DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls. 962-963):<br>Apelação Cível. Servidor Público. Ação Anulatória de Ato Administrativo. Reintegração. Inquérito administrativo instaurado em decorrência de ação penal. Apuração criminal e administrativa incidente sobre os mesmos fatos. Vinculação da decisão administrativa ao desfecho da ação penal, por conclusão decisória exarada pelo próprio órgão julgador responsável pelo inquérito administrativo (3ª CPIA), sob a alegação de inexistência de falta residual punível. Ausência de produção probatória autônoma na seara administrativa, sendo utilizado, integralmente, o acervo probatório penal, à luz do princípio da prova emprestada. Teoria dos Motivos Determinantes.<br>Demissão aplicada, exclusivamente, com fundamento em sentença condenatória recorrível que, posteriormente, foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso do apelante pugnando para reconhecer a absolvição. Recurso que não foi conhecido. Violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de improcedência. Reforma. O princípio da independência das instâncias administrativa e penal não é absoluto, sendo imperativa sua relativização em diversos contextos jurídicos consagrados pela jurisprudência pátria, a exemplo de quando a própria Administração Pública, por decisão soberana dos seus agentes, vincula sua decisão à conclusão futura a ser exarada pelo Poder Judiciário nos autos de ação penal correlata, impondo o sobrestamento do feito administrativo, como ocorreu na espécie. O motivo é pressuposto de validade do ato administrativo, integrando, assim, o princípio da legalidade estrita. Demissão motivada, integral e exclusivamente, em sentença condenatória recorrível, que acabou atingida pela prescrição da pretensão punitiva. Violação do princípio da legalidade estrita. Prescrição da pretensão punitiva penal que, segundo a dicção do e. Ministro Luiz Fux, "leva a um quadro idêntico àquele da anistia (..) desfecho que não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória." Jurisprudência atual no sentido da irrazoabilidade e desproporcionalidade na aplicação de pena máxima ao servidor público (demissão) quando o desfecho penal, pelos mesmos fatos, não redundar em condenação. Precedentes dos egrégios STF, STJ e TJ/RJ. Direito Administrativo Sancionador, que atrai para a seara administrativa os Princípios Constitucionais do Direito Penal, dentre os quais a presunção de inocência, vedando a possibilidade de sentenças penais condenatórias recorríveis, ainda submetidas a grau recursal, produzindo efeitos na esfera jurídica do cidadão. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>O recorrente aponta violação aos arts. 935 do CPC e 1º do Decreto 20.910/1932, por estar prescrita a pretensão autoral.<br>Argumenta que a tese segundo a qual "o prazo prescricional somente teria começado a correr com o trânsito em julgado da sentença absolutória, apenas se aplica quando, na esfera penal, tiver sido negada a autoria ou o próprio fato" (fl. 1.034).<br>Destaca, por fim, que, "haja vista a independência entre as instâncias (art. 935 do Código Civil), não encontra guarida, no ordenamento brasileiro, a inovadora tese de que a prescrição penal seria equiparável à negação da autoria ou da existência do fato delituoso, para que se possibilitasse a vinculação entre as esferas" (fl. 1.037).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.057-1.063.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão recursal comporta provimento.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a única exceção à regra da independência entre as esferas penal e administrativa consiste na absolvição penal com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria.<br>A prescrição não corresponde a nenhuma das formas de absolvição acima mencionadas, sendo apenas uma modalidade de extinção de punibilidade.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DAS CONDUTAS TIDAS POR ILÍCITAS. INVIABILIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, em virtude da prática do crime de advocacia administrativa.<br>II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, for provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.<br>III - A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que se aplica a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão.<br>(..).<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PENA EM ABSTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..).<br>3. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.515.126/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9º, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022).<br>IX. No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal).<br>X. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do MS 22.262/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS), decidiu que "a absolvição na ação penal se deu em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, a qual não configura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como um fato novo apto a repercutir na esfera administrativa. (..) A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que aplica-se a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (..)" (DJe de 16/10/2014).<br>XI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>No caso, o recorrido foi absolvido criminalmente por força da prescrição, a qual, conforme visto, não repercute na esfera administrativa.<br>Assim, o trânsito em julgado da sentença criminal - ocorrido em 6/5/2015 - não pode ser adotado como o termo inicial do prazo prescricional para a revisão da pena de demissão aplicada administrativamente.<br>Com efeito, a demissão do recorrido foi publicada no Boletim Interno e Diário Oficial em 28/09/2007 (fl. 870), tendo sido ajuizada a ação em 20/9/2020, quando já consumado o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de 1º grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA