação de parentesco entre os envolvidos.<br>V - Nesse contexto, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, segundo o qual "A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é a de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos" (REsp n. 1.444.699/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/6/2017, grifei).<br>VI - Na presente hipótese, alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reconhecer a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do perdão judicial, especialmente a gravidade das consequências da infração, ou seja, o elevado sofrimento, reclama incursão no acervo fático-probatór io delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.018.009/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>Quanto à alegada violação do art. 318, V, do CPP, o referido dispositivo não tem comando normativo a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Afinal, o texto legal indicado pela parte recorrente trata de prisão provisória, enquanto sua tese recursal diz respeito à prisão decorrente de sentença condenatória. Essa dissociação entre a matéria recursal e o dispositivo tido por violado, cujo conteúdo jurídico não diz respeito àquela, configura severa deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO CARENTE DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nota-se que o dispositivo invocado como violado não tem comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado.<br>Isso porque a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de outros artigos de lei, preceitos legais não invocados como vulnerados pelas razões do apelo extremo.<br>1.1. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.""<br>(AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA.<br> .. <br>2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido".<br>(REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA