DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÍNTIA SANTOS, contra acórdão do TJMA que manteve sua custódia cautelar (HC n. 0811629-11.2025.8.10.0000 - fls. 9-19).<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), ocultação de cadáver (CP, art. 211) e por integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º), em concurso formal, estando presa preventivamente desde 15/3/2024,<br>A defesa alega que a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que o prolongamento da custódia teria decorrido exclusivamente de falha estrutural do Estado, que paralisou o processo por aproximadamente 15 meses para definição do juízo competente, e não de atos processuais complexos ou da pluralidade de réus.<br>Afirma que a prisão perdeu seu caráter cautelar e se transformou em antecipação de pena, violando o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva da paciente por excesso de prazo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 111):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OBSERVADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A inobservância dos prazos processuais, nas hipóteses de réus presos, pode configurar coação ilegal, com a concessão de habeas corpus, nos termos do art. 648, II, do CPP. A jurisprudência, no entanto, tem tolerado as dilações razoáveis nos casos de processos complexos, com réus numerosos, sobretudo quando a demora se deve aos interesses da defesa.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/4/2021.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fl. 15-19 - grifos acrescidos):<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, também não merece guarida. Conforme bem exposto na decisão do Juízo impetrado, a causa ostenta complexidade acentuada, com pluralidade de réus, gravidade dos crimes e existência de incidentes processuais que impactaram diretamente a marcha do feito, como a suscitação de questão de competência e a remessa dos autos à Vara de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís, em cumprimento ao princípio do juiz natural<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido de que "o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP (1) não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional (2)." (STF, Plenário, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 8/3/2022. Informativo STF nº 1046/2022, divulgado em 18.03.2022).<br>Verifica-se, ademais, que a prisão da paciente já foi reavaliada periodicamente (inclusive nas datas de 12/8/2024, 23/11/2024 e 24/2/2025), sempre com a devida motivação e mediante persistência dos fundamentos legais do art. 312 do CPP.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal suscetível de ensejar o relaxamento da prisão cautelar quando caracterizada afronta ao princípio da razoabilidade, especialmente nos casos em que se verifica desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador, não sendo suficiente, para tal fim, a mera soma aritmética dos prazos processuais legalmente previstos.<br> .. <br>No caso em análise, não se identifica qualquer prolongamento irrazoável da marcha processual. Observa-se que o feito tem tramitado regularmente, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual em 13 de maio de 2024 (Id 44703692) e seu recente aditamento em 28 de maio de 2025 (Id 150009030, nos autos da ação penal).<br>Dessa forma, considerando tratar-se de processo complexo, com pluralidade de réus e múltiplos fatos delituosos imputados, e diante da ausência de inércia processual, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.<br>Como se vê, o Tribunal de origem destacou o trâmite regular do feito e a ausência de inércia estatal, apontando tratar-se de feito complexo, com pluralidade de réus e múltiplos fatos delituosos imputados, e a "existência de incidentes processuais que impactaram diretamente a marcha do feito, como a suscitação de questão de competência e a remessa dos autos à Vara de Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís".<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, em casos de alegado excesso de prazo, deve-se levar em conta não apenas a literalidade da lei, mas também a complexidade do feito, a quantidade de acusados, os incidentes ocorridos, a fim de se avaliar se a dilação temporal está compatível com as particularidades da causa, como no caso presente.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Nã o há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA